Acórdão nº 03A230 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução06 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", B e C intentaram acção especial de fixação judicial de prazo contra D. Alegaram que o requerido reconheceu dever aos requerentes a quantia de 75.000.000$00, não tendo sido fixada data para o pagamento, reputando os requerentes como suficiente o prazo de 90 dias para ser cumprida a obrigação. Contestando, o requerido sustentou que não existe a invocada obrigação, pelo que não há qualquer prazo a fixar. O processo prosseguiu termos, tendo sido proferida decisão que julgou a acção procedente e fixou o prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação. Apelou o requerido. O Tribunal da Relação revogou a sentença. Inconformados, recorrem os requerentes para este Tribunal. Formulam as seguintes conclusões: - O ora recorrido, em documento escrito pelo seu punho e por si assinado, estando inclusive a sua assinatura presencialmente reconhecida no Notário, declarou reconhecer o montante em dívida com os aqui recorrentes, a quantia de Esc. 75.000.000$00, valor de benfeitorias várias e outras despesas efectuadas até à presente data (25 de Setembro de 1998 inclusive). A que se obrigou a liquidar de acordo com os prazos a acordar; - Assim, o ora recorrido por declaração unilateral constante de documento escrito, reconhece uma dívida aos ora recorrentes, indicando inclusive a respectiva causa, e promete a correspondente liquidação, de acordo com os prazos a acordar; - De acordo com o disposto no artigo 458º do C. Civil, o reconhecimento e promessa do aqui recorrido fazem presumir a existência da dívida, bem como da causa ou relação fundamental que a justifica, presunção essa legalmente estabelecida em benefício dos ora recorrentes, invertendo, assim, o ónus da prova a seu favor. Ora, o aqui recorrido, não produziu, nem poderia ter produzido, qualquer prova que permitisse concluir pela inexistência da obrigação assumida. Ao considerar a declaração do recorrido constante da sua resposta em 1ª Instância, o acórdão do Tribunal da Relação viola pois a presunção que a norma do nº 1 do artigo 458º do C. Civil estipula a favor dos recorrentes; - O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa padece de erro na fixação dos factos e apreciação das provas com violação de normas que fixam a força probatória do meio de prova apresentado pelo ora recorrente (documento escrito e assinado pelo recorrido, estando a respectiva assinatura presencialmente reconhecida em Notário, no qual declara aquele reconhecer dever certa quantia e promete pagar de acordo com os prazos a acordar) declaração confessória feita aos aqui recorrentes versada em documento escrito, as quais possuem força probatória plena quanto às declarações atribuídas ao recorrido, conforme dispõem expressamente o nº 2 do artigo 358º e o artigo 376º do C. Civil; - O processo de jurisdição voluntária de fixação judicial de prazo visa a obtenção de uma decisão judicial que torne exigível uma obrigação de prazo a determinar por acordo entre credor e devedor; - A causa de pedir é tão só a falta de acordo entre o credor e o devedor quanto ao momento em que se vence a obrigação, e o pedido a própria fixação do prazo; - A procedência do pedido depende apenas da prova da justificação apresentada pelo requerente, não lhe competindo fazer prova dos seus fundamentos; - Não cabem no âmbito deste processo apreciações sobre a existência da obrigação cujo prazo de cumprimento se requer. Cabendo ao requerido manifestar a sua oposição apenas quanto ao prazo cuja fixação se requer, que o recorrido não fez, limitando-se a declarar que não iria cumprir a obrigação por si reconhecida independentemente do prazo lhe ser fixado ou não; - Face aos factos provados com meios que possuem força probatória plena, irrelevante e não pode ser apreciada neste processo a declaração expressa do recorrido de que, sem se opor ao prazo cuja fixação se requereu, a obrigação não existe, ou de que existe, embora, sem ser por certo montante ou com certo conteúdo, afirmações que ultrapassam o âmbito do processo de fixação judicial de prazo, a serem apreciadas nos meios processuais comuns ao dispor das partes; - Fixando um prazo de vencimento ao recorrido para cumprimento da obrigação reconhecida, e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
4 temas prácticos
6 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT