Acórdão nº 03A1051 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B deduziram embargos de executado por apenso à execução ordinária nº 59/2000, pendente no Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova, em que é exequente C e são executadas as embargantes, com o fundamento de que duas das três letras exequendas prescreveram nos termos do artº 70º da LULL. Contestou o embargado, pugnando pela improcedência dos embargos, aduzindo que as letras em causa continuam a ter força executiva, por conservarem a sua eficácia como documentos particulares assinados pelo devedor que importam a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, continuando a ser títulos executivos nos termos da al. c) do artº 46º do Código de Processo Civil, não tendo as embargantes impugnado a existência das obrigações constantes das letras. No saneador foi a excepção da prescrição julgada procedente, com a consequente procedência dos embargos, por se ter entendido que, tendo o exequente recorrido à execução cambiária fundada em letras e tendo-se estribado apenas nas obrigações abstractas, literais e autónomas incorporadas nos títulos, nenhuma referência tendo feito às relações materiais que estiveram subjacentes aos aceites nestas apostos, não podem aquelas revestir eficácia executiva relativamente à obrigação fundamental
Apelou o embargado para a Relação de Coimbra, que, todavia, confirmou o saneador/sentença
Uma vez mais inconformado, recorreu o embargado de revista, finalizando a peça alegatória com as seguintes Conclusões: 1ª- A prescrição da acção cambiária não abrange a da obrigação constante da letra (assento de 8.5.36); 2ª- Uma letra prescrita continua a ser título executivo, pois preenche todos os requisitos exigidos pela alínea c) do artigo 46º do CPC: é um documento particular, assinado pelo devedor, que importa reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado; 3ª- Não se vê qualquer razão lógica para exigir que as letras prescritas, para serem títulos executivos, tenham ainda de conter referência à origem da dívida, ou que se tenha de alegar essa origem no requerimento executivo. Se tais exigências não são feitas quando o suporte da declaração de reconhecimento de dívida é um qualquer bocado de papel, não se vê razão para que o sejam só porque esse suporte é um impresso de letra; 4ª- Assim sendo, os embargos não deveriam ter sido julgados procedentes; 5ª- O acórdão recorrido violou a norma jurídica constante do artigo 46º alínea c) do CPC (que devia ter sido...
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