Acórdão nº 03A230 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", B e C intentaram acção especial de fixação judicial de prazo contra D. Alegaram que o requerido reconheceu dever aos requerentes a quantia de 75.000.000$00, não tendo sido fixada data para o pagamento, reputando os requerentes como suficiente o prazo de 90 dias para ser cumprida a obrigação. Contestando, o requerido sustentou que não existe a invocada obrigação, pelo que não há qualquer prazo a fixar. O processo prosseguiu termos, tendo sido proferida decisão que julgou a acção procedente e fixou o prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação. Apelou o requerido. O Tribunal da Relação revogou a sentença. Inconformados, recorrem os requerentes para este Tribunal. Formulam as seguintes conclusões: - O ora recorrido, em documento escrito pelo seu punho e por si assinado, estando inclusive a sua assinatura presencialmente reconhecida no Notário, declarou reconhecer o montante em dívida com os aqui recorrentes, a quantia de Esc. 75.000.000$00, valor de benfeitorias várias e outras despesas efectuadas até à presente data (25 de Setembro de 1998 inclusive). A que se obrigou a liquidar de acordo com os prazos a acordar; - Assim, o ora recorrido por declaração unilateral constante de documento escrito, reconhece uma dívida aos ora recorrentes, indicando inclusive a respectiva causa, e promete a correspondente liquidação, de acordo com os prazos a acordar; - De acordo com o disposto no artigo 458º do C. Civil, o reconhecimento e promessa do aqui recorrido fazem presumir a existência da dívida, bem como da causa ou relação fundamental que a justifica, presunção essa legalmente estabelecida em benefício dos ora recorrentes, invertendo, assim, o ónus da prova a seu favor. Ora, o aqui recorrido, não produziu, nem poderia ter produzido, qualquer prova que permitisse concluir pela inexistência da obrigação assumida. Ao considerar a declaração do recorrido constante da sua resposta em 1ª Instância, o acórdão do Tribunal da Relação viola pois a presunção que a norma do nº 1 do artigo 458º do C. Civil estipula a favor dos recorrentes; - O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa padece de erro na fixação dos factos e apreciação das provas com violação de normas que fixam a força probatória do meio de prova apresentado pelo ora recorrente (documento escrito e assinado pelo recorrido, estando a respectiva assinatura presencialmente reconhecida em Notário, no qual declara aquele reconhecer dever certa quantia e promete pagar de acordo com os prazos a acordar) declaração confessória feita aos aqui recorrentes versada em documento escrito, as quais possuem força probatória plena quanto às declarações atribuídas ao recorrido, conforme dispõem expressamente o nº 2 do artigo 358º e o artigo 376º do C. Civil; - O processo de jurisdição voluntária de fixação judicial de prazo visa a obtenção de uma decisão judicial que torne exigível uma obrigação de prazo a determinar por acordo entre credor e devedor; - A causa de pedir é tão só a falta de acordo entre o credor e o devedor quanto ao momento em que se vence a obrigação, e o pedido a própria fixação do prazo; - A procedência do pedido depende apenas da prova da justificação apresentada pelo requerente, não lhe competindo fazer prova dos seus fundamentos; - Não cabem no âmbito deste processo apreciações sobre a existência da obrigação cujo prazo de cumprimento se requer. Cabendo ao requerido manifestar a sua oposição apenas quanto ao prazo cuja fixação se requer, que o recorrido não fez, limitando-se a declarar que não iria cumprir a obrigação por si reconhecida independentemente do prazo lhe ser fixado ou não; - Face aos factos provados com meios que possuem força probatória plena, irrelevante e não pode ser apreciada neste processo a declaração expressa do recorrido de que, sem se opor ao prazo cuja fixação se requereu, a obrigação não existe, ou de que existe, embora, sem ser por certo montante ou com certo conteúdo, afirmações que ultrapassam o âmbito do processo de fixação judicial de prazo, a serem apreciadas nos meios processuais comuns ao dispor das partes; - Fixando um prazo de vencimento ao recorrido para cumprimento da obrigação reconhecida, e...
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