Acórdão nº 03A1402 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2003 (caso NULL)

Data20 Maio 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs em 13/4/00 contra B acção, então com processo sumário e que por força de reconvenção passou a ordinário, pedindo seja declarada a caducidade do contrato de arrendamento, titulado por um documento que junta, celebrado em 30 de Março de 1992 entre o réu, como arrendatário, e C, como senhoria, respeitante a um prédio que por testamento fora deixado em usufruto àquela C, e em propriedade à autora, que o identifica, e a outros, contra to esse tendo por fim a utilização do imóvel respectivo como garagem para oficina de reparação de motorizadas, por a dita senhoria ter falecido em 30 de Maio de 1999, condenando-se em consequência o réu a despejar e a entregar à autora, livre de pessoas e bens, o aludido prédio. Em contestação, o réu invocou ignorar a qualidade de usufrutuária da senhoria e ter contratado com esta na convicção de ser ela a proprietária do prédio, e, em reconvenção, para a hipótese de procedência da acção, pediu a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 9.000.000$00 a título de indemnização, com base em incumprimento, pela locadora, do contrato de arrendamento, pelos prejuízos que a caducidade desse contrato lhe provocaria. A autora rebateu o invocado desconhecimento do réu, e impugnou a matéria da reconvenção. Saneado o processo, enumerados os factos desde logo dados por assentes e elaborada a base instrutória, teve lugar audiência de discussão e julgamento, com decisão da matéria de facto instruenda. Foi depois proferida sentença que julgou a acção procedente e improcedente a reconvenção, declarando a nulidade do mencionado contrato de arrendamento por falta de forma, condenando o réu a entregar à autora a garagem em causa livre de pessoas e bens, e absolvendo a autora do pedido reconvencional. Apelou o réu, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença ali recorrida. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, pelo réu, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Nas acções de despejo a causa de pedir é o contrato de arrendamento celebrado entre senhorio e inquilino; 2ª - Declarado nulo o contrato de arrendamento por falta de forma, verifica-se a carência ou falta de causa de pedir, o que conduz necessariamente à improcedência da acção; 3ª - Por outro lado, é doutrina e jurisprudência assente que a acção de despejo é uma acção especial, nela sendo vedado discutir questões especiais do direito de propriedade; 4ª - Pelo que não poderia ser convolada numa simples acção de reivindicação; 5ª - Considerar que verificada a nulidade do contrato de arrendamento celebrado entre a C e o recorrente subsistiu uma relação de facto integrando os elementos essenciais do contrato de arrendamento, nomeadamente o pagamento de rendas que assim não deverão ser restituídas ao recorrente, 6ª - Justifica pela mesma razão a procedência do pedido reconvencional; 7ª - Não constando do dito contrato de arrendamento a menção de que aquela C contratava na qualidade de usufrutuária, competia à autora a prova de que, apesar da ausência daquela menção, havia informado desse facto o...

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