Acórdão nº 03A1848 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso NULL)

Data08 Julho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "A" intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra "B", pedindo a condenação da Ré a proceder à reparação de defeitos existentes na fracção autónoma que lhe comprou e em que habita, designadamente a eliminação de humidades e rachadelas nas paredes e à substituição de azulejos estalados na cozinha e do lavatório da casa de banho. Na contestação a Ré alegou que as "ocorrências" surgidas na fracção são resultantes do tipo de construção e da pouco cuidada manutenção por parte do Autor e invocou a caducidade do direito exercido por terem decorrido mais de seis meses entre a data da denúncia (3/12/97) e a da instauração da acção (14/5/99). A final, foi sentenciada a total procedência da acção, decisão que a Relação confirmou. Recorre uma vez mais a R., agora de revista. Do conteúdo do que a Recorrente coloca sob a epígrafe "conclusões" para pedir a revogação do acórdão impugnado, extraem-se os seguintes pontos de discordância: - A manutenção do vocábulo "anomalias" na matéria assente e na base instrutória inquinou a decisão sobre a matéria de facto, com a consequente invalidade da sentença; - Perante a manifesta falta de fundamentação das respostas negativas à matéria de facto ocorre nulidade dessa decisão que, projectando-se na decisão final, inquina a sentença com a consequente nulidade; - Atenta a deficiência, obscuridade e/ou contradição da decisão da matéria de facto (respostas aos quesitos 3 e 4, em articulação com os quesitos 1, 2 e 7), deveria ter-se declarado a invalidade da decisão da 1.ª instância. Não o tendo sido, ocorre nulidade da decisão. - A sentença considerou provada matéria diversa da que foi submetida a julgamento e dada por provada nas respostas aos quesitos (ponto 22 dos factos provados relacionado com a redacção do quesito 14.º resultante da reclamação da base instrutória). Ocorre também nulidade da decisão. - Não tendo sido decidida a nulidade da decisão pela Relação, importa agora, em revogação da decisão recorrida, decidir e declarar. - Porque a entrega da fracção ocorreu em 23/5/94, a última reparação em 3/12/97 e a acção foi intentada apenas em 14/5/99 ocorreu a caducidade da acção e da denúncia; - É a excepção e não os seus fundamentos que ficam a coberto do princípio dispositivo das partes e, por isso, a recorrente poda invocá-la na apelação; - As alegadas promessas de substituição dos azulejos e lavatório não são susceptíveis de ter gerado no Recorrido uma expectativa susceptível de qualificar a invocação da caducidade como um "venire contra factum proprium"; - Efectuada a denúncia em 24/5/94, sem qualquer intervenção, em Maio de 1999 encontrava-se caduco o direito quanto a esses factos. - As humidades e fissuras dadas por verificadas na habitação do A. não constituem defeitos de construção, mas consequência normal, típica e adequada do tipo de construção executada - edifício construído em regime de habitação social; - Não foi alegado ou provado que permita concluir que em função do tipo de construção, ela não oferecesse as "qualidades necessárias para a realização do fim a que se destina". 2. - Vêm, assim, colocadas três ordens de questões: - relativas a nulidades da sentença da 1.ª instância e do acórdão da Relação; - relativas à caducidade do direito; e, - a erro na qualificação jurídica do direito exercitado pelo Autor. 3. - Vem provado (de harmonia com a decisão da Relação - ponto I) o seguinte quadro fáctico: 1. Por escritura pública celebrada em 23/5/94, a R. declarou vender ao A. a fracção "A", correspondente a uma habitação de r/chão esquerdo do edifício sito na Rua Camilo Castelo Branco, ..., em Fânzeres, Gondomar; 2. A fracção é do tipo "T2" e foi destinada à habitação do A. e do seu agregado familiar; 3. A dita fracção foi vendida a estrear, assegurando a Ré o seu bom estado, qualidade de construção e plena funcionalidade para o fim em vista; 4. A escritura referida foi celebrada da parte da manhã e o A. só recebeu as chaves da parte da tarde, altura em que, pela 1.ª vez, viu a fracção; 5. Nessa altura, o A. constatou que a fracção apresentava: a) Humidade no hall de entrada, principalmente junto aos rodapés; b) Humidade nas...

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