Acórdão nº 03A1891 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução31 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça: Dr. A, Juiz de Direito, interpôs recurso contencioso da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 11-3-2003, que manteve a sua condenação na pena de 60 dias de suspensão do exercício de funções, que lhe havia sido aplicada por deliberação do Conselho Permanente de 19-11-2002, pedindo: - que a deliberação recorrida seja revogada, declarando-se a sua inexistência, nulidade ou anulabilidade e a procedência de várias inconstitucionalidades; - subsidiariamente: - seja reduzida a pena de suspensão aplicada, por ser manifestamente elevada; - antes de ser tomada qualquer outra decisão, seja efectuado o cúmulo das penas de 60 dias de suspensão, aplicada no presente processo, e de 45 dias de multa, aplicada no processo disciplinar nº 138/01. O Conselho Superior da Magistratura respondeu, sustentando a manutenção da deliberação recorrida, por inexistência dos apontados vícios. Nas suas alegações, o recorrente conclui: - pela inexistência ou nulidade da deliberação recorrida, por usurpação de poder - art. 133, nº1, al. a) do C.P.A.; - pela inconstitucionalidade do art. 136 do E.M.J., quando interpretado no sentido de que o C.S.M. tem poderes para aplicar penas disciplinares aos Juízes de Direito; - pela nulidade insuprível da falta de audiência do arguido, com impossibilidade de defesa - art. 124, nº1, do E.M.J. - pela inexistência da prática de infracção disciplinar por parte do recorrente e pela errada subsunção dos factos às disposições combinadas dos arts 82 e 85 do EMJ; - pela inconstitucionalidade dos arts. 82 e 85, nº1, al. d), do E.M.J e do art. 3, nº10, do dec-lei 24/84, de 16 de Janeiro, por a aplicação da pena da suspensão do exercício de funções ser uma restrição aos direitos fundamentais ao trabalho e à retribuição do trabalho, que só podem ser limitados por via legislativa e não administrativa, e ainda por preverem a aplicação de pena disciplinar por acções ou omissões não praticadas no exercício de funções ou por causa delas. - pela impugnação da medida da pena e necessidade da sua redução, por ser manifestamente excessiva; - pela necessidade ser efectuado o cúmulo das penas disciplinares, já identificadas no requerimento da interposição do recurso, antes de ser tomada qualquer outra decisão. Nas suas alegações, o Conselho Superior da Magistratura, conclui pela legalidade da deliberação recorrida. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no seu esclarecido parecer, também se pronuncia pela improcedência dos arguidos vícios e inconstitucionalidades e pela manutenção da deliberação impugnada. Corridos os vistos, cumpre decidir. Os actos considerados provados, de que o recorrente havia sido acusado em processo disciplinar, são os seguintes: 1 - Em 27-11-01, o Sr. Juiz A, ora recorrente, apresentou um requerimento (cuja cópia se mostra junta de fls 44/45 do processo disciplinar), no processo de reclamação nº 561/00, que corria termos pela 2ª Secção, do Tribunal Constitucional. 2 - O Sr. Juiz veio requerer a junção a esses autos da cópia do seu requerimento à Segurança Social, de nomeação de patrono. 3 - No ponto 2 desse requerimento, o Sr. Juiz A escreve: - De momento, encontra-se cansado (doente de indignação) da luta que tem vindo a travar, desde há mais de uma década com o "sistema corporativo/ prevaricador da justiça". Desta vez, através deste Alto Tribunal, conseguiu parir um aborto jurídico (o despacho do Ex. mo Relator, de 31-10-01, que ora lhe foi notificado) a balbuciar em latim "ex nunc". O resto do despacho é compungitivo, revelando contumácia na injustiça, quanto ao fundo, e mediocridade na aplicação do direito, quanto à forma, acrescendo indiciar uma decisão tomada, conscientemente contra direito, com intenção de prejudicar o reclamante. Santa ignorância. 4 - As expressões -Desta vez, através deste Alto Tribunal, conseguiu parir um aborto jurídico (o despacho do Ex.mo Relator, de 31-10-01), que ora lhe foi notificado), a balbuciar em latim "ex nunc" e "O resto do despacho é compungitivo, revelando contumácia na injustiça quanto ao fundo, e mediocridade na aplicação do direito quanto à forma, acrescendo indiciar uma decisão tomada, conscientemente contra direito, com intenção de prejudicar o reclamante. Santa ignorância." São objectivamente ofensivas da honra e consideração devidas ao Sr. Juiz do Tribunal Constitucional. 5 - O Sr. Juiz A sabia que tais expressões ofendiam a honra e consideração devidas ao Sr. Juiz do Tribunal Constitucional. 6 - E quis ofender o Sr. Juiz do Tribunal Constitucional na sua honra e consideração. 7 - A actividade profissional do Sr. Juiz A foi objecto de duas inspecções, nas comarcas de Coimbra e Sabugal, encontrando-se junto de fls 55 a 184 do processo disciplinar o relatório da última inspecção, que aqui se dá por reproduzido. 8 - E nas duas inspecções obteve a notação de "Medíocre". Vejamos agora cada uma das questões...

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