Acórdão nº 03A1955 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução23 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório Em 28.12.99, na qualidade de representante do condomínio do edifício "Chave D Ouro", situado na Rua D. ...., em Armação de Pêra, A propôs uma acção ordinária contra B, Ldª, pedindo que a ré seja condenada a proceder, no prazo máximo de 90 dias a contar da sua citação, às obras necessárias e indispensáveis para eliminar todas as anomalias e deficiências de construção existentes nas partes comuns do edifício, ou, em alternativa, a pagar 12.000.000$00, acrescidos de IVA e de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação. Contestando, a ré, por excepção, alegou a ilegitimidade do autor e a caducidade do direito que pretende fazer valer através da acção; por impugnação, que desconhece os problemas eventualmente existentes nas partes comuns e que não está obrigada a proceder a quaisquer reparações. No despacho saneador foram julgadas improcedentes, quer a excepção dilatória de ilegitimidade, quer a excepção peremptória de caducidade, decisão da que a ré interpôs recurso, recebido para subir diferidamente. Realizado o julgamento foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a ré a fazer as obras necessárias à eliminação dos defeitos existentes nas partes comuns do edifício "Chave d'Ouro". A ré apelou. Por acórdão de 23.1.03 a Relação de Évora negou provimento ao agravo e à apelação, confirmando o despacho saneador e a sentença. Ainda inconformada, a ré interpôs recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: 1ª Quem intentou à acção é parte ilegítima; por um lado, por não ser administrador do condomínio (a administração é composta por um órgão colegial); por outro lado, porque quem devia estar em juízo é o condomínio e não um alegado administrador, já que só aquele tem capacidade judiciária. 2ª A administração do condomínio pode ser efectuada por pessoas singulares, pessoas colectivas ou por um órgão colegial. 3ª No caso vertente a administração do condomínio é exercida por um órgão colegial que não conferiu poderes para que um membro isoladamente intentasse a presente acção. 4ª Não existe qualquer elemento objectivo que permita concluir que afinal o primeiro elemento da "lista" é que é o administrador, e assim se aproveitar a eleição, aproveitamento esse que é inválido até por extravasar o objecto do processo e não impedir que fora dele tudo continue na mesma. 5ª O acórdão recorrido violou nessa parte o artigo 292º do Código Civil. 6ª Face à matéria de facto dada como provada, nomeadamente a constante das alíneas C), D) e E) dos factos assentes bem como de outros factos que se encontram documentalmente provados nos autos, nomeadamente que a escritura pública de permuta, constituição de propriedade horizontal, entregas parciais e compras e vendas do Edifício "Chave D'Ouro" se realizou em 07 de Fevereiro de 1992, resulta que ao caso vertente devessem ter sido aplicados os preceitos do Código Civil com a redacção anterior àquela que lhe foi dada pelo DL nº 267/94 de 25 de Outubro e nomeadamente os artigos 916º e 917º do CC na sua redacção originária - Acórdão do STJ n°...

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