Acórdão nº 0624521 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO LEMOS
Data da Resolução26 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Nos Juízos de Execução do Porto, 2.º Juízo - 3.ª Secção, B………., casada, residente no Porto move execução para pagamento de quantia certa contra C………., reformado, igualmente residente no Porto, apresentando como título executivo o translado da sentença de processo especial de prestação de contas ainda não transitada, mas cujo recurso foi recebido com efeito meramente devolutivo.

Desta sentença consta na parte de "Decisão: Nos termos expostos, julgo boas as contas prestadas pela autora e fixo o respectivo saldo em €100.000,00. Como litigante de má fé condeno o réu C………. em 2Uc`s de multa e na indemnização de €500,00 a favor da autora".

Seguiu-se despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, como fundamento em que a acção de prestação de contas não é ma sentença condenatória, mas de simples apreciação positiva, não sendo título executivo [arts. 4.º n.º2, a) e 46.ºn.º1, a) do CPC.] Inconformada a exequente apresenta este recurso de agravo e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- Porque nas acções de simples apreciação apenas se declara a existência ou inexistência de um direito ou de um facto; 2.ª- Porque a acção de prestação de contas visa obter a condenação no pagamento de um saldo, constituindo, por isso, uma acção condenatória como é entendimento unânime da Doutrina e da Jurisprudência; Pugna pela revogação do despacho, ordenando-se o prosseguimento da execução e indica como violados os arts. 4.º e 1014.º do CPC.

Contra-alega o executado em defesa do decidido.

O despacho foi tabelarmente mantido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os factos a ter em consideração para a presente decisão, são os que antes se deixaram escritos que, para melhor compreensão assim de sumariam: 1.º- Vem dada à execução a sentença de uma acção especial de prestação de contas que assim decidiu: "Nos termos expostos, julgo boas as contas prestadas pela autora e fixo o respectivo saldo em €100.000,00. Como litigante de má fé condeno o réu C………. em 2Uc`s de multa e na indemnização de €500,00 a favor da autora".

  1. - A execução foi liminarmente indeferida por não se considerar título executivo a decisão, por não ser sentença condenatória.

Cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado com está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684.º n.º3 e 690.º n.º1 do CPC).

Apenas uma questão nos é colocada: A sentença de um processo de prestação de contas que...

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