Acórdão nº 03A1462 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução03 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", instaurou acção de despejo contra B, C, D, E e F, que foi julgada procedente, com a consequente resolução do contrato de arrendamento comercial relativo a uma loja e andar do prédio urbano sito na Rua de S. Francisco , nºs .... a ...., freguesia de S. Nicolau, na cidade do Porto, inscrito na respectiva matriz sob o art. 114 e descrito na Conservatória sob o nº 31604, onde estava instalado o estabelecimento comercial de casa de pasto e restaurante, que foi adquirido por trespasse, em 30 de Novembro de 1988, pelo preço de 2.500.000$00, pela ré B e por G. Requerida a execução da sentença e ordenada a passagem do mandado de despejo, antes deste ser cumprido, veio F, marido da sobredita ré B, por apenso, deduzir embargos de terceiro, em 8-6-98, com função preventiva, sustentando, em resumo : - que não foi parte na acção de despejo; - que o direito ao arrendamento comercial é bem comum do casal, dado estar casado no regime da comunhão de adquiridos com a ré B, desde data anterior ao trespasse, de que faz parte o direito ao arrendamento ; - que, por isso, a diligência judicial ordenada é ofensiva do seu direito . Recebidos os embargos, foi ordenada a notificação das partes primitivas para os contestar e determinada a suspensão da execução do despejo . Os embargos foram contestados . No saneador, o Ex.mo Juiz conheceu do mérito da questão, julgando procedentes os embargos e ordenando que o embargante fosse restituído à posse do local arrendado . Apelou a embargada A, mas sem êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 2-12-02, usando do direito de remissão previsto no art. 713, nº5, do C.P.C., negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida . Continuando irresignada a embargada recorreu de revista, onde conclui pela incomunicabilidade do direito ao arrendamento, pedindo a revogação do Acórdão recorrido, por errada interpretação e aplicação dos arts 351 e 352 do C.P.C., e dos arts 1022, 1031, al. b, 1037, nº2, 1253, al. c) e 1682, nº2, do C.C. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. Remete-se para os factos que foram considerados provados no saneador- sentença da 1ª instância, que aqui se dão por reproduzidos e que a Relação decidiu manter, sem qualquer alteração - arts 713, nº6 e 726 do C.P.C. A questão a decidir consiste em saber se o direito ao arrendamento para comércio ou indústria é bem comum do casal do embargante, comunicando-se...

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