Acórdão nº 03A1003 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução13 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Por apenso aos autos de execução ordinária para pagamento da quantia certa que A, com sede na Rua ......., freguesia de Moreira, concelho da Maia, lhe moveu e a outros, deduziu o executado B embargos de executado, pretendendo que a execução seja contra si julgada extinta. Alegou para tanto - e em síntese - que já pagou 800.000$00, que acordou com a Embargada que o montante restante da dívida seria liquidado em prestações de 100.000$00 mensais e que o título executivo exclui expressamente o pagamento de quaisquer juros, remuneratórios ou moratórios, não sendo a quantia exequenda certa nem exigível. A Embargada contestou, admitindo o recebimento dos falados 800.000$00 - que imputou aos juros moratórios e que não recebeu na execução - e contrapondo que apenas renunciou aos juros remuneratórios, não aos moratórios. Concluiu pela improcedência dos embargos. Elaborado despacho saneador e condensado o processo, sem reclamações, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com decisão da matéria de facto perguntada no questionário, após o que foi proferida sentença a julgar procedentes os embargos "apenas na medida do provado havendo que deduzir à quantia exequenda os 800.000$00 que foram pagos por conta dos 12.000.000$00 inicialmente em dívida". No mais, julgou-se serem devidos juros de mora, como pedido. Apelou o Embargante e, subordinadamente, a Embargada, mas o recurso subordinado foi julgado deserto por falta de alegações. A Relação do Porto deu parcial razão ao Embargante, pois julgou inexigíveis, por não incluídos no título executivo, os juros de mora pedidos na execução. Isto, depois de entender que "toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva" - artº. 45º, n.º 1 do C.P.C. -, limites esses que são os subjectivos (partes) e os objectivos (no caso presente, o montante da quantia). "O pedido formulado na acção executiva deve harmonizar-se com o título: Pode pedir-se menos mas, quando se peça mais ou diverso daquilo que o título indica, infringe-se o artº. 45º" - Cons. Lopes Cardoso, Manual da acção executiva", pág.32, 3ª. edição (da Imprensa Nacional - Casa da Moeda). Ora, a escritura de confissão de dívida dada à execução não "indica" juros de mora, pelo que tem que se concluir que o pedido formulado na acção executiva não se harmoniza, nessa parte, com o título (o que se diz sem embargo de a lei substantiva os reconhecer à Embargada, mas tendo esta de, para o efeito, lançar mão da acção declarativa)...

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