Acórdão nº 0624521 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | CÂNDIDO LEMOS |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Nos Juízos de Execução do Porto, 2.º Juízo - 3.ª Secção, B………., casada, residente no Porto move execução para pagamento de quantia certa contra C………., reformado, igualmente residente no Porto, apresentando como título executivo o translado da sentença de processo especial de prestação de contas ainda não transitada, mas cujo recurso foi recebido com efeito meramente devolutivo.
Desta sentença consta na parte de "Decisão: Nos termos expostos, julgo boas as contas prestadas pela autora e fixo o respectivo saldo em €100.000,00. Como litigante de má fé condeno o réu C………. em 2Uc`s de multa e na indemnização de €500,00 a favor da autora".
Seguiu-se despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, como fundamento em que a acção de prestação de contas não é ma sentença condenatória, mas de simples apreciação positiva, não sendo título executivo [arts. 4.º n.º2, a) e 46.ºn.º1, a) do CPC.] Inconformada a exequente apresenta este recurso de agravo e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- Porque nas acções de simples apreciação apenas se declara a existência ou inexistência de um direito ou de um facto; 2.ª- Porque a acção de prestação de contas visa obter a condenação no pagamento de um saldo, constituindo, por isso, uma acção condenatória como é entendimento unânime da Doutrina e da Jurisprudência; Pugna pela revogação do despacho, ordenando-se o prosseguimento da execução e indica como violados os arts. 4.º e 1014.º do CPC.
Contra-alega o executado em defesa do decidido.
O despacho foi tabelarmente mantido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os factos a ter em consideração para a presente decisão, são os que antes se deixaram escritos que, para melhor compreensão assim de sumariam: 1.º- Vem dada à execução a sentença de uma acção especial de prestação de contas que assim decidiu: "Nos termos expostos, julgo boas as contas prestadas pela autora e fixo o respectivo saldo em €100.000,00. Como litigante de má fé condeno o réu C………. em 2Uc`s de multa e na indemnização de €500,00 a favor da autora".
-
- A execução foi liminarmente indeferida por não se considerar título executivo a decisão, por não ser sentença condenatória.
Cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado com está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684.º n.º3 e 690.º n.º1 do CPC).
Apenas uma questão nos é colocada: A sentença de um processo de prestação de contas que...
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