Acórdão nº 03A1891 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 31 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça: Dr. A, Juiz de Direito, interpôs recurso contencioso da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 11-3-2003, que manteve a sua condenação na pena de 60 dias de suspensão do exercício de funções, que lhe havia sido aplicada por deliberação do Conselho Permanente de 19-11-2002, pedindo: - que a deliberação recorrida seja revogada, declarando-se a sua inexistência, nulidade ou anulabilidade e a procedência de várias inconstitucionalidades; - subsidiariamente: - seja reduzida a pena de suspensão aplicada, por ser manifestamente elevada; - antes de ser tomada qualquer outra decisão, seja efectuado o cúmulo das penas de 60 dias de suspensão, aplicada no presente processo, e de 45 dias de multa, aplicada no processo disciplinar nº 138/01. O Conselho Superior da Magistratura respondeu, sustentando a manutenção da deliberação recorrida, por inexistência dos apontados vícios. Nas suas alegações, o recorrente conclui: - pela inexistência ou nulidade da deliberação recorrida, por usurpação de poder - art. 133, nº1, al. a) do C.P.A.; - pela inconstitucionalidade do art. 136 do E.M.J., quando interpretado no sentido de que o C.S.M. tem poderes para aplicar penas disciplinares aos Juízes de Direito; - pela nulidade insuprível da falta de audiência do arguido, com impossibilidade de defesa - art. 124, nº1, do E.M.J. - pela inexistência da prática de infracção disciplinar por parte do recorrente e pela errada subsunção dos factos às disposições combinadas dos arts 82 e 85 do EMJ; - pela inconstitucionalidade dos arts. 82 e 85, nº1, al. d), do E.M.J e do art. 3, nº10, do dec-lei 24/84, de 16 de Janeiro, por a aplicação da pena da suspensão do exercício de funções ser uma restrição aos direitos fundamentais ao trabalho e à retribuição do trabalho, que só podem ser limitados por via legislativa e não administrativa, e ainda por preverem a aplicação de pena disciplinar por acções ou omissões não praticadas no exercício de funções ou por causa delas. - pela impugnação da medida da pena e necessidade da sua redução, por ser manifestamente excessiva; - pela necessidade ser efectuado o cúmulo das penas disciplinares, já identificadas no requerimento da interposição do recurso, antes de ser tomada qualquer outra decisão. Nas suas alegações, o Conselho Superior da Magistratura, conclui pela legalidade da deliberação recorrida. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no seu esclarecido parecer, também se pronuncia pela improcedência dos arguidos vícios e inconstitucionalidades e pela manutenção da deliberação impugnada. Corridos os vistos, cumpre decidir. Os actos considerados provados, de que o recorrente havia sido acusado em processo disciplinar, são os seguintes: 1 - Em 27-11-01, o Sr. Juiz A, ora recorrente, apresentou um requerimento (cuja cópia se mostra junta de fls 44/45 do processo disciplinar), no processo de reclamação nº 561/00, que corria termos pela 2ª Secção, do Tribunal Constitucional. 2 - O Sr. Juiz veio requerer a junção a esses autos da cópia do seu requerimento à Segurança Social, de nomeação de patrono. 3 - No ponto 2 desse requerimento, o Sr. Juiz A escreve: - De momento, encontra-se cansado (doente de indignação) da luta que tem vindo a travar, desde há mais de uma década com o "sistema corporativo/ prevaricador da justiça". Desta vez, através deste Alto Tribunal, conseguiu parir um aborto jurídico (o despacho do Ex. mo Relator, de 31-10-01, que ora lhe foi notificado) a balbuciar em latim "ex nunc". O resto do despacho é compungitivo, revelando contumácia na injustiça, quanto ao fundo, e mediocridade na aplicação do direito, quanto à forma, acrescendo indiciar uma decisão tomada, conscientemente contra direito, com intenção de prejudicar o reclamante. Santa ignorância. 4 - As expressões -Desta vez, através deste Alto Tribunal, conseguiu parir um aborto jurídico (o despacho do Ex.mo Relator, de 31-10-01), que ora lhe foi notificado), a balbuciar em latim "ex nunc" e "O resto do despacho é compungitivo, revelando contumácia na injustiça quanto ao fundo, e mediocridade na aplicação do direito quanto à forma, acrescendo indiciar uma decisão tomada, conscientemente contra direito, com intenção de prejudicar o reclamante. Santa ignorância." São objectivamente ofensivas da honra e consideração devidas ao Sr. Juiz do Tribunal Constitucional. 5 - O Sr. Juiz A sabia que tais expressões ofendiam a honra e consideração devidas ao Sr. Juiz do Tribunal Constitucional. 6 - E quis ofender o Sr. Juiz do Tribunal Constitucional na sua honra e consideração. 7 - A actividade profissional do Sr. Juiz A foi objecto de duas inspecções, nas comarcas de Coimbra e Sabugal, encontrando-se junto de fls 55 a 184 do processo disciplinar o relatório da última inspecção, que aqui se dá por reproduzido. 8 - E nas duas inspecções obteve a notação de "Medíocre". Vejamos agora cada uma das questões...
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