Acórdão nº 03A1134 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução13 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", recorreu, sem êxito, do despacho, de 97.09.26, do Chefe de Divisão das Marcas Internacionais do B - Instituto Nacional da Propriedade Industrial que, nos termos dos arts. 191 e 25-1 d) CPI, recusou o registo da marca internacional nº 652.471 C para produtos da classe 3 (produtos de limpeza, cosméticos e perfumes) da Classificação Internacional (Acordo de Nice). A Relação, com um voto de vencido, confirmou a sentença. Novamente inconformada, recorreu para o STJ e, nas alegações da revista, arguiu de nulo o acórdão. Conhecendo, ao abrigo dos arts. 713-5 e 6, 716 e 668-1 b) CPC, a Relação procedeu à reforma do acórdão lavrando, em substituição, um a suspender a instância até se mostrar definitivamente resolvido o recurso contencioso de anulação, interposto pela ora recorrente, do despacho a declarar a caducidade, por falta da declaração da intenção de uso, do registo da sua marca C nº 485.964. Decidido com trânsito esse recurso, proferiu a Relação acórdão a julgar procedente a apelação, revogando a sentença e concedendo protecção jurídica à marca nº 652.471. Inconformada, C International, Ltd. recorreu para o STJ, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações. - em causa o pedido de protecção da marca do registo internacional nº 652.471, o qual configura um comportamento de concorrência desleal; - são situações de confusão por parte do consumidor médio desprevenido que a lei pretende evitar e o registo agora pretendido pela recorrida pode favorecer actos de concorrência desleal ao criar confusão com os produtos da recorrente e os daquela; - cada vez mais, as empresas tendem a estender a sua actividade aos sectores económicos mais diversos; - é titular de registos de marcas nacionais anteriores C, a qual é considerada como marca de grande prestígio nacional, facto confirmado pelas instâncias; - um consumidor médio que adquira um produto com a marca C associa-o à bem conhecida e prestigiada marca C, patrocinadora de eventos desportivos, da recorrente; - o consumidor será atraído para essa marca por força do prestígio que os produtos vendidos sob esta marca alcançaram; - se o produto da recorrida for de qualidade inferior ou prejudicial, o descrédito recairá não sobre ela mas sobre a recorrente, com prejuízo para o crédito dos produtos que a C vende e fabrica e reduzindo a clientela desta; - ao pretender alargar o âmbito de protecção da sua marca procura tirar indevido partido do carácter distintivo ou prestígio da marca da recorrente e pode mesmo prejudicá-los; - apesar da recorrida ser titular da marca C anteriormente registada em Espanha, foi entendido, a nível comunitário, com fundamento no prestígio em Espanha da marca da recorrente, que o uso da marca posterior da recorrida se traduziria numa utilização injustificada e indevida e beneficiaria do carácter distintivo ou do prestígio da marca anterior da recorrente ou poderia prejudicá-los; - olhando para o tipo de produtos cuja protecção é solicitada, o uso da marca C neles poderá levar à erosão ou diluição da marca de grande prestígio C, enfraquecendo a sua força distintiva; - na diluição de marca, a recorrente não tem de provar a possibilidade de confusão com outra marca mas tão somente que esta segunda marca enfraquece a força ou eficácia distintiva da primeira; - a marca da recorrente goza de uma força impressiva e de uma eficácia distintiva substancialmente maior do que uma marca ‘norma'; - violado o disposto nos arts. 25-1 d) e 191 CPI, norma esta última que adoptou o art. 9 do Regulamento sobre a marca Comunitária (Regulamento CE nº 40/94 do Conselho, de 93.12.20). Contraalegando, a recorrida defendeu a confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto considerada provada: a)- a recorrida exerce a sua actividade no sector da produção e comercialização dos produtos de perfumaria e cosmética e b)- ao abrigo do Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas, em 96.04.16 solicitou a protecção em vários países, incluindo Portugal, do registo internacional da marca C com o n° 652.471; c)- com essa marca pretende assinalar produtos da classe 3 da Classificação Internacional, a saber, preparações para branquear e outras substâncias para lixívia, preparações para limpar, polir, desengordurar e desgastar, sabões, perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos e dentífricos; d)- foi publicado aviso, nos termos do art. 200 do CPI, em 96.10.31, tendo sido apresentada reclamação por C International, Ltd, a qual não foi atendida, por ter sido fora de prazo; e)- por despacho de 97.05.02, o B recusou provisoriamente a protecção ao aludido registo, dizendo em síntese, que a marca pode favorecer actos de concorrência desleal com as marcas nacionais nº. 201.995 C, protegida desde 22 de Outubro de 1985 para calçado desportivo, 203.119 C, protegida desde 16/12/86 para malas desportivas, malas de viagem, malas de mão e malas a tiracolo, 232.430 C registada desde 9/5/91 para artigos de vestuário incluindo camisetas e 248.685, registada desde 814/92 para artigos de vestuário e calçado, pertencentes a C INTERNATIONAL, LTD, sendo estas marcas consideradas de renome; f)- sobre o pedido de registo recaiu o despacho de recusa definitivo, que considera ser de manter as objecções suscitadas; g)- o teor do despacho definitivo é de ‘concordo e indefiro' e fundamenta-se numa informação escrita dos serviços; h)- o despacho invoca uma estatística sobre 100 marcas mais conhecidas e o artigo Top Ten publicado na revista Exame/Marketing de Abril/Maio de 1997; i)- a recorrida é titular do registo internacional n° 485.964 relativo à marca...

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