Acórdão nº 03A1955 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2003
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório Em 28.12.99, na qualidade de representante do condomínio do edifício "Chave D Ouro", situado na Rua D. ...., em Armação de Pêra, A propôs uma acção ordinária contra B, Ldª, pedindo que a ré seja condenada a proceder, no prazo máximo de 90 dias a contar da sua citação, às obras necessárias e indispensáveis para eliminar todas as anomalias e deficiências de construção existentes nas partes comuns do edifício, ou, em alternativa, a pagar 12.000.000$00, acrescidos de IVA e de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação. Contestando, a ré, por excepção, alegou a ilegitimidade do autor e a caducidade do direito que pretende fazer valer através da acção; por impugnação, que desconhece os problemas eventualmente existentes nas partes comuns e que não está obrigada a proceder a quaisquer reparações. No despacho saneador foram julgadas improcedentes, quer a excepção dilatória de ilegitimidade, quer a excepção peremptória de caducidade, decisão da que a ré interpôs recurso, recebido para subir diferidamente. Realizado o julgamento foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a ré a fazer as obras necessárias à eliminação dos defeitos existentes nas partes comuns do edifício "Chave d'Ouro". A ré apelou. Por acórdão de 23.1.03 a Relação de Évora negou provimento ao agravo e à apelação, confirmando o despacho saneador e a sentença. Ainda inconformada, a ré interpôs recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: 1ª Quem intentou à acção é parte ilegítima; por um lado, por não ser administrador do condomínio (a administração é composta por um órgão colegial); por outro lado, porque quem devia estar em juízo é o condomínio e não um alegado administrador, já que só aquele tem capacidade judiciária. 2ª A administração do condomínio pode ser efectuada por pessoas singulares, pessoas colectivas ou por um órgão colegial. 3ª No caso vertente a administração do condomínio é exercida por um órgão colegial que não conferiu poderes para que um membro isoladamente intentasse a presente acção. 4ª Não existe qualquer elemento objectivo que permita concluir que afinal o primeiro elemento da "lista" é que é o administrador, e assim se aproveitar a eleição, aproveitamento esse que é inválido até por extravasar o objecto do processo e não impedir que fora dele tudo continue na mesma. 5ª O acórdão recorrido violou nessa parte o artigo 292º do Código Civil. 6ª Face à matéria de facto dada como provada, nomeadamente a constante das alíneas C), D) e E) dos factos assentes bem como de outros factos que se encontram documentalmente provados nos autos, nomeadamente que a escritura pública de permuta, constituição de propriedade horizontal, entregas parciais e compras e vendas do Edifício "Chave D'Ouro" se realizou em 07 de Fevereiro de 1992, resulta que ao caso vertente devessem ter sido aplicados os preceitos do Código Civil com a redacção anterior àquela que lhe foi dada pelo DL nº 267/94 de 25 de Outubro e nomeadamente os artigos 916º e 917º do CC na sua redacção originária - Acórdão do STJ n°...
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...jurídicas que justificam a solução, também exigida por razões de justiça e equilíbrio de prestações (cfr. ac. STJ de 23/9/93, Proc. n.º 03A1955 Ora, diferentemente do que ora pretende a Recorrente, está demonstrado que as fracções "DA" e "D" foram vendidas em 11/12/98, sendo certo que, não ......
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