Acórdão nº 03A1051 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução06 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B deduziram embargos de executado por apenso à execução ordinária nº 59/2000, pendente no Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova, em que é exequente C e são executadas as embargantes, com o fundamento de que duas das três letras exequendas prescreveram nos termos do artº 70º da LULL. Contestou o embargado, pugnando pela improcedência dos embargos, aduzindo que as letras em causa continuam a ter força executiva, por conservarem a sua eficácia como documentos particulares assinados pelo devedor que importam a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, continuando a ser títulos executivos nos termos da al. c) do artº 46º do Código de Processo Civil, não tendo as embargantes impugnado a existência das obrigações constantes das letras. No saneador foi a excepção da prescrição julgada procedente, com a consequente procedência dos embargos, por se ter entendido que, tendo o exequente recorrido à execução cambiária fundada em letras e tendo-se estribado apenas nas obrigações abstractas, literais e autónomas incorporadas nos títulos, nenhuma referência tendo feito às relações materiais que estiveram subjacentes aos aceites nestas apostos, não podem aquelas revestir eficácia executiva relativamente à obrigação fundamental

Apelou o embargado para a Relação de Coimbra, que, todavia, confirmou o saneador/sentença

Uma vez mais inconformado, recorreu o embargado de revista, finalizando a peça alegatória com as seguintes Conclusões: 1ª- A prescrição da acção cambiária não abrange a da obrigação constante da letra (assento de 8.5.36); 2ª- Uma letra prescrita continua a ser título executivo, pois preenche todos os requisitos exigidos pela alínea c) do artigo 46º do CPC: é um documento particular, assinado pelo devedor, que importa reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado; 3ª- Não se vê qualquer razão lógica para exigir que as letras prescritas, para serem títulos executivos, tenham ainda de conter referência à origem da dívida, ou que se tenha de alegar essa origem no requerimento executivo. Se tais exigências não são feitas quando o suporte da declaração de reconhecimento de dívida é um qualquer bocado de papel, não se vê razão para que o sejam só porque esse suporte é um impresso de letra; 4ª- Assim sendo, os embargos não deveriam ter sido julgados procedentes; 5ª- O acórdão recorrido violou a norma jurídica constante do artigo 46º alínea c) do CPC (que devia ter sido...

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