Acórdão nº 03A2493 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução30 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Em acção com processo ordinário intentada nos Juízos Cíveis da Comarca de Viana do Castelo contra "A- Veículos e Peças, Lda", e "B, Veículos e Peças, Lda", depois, a processar-se na Vara Mista de Braga, C pediu que, com a procedência da acção, seja anulada, por dolo, o contrato de compra e venda celebrado entre si e a 2ª Ré, relativo ao veículo LU, e sejam as Rés condenadas a restituir ao Autor a quantia de 3.467.500$00, referente ao preço por ele pago na aquisição do veículo, e a indemnizá-lo por perdas e danos que se vierem a liquidar em execução de sentença, atenta a anulação do contrato. Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, que a 2ª Ré é concessionária da 1ª Ré na cidade de Braga, que comprou, no dia 24.09.1998, àquela o veículo de matrícula LU, pelo preço de 3.317.500$00, como novo, mas que detectou defeitos próprios de um carro já sinistrado - que denunciou -, que a viatura adquirida já dispunha de dois registos anteriores ao seu, que os vícios da viatura eram do conhecimento da 2ª Ré, que era elemento essencial para a decisão do Autor da compra do veículo em causa que este fosse novo e que jamais tivesse sofrido qualquer dano, pelo que as Rés, ao esconderem os danos já sofridos pela viatura e que esta já não era nova, agiram dolosamente, induzindo em erro o Autor sobre as qualidades do objecto a comprar, sendo, por isso, anulável o negócio e sendo a conduta das Rés fonte de prejuízos para o Autor. Nas respectivas contestações, as Rés pugnaram pela improcedência da acção. A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada improcedente, com a consequente absolvição das Rés dos pedidos contra elas formulados, decisão que foi confirmada por acórdão proferido no Tribunal da Relação de Guimarães. Ainda inconformado, veio o Autor interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido. O recorrente apresentou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Está provado que as Rés ocultaram ao autor, ora recorrente, que a viatura pretendida comprar como nova havia sofrido um acidente no trajecto de Lisboa para Braga. 2ª - Está provado que desse acidente se partiu o pára-brisas e que por isso mesmo veio a ser substituído. 3ª - Está ainda provado que a viatura apresentava no "capot" tonalidade diferente da restante pintura. 4ª - Foi ainda provado que a viatura tinha infiltração de água na mala, dificuldade na abertura da mesma, ruídos do limpa pára-brisas dianteiro. 5ª - Está provado que havia deficiências no revestimento interior do tecto da viatura, que atestam a sua substituição. 6ª - Provado que havia danos na blindagem plástica da zona do pára-brisas. 7ª - Provado que, mesmo depois da reparação, a pintura apresenta uma aparência diferente. 8ª - Foi ainda provado que o veículo em causa era um carro reparado. 9ª - Ficou ainda provado que os factos supra referidos são próprios de um carro sinistrado e reparado. 10ª - Ora, quem omite tais factos está dolosamente a faltar à verdade, omitindo conscientemente os vícios sofridos pelo carro alienado. 11ª - Esta actuação dolosa e conjugada das recorridas é contrária ao seu dever de actuação pré-negocial, contrária à boa fé que deve estar presente nos negócios. 12ª - O recorrente pautou a sua actuação do rigoroso cumprimento da boa fé, que viu defraudada. 13ª - Tem, por isso, o recorrente, porque preenchidos os requisitos do dolo, direito à anulação do negócio. 14ª - A referida nulidade confere também o direito a ser indemnizado pelos danos que não teria sofrido se não tivesse sido enganado como foi. 15º - Impunha-se, por isso, face à matéria provada, a aplicação das regras de direito conducentes à anulação do negócio - artºs 227º, 253º e 254º, todos do C.C.. Pede, assim, que se altere neste sentido a decisão recorrida, julgando-se totalmente procedente a acção. Contra-alegou a recorrida "A- Veículos e Peças, Lda", pedindo que se negue provimento ao recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II - Tendo em conta a matéria de facto dada inicialmente como provada, as respostas dadas à base instrutória e as alterações introduzidas à matéria de facto pela Relação, consideram-se provados os seguintes factos: a) A "A-Veículos...

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