Acórdão nº 03A1462 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", instaurou acção de despejo contra B, C, D, E e F, que foi julgada procedente, com a consequente resolução do contrato de arrendamento comercial relativo a uma loja e andar do prédio urbano sito na Rua de S. Francisco , nºs .... a ...., freguesia de S. Nicolau, na cidade do Porto, inscrito na respectiva matriz sob o art. 114 e descrito na Conservatória sob o nº 31604, onde estava instalado o estabelecimento comercial de casa de pasto e restaurante, que foi adquirido por trespasse, em 30 de Novembro de 1988, pelo preço de 2.500.000$00, pela ré B e por G. Requerida a execução da sentença e ordenada a passagem do mandado de despejo, antes deste ser cumprido, veio F, marido da sobredita ré B, por apenso, deduzir embargos de terceiro, em 8-6-98, com função preventiva, sustentando, em resumo : - que não foi parte na acção de despejo; - que o direito ao arrendamento comercial é bem comum do casal, dado estar casado no regime da comunhão de adquiridos com a ré B, desde data anterior ao trespasse, de que faz parte o direito ao arrendamento ; - que, por isso, a diligência judicial ordenada é ofensiva do seu direito . Recebidos os embargos, foi ordenada a notificação das partes primitivas para os contestar e determinada a suspensão da execução do despejo . Os embargos foram contestados . No saneador, o Ex.mo Juiz conheceu do mérito da questão, julgando procedentes os embargos e ordenando que o embargante fosse restituído à posse do local arrendado . Apelou a embargada A, mas sem êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 2-12-02, usando do direito de remissão previsto no art. 713, nº5, do C.P.C., negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida . Continuando irresignada a embargada recorreu de revista, onde conclui pela incomunicabilidade do direito ao arrendamento, pedindo a revogação do Acórdão recorrido, por errada interpretação e aplicação dos arts 351 e 352 do C.P.C., e dos arts 1022, 1031, al. b, 1037, nº2, 1253, al. c) e 1682, nº2, do C.C. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. Remete-se para os factos que foram considerados provados no saneador- sentença da 1ª instância, que aqui se dão por reproduzidos e que a Relação decidiu manter, sem qualquer alteração - arts 713, nº6 e 726 do C.P.C. A questão a decidir consiste em saber se o direito ao arrendamento para comércio ou indústria é bem comum do casal do embargante, comunicando-se...
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...e Pires de Lima e Antunes Varela, obr. cit., vol. IV, pp. 436 e 437. [4] Nesse sentido vide os Acs. STJ de 03/06/2003, proferido no processo 03A1462 (Relator: Azevedo Ramos), RP de 15/05/2001, proferido no processo nº 0120522 (Relator: Soares de Almeida), RL de 24/02/2005, proferido no proc......
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