Acórdão nº 03A1607 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso ao inventário para partilha dos bens do casal, por dissolução do casamento entre A e B, propôs este contra aquela acção a fim de - com fundamento em não ter sido notificado para os termos subsequentes do inventário, em a ré se ter locupletado à sua custa, em omissão do relacionamento de bens móveis e erro na valoração dos imóveis - ser anulada a partilha efectuada ordenando-se a sua emenda mediante avaliação real desses prédios e o cancelamento dos seus registos, ou, subsidiariamente, se condenar a ré a lhe pagar o valor correspondente à metade do valor real dos bens do inventário, e serem relacionados os bens móveis do casal e pela ré sonegados no inventário. Contestando, por impugnação, concluiu a ré pela improcedência da acção. Improcedeu, no saneador, a acção o que foi confirmado pela Relação. De novo inconformado, por pretender que os autos prossigam para a emenda à partilha ou, a assim se não entender, para averiguar do enriquecimento sem causa, pediu revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - apesar de citado no inventário, não foi notificado para a conferência de interessados, o que é obrigatório, nem se desinteressou daquele; - aproveitando o facto de o ora recorrente ser emigrante na Córsega e sabendo do mau funcionamento dos correios da Ilha, a ora recorrida operou a licitações nos bens por valores irrisórios pelo que sabia estava a agir de má fé e a prejudicar e espoliá-lo daquilo a que tem direito; - daí que não tenha havido licitações mas apropriação indevida; - a sentença homologatória é uma sentença de mérito que se não pronuncia sobre os valores ou quinhões, limita-se a homologar o decidido na conferência de interessados, pelo que apenas se forma caso julgado em relação à adjudicação dos bens e não quanto ao seu valor real ou justo; - assim, a sentença não é justificativa quanto ao equilíbrio dos valores encontrados em conferência nem sequer os legitima - nem a sua discussão põe minimamente em causa a certeza do direito nem a força do caso julgado; - violado o disposto nos arts. 1.387 e 1.388 CPC e 473 CC. Contraalegando, pugnou a recorrida pela confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Nos termos do art. 713-6, ex vi do art. 726, ambos do CPC, remete-se para o acórdão recorrido a descrição da matéria de facto. Decidindo: - 1.- Na petição inicial, o autor cumulou ao pedido de anulação o de partilha adicional. As instâncias não se pronunciaram sobre...
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