Acórdão nº 03A1607 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução03 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso ao inventário para partilha dos bens do casal, por dissolução do casamento entre A e B, propôs este contra aquela acção a fim de - com fundamento em não ter sido notificado para os termos subsequentes do inventário, em a ré se ter locupletado à sua custa, em omissão do relacionamento de bens móveis e erro na valoração dos imóveis - ser anulada a partilha efectuada ordenando-se a sua emenda mediante avaliação real desses prédios e o cancelamento dos seus registos, ou, subsidiariamente, se condenar a ré a lhe pagar o valor correspondente à metade do valor real dos bens do inventário, e serem relacionados os bens móveis do casal e pela ré sonegados no inventário. Contestando, por impugnação, concluiu a ré pela improcedência da acção. Improcedeu, no saneador, a acção o que foi confirmado pela Relação. De novo inconformado, por pretender que os autos prossigam para a emenda à partilha ou, a assim se não entender, para averiguar do enriquecimento sem causa, pediu revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - apesar de citado no inventário, não foi notificado para a conferência de interessados, o que é obrigatório, nem se desinteressou daquele; - aproveitando o facto de o ora recorrente ser emigrante na Córsega e sabendo do mau funcionamento dos correios da Ilha, a ora recorrida operou a licitações nos bens por valores irrisórios pelo que sabia estava a agir de má fé e a prejudicar e espoliá-lo daquilo a que tem direito; - daí que não tenha havido licitações mas apropriação indevida; - a sentença homologatória é uma sentença de mérito que se não pronuncia sobre os valores ou quinhões, limita-se a homologar o decidido na conferência de interessados, pelo que apenas se forma caso julgado em relação à adjudicação dos bens e não quanto ao seu valor real ou justo; - assim, a sentença não é justificativa quanto ao equilíbrio dos valores encontrados em conferência nem sequer os legitima - nem a sua discussão põe minimamente em causa a certeza do direito nem a força do caso julgado; - violado o disposto nos arts. 1.387 e 1.388 CPC e 473 CC. Contraalegando, pugnou a recorrida pela confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Nos termos do art. 713-6, ex vi do art. 726, ambos do CPC, remete-se para o acórdão recorrido a descrição da matéria de facto. Decidindo: - 1.- Na petição inicial, o autor cumulou ao pedido de anulação o de partilha adicional. As instâncias não se pronunciaram sobre...

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