Acórdão nº 03A2493 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOREIRA CAMILO |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Em acção com processo ordinário intentada nos Juízos Cíveis da Comarca de Viana do Castelo contra "A- Veículos e Peças, Lda", e "B, Veículos e Peças, Lda", depois, a processar-se na Vara Mista de Braga, C pediu que, com a procedência da acção, seja anulada, por dolo, o contrato de compra e venda celebrado entre si e a 2ª Ré, relativo ao veículo LU, e sejam as Rés condenadas a restituir ao Autor a quantia de 3.467.500$00, referente ao preço por ele pago na aquisição do veículo, e a indemnizá-lo por perdas e danos que se vierem a liquidar em execução de sentença, atenta a anulação do contrato. Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, que a 2ª Ré é concessionária da 1ª Ré na cidade de Braga, que comprou, no dia 24.09.1998, àquela o veículo de matrícula LU, pelo preço de 3.317.500$00, como novo, mas que detectou defeitos próprios de um carro já sinistrado - que denunciou -, que a viatura adquirida já dispunha de dois registos anteriores ao seu, que os vícios da viatura eram do conhecimento da 2ª Ré, que era elemento essencial para a decisão do Autor da compra do veículo em causa que este fosse novo e que jamais tivesse sofrido qualquer dano, pelo que as Rés, ao esconderem os danos já sofridos pela viatura e que esta já não era nova, agiram dolosamente, induzindo em erro o Autor sobre as qualidades do objecto a comprar, sendo, por isso, anulável o negócio e sendo a conduta das Rés fonte de prejuízos para o Autor. Nas respectivas contestações, as Rés pugnaram pela improcedência da acção. A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada improcedente, com a consequente absolvição das Rés dos pedidos contra elas formulados, decisão que foi confirmada por acórdão proferido no Tribunal da Relação de Guimarães. Ainda inconformado, veio o Autor interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido. O recorrente apresentou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Está provado que as Rés ocultaram ao autor, ora recorrente, que a viatura pretendida comprar como nova havia sofrido um acidente no trajecto de Lisboa para Braga. 2ª - Está provado que desse acidente se partiu o pára-brisas e que por isso mesmo veio a ser substituído. 3ª - Está ainda provado que a viatura apresentava no "capot" tonalidade diferente da restante pintura. 4ª - Foi ainda provado que a viatura tinha infiltração de água na mala, dificuldade na abertura da mesma, ruídos do limpa pára-brisas dianteiro. 5ª - Está provado que havia deficiências no revestimento interior do tecto da viatura, que atestam a sua substituição. 6ª - Provado que havia danos na blindagem plástica da zona do pára-brisas. 7ª - Provado que, mesmo depois da reparação, a pintura apresenta uma aparência diferente. 8ª - Foi ainda provado que o veículo em causa era um carro reparado. 9ª - Ficou ainda provado que os factos supra referidos são próprios de um carro sinistrado e reparado. 10ª - Ora, quem omite tais factos está dolosamente a faltar à verdade, omitindo conscientemente os vícios sofridos pelo carro alienado. 11ª - Esta actuação dolosa e conjugada das recorridas é contrária ao seu dever de actuação pré-negocial, contrária à boa fé que deve estar presente nos negócios. 12ª - O recorrente pautou a sua actuação do rigoroso cumprimento da boa fé, que viu defraudada. 13ª - Tem, por isso, o recorrente, porque preenchidos os requisitos do dolo, direito à anulação do negócio. 14ª - A referida nulidade confere também o direito a ser indemnizado pelos danos que não teria sofrido se não tivesse sido enganado como foi. 15º - Impunha-se, por isso, face à matéria provada, a aplicação das regras de direito conducentes à anulação do negócio - artºs 227º, 253º e 254º, todos do C.C.. Pede, assim, que se altere neste sentido a decisão recorrida, julgando-se totalmente procedente a acção. Contra-alegou a recorrida "A- Veículos e Peças, Lda", pedindo que se negue provimento ao recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II - Tendo em conta a matéria de facto dada inicialmente como provada, as respostas dadas à base instrutória e as alterações introduzidas à matéria de facto pela Relação, consideram-se provados os seguintes factos: a) A "A-Veículos...
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...bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante”. Nas ainda actuais palavras do Ac do STJ de 19.2.2003, 03A2493 (Moreira Camilo): “A sugestão ou artifício a que alude o nº 1 do artigo 253º do CC há-de traduzir-se em quaisquer expedientes ou maquinações tendente......
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