Acórdão nº 25376/18.0T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 23-03-2023

Judgment Date23 March 2023
Acordao Number25376/18.0T8PRT.P1
Year2023
CourtCourt of Appeal of Porto (Portugal)
Processo: 25376/18.0T8PRT.P1

Sumário:
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1. Relatório
AA intenta a presente acção declarativa comum contra A..., S.A., no decurso da qual foi admitida a intervenção principal do Banco 1..., S.A., na qual formula o seguinte pedido: 1) Ser a ré condenada "a pagar ao Banco 1..., S.A. o montante que se mostrar em dívida na data em que efetuar o pagamento, respeitante aos contratos de mútuo identificados no art. 36.º da petição inicial, até ao valor máximo de 59.416,28€, conforme previsto na Apólice ... com a Adesão n.º ..., e na Apólice ... com a Adesão n.º ...." // 2) Ser a ré condenada "a pagar à A. a quantia de 11.000€, conforme previsto na Apólice ... com a Adesão n.º ... e na Apólice ... com a Adesão n.º ..., acrescida dos juros à taxa legal desde a 03/11/2017 (data do falecimento do marido da A.) até efetivo e integral pagamento." Ser a ré condenada "a pagar à A. todas as prestações que esta pagou e venha a pagar desde 03/11/2017 (data do falecimento do marido da A.) até cumprimento do pedido em 1), respeitantes aos contratos de mútuo identificados no art. 36º deste articulado, e respetivos juros à taxa legal, em montante a liquidar."
A ré contestou e formulou um pedido reconvencional, nos seguintes termos 1) "ser declarado que os contratos de seguro respeitantes às adesões ... e ... ao contrato de seguro de grupo 14/1662, adesão 14/189081 ao contrato de seguro de grupo 14/1711 e adesão ... ao contrato de seguro de grupo 52/1661, eram anuláveis por falsas declarações do BB e que foram válida e eficazmente anulados pela Ré, na sua totalidade ou, pelo menos, na parte respeitante às adesões ou inclusões do BB nos seguros de grupo em causa, através da comunicação de 10/05/2018, com a inerente declaração de que não produzem qualquer efeito desde o seu início, ou seja, respetivamente, desde 01/03/2005, 21/07/2006, 18/09/2013 e 09/09/2013 e que a A. e demais pessoas interessadas sejam condenados a reconhecerem que esse negócio foi validamente anulado e não produz efeitos." // 2) A título subsidiário, para o caso se entender que a anulação da apólice deve ser operada por declaração judicial, deve ser declarada a anulabilidade e devem ser anulados por via de reconvenção os contratos de seguros respeitante às adesões ... e ... ao contrato de seguro de grupo 14/1662, adesão 14/189081 ao contrato de seguro de grupo 14/1711 e adesão ... ao contrato de seguro de grupo 52/1661, na sua totalidade ou, pelo menos, na parte respeitante às adesões ou inclusões do BB nos seguros de grupo em causa, com a inerente declaração de que não produzem qualquer efeito desde o seu início, ou seja, respetivamente, desde 01/03/2005, 21/07/2006, 18/09/2013 e 09/09/2013 e que a autora e demais pessoas interessadas sejam condenados a reconhecerem que esse negócio foi validamente anulado e não produz efeitos."
Foi saneado o processo e instruída a causa.
Realizado julgamento foi proferida sentença que decidiu: Julgar improcedente a reconvenção e A) − Condenar a ré A..., S.A. a pagar ao autor Banco 1..., S.A, os seguintes montantes de capital vincendo à data do óbito de BB (3 de novembro de 2017) referentes aos seguintes contratos de crédito: − € 16.085,16, correspondente ao capital vincendo em dívida à data do óbito de BB (3 de novembro de 2017), quanto ao crédito hipotecário n.º ..., garantido pela adesão ao contrato de seguro de grupo titulado pela Apólice ... através do Certificado Individual de Adesão n.º ...; − € 12.816,59 correspondente ao capital vincendo em dívida à data do óbito de BB (3 de novembro de 2017), quanto ao crédito hipotecário n.º ..., garantido pela adesão ao contrato de seguro de grupo titulado pela Apólice ... através do Certificado Individual de Adesão n.º ...; − € 4.902,93 correspondente ao capital vincendo em dívida à data do óbito de BB (3 de novembro de 2017), quanto ao crédito hipotecário n.º ..., garantido pela adesão ao contrato de seguro de grupo titulado pela Apólice ... através do Certificado Individual de Adesão n.º ...; − € 7.268,56 correspondente ao capital vincendo em dívida à data do óbito de BB (3 de novembro de 2017), quanto ao crédito pessoal n.º ..., garantido pela adesão ao contrato de seguro de grupo titulado pela apólice ... através do Certificado Individual de Adesão n.º .... B) − Condeno a ré A..., S.A. a pagar à autora AA o capital de € 1.000,00 garantido pelo contrato de seguro titulado pelo Certificado Individual ..., Adesão n.º ... à Apólice ...; C) − Condeno a ré A..., S.A. a pagar à autora AA as prestações dos contratos de mútuo referidos em 11 – factos provados − e 12 – factos provados −, 13 – factos provados − e 14 – factos provados −, 15 – factos provados − e 16 – factos provados − e 19 – factos provados − que a autora pagou a partir de 3/11/2017, acrescidas de juros de mora a taxa supletiva legal prevista na portaria a que alude o art. 559.º, n.º 1, do Cód. Civil, desde a data de cada pagamento efetuado e até integral pagamento, a título de indemnização moratória (art. 804.º do Cód. Civil), a liquidar, nos termos do art. 609.º, n.º 2, do CPC.
Inconformada veio a Ré interpor recurso, o qual foi admitido, como de apelação (arts. 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 638.º, n.º 1 e art. 644.º, n.º 1, al. a), do CPC), com subida nos próprios autos (art. 645.º, n.º 1, al. a), do CPC) e efeito devolutivo.

2.1. Conclusões, (cujo restante teor se dá por integralmente reproduzido). E que resumem nos seguintes termos:
1. A recorrente impugna, por considerar incorretamente julgados, a decisão proferida quanto aos factos dos pontos 59º, 60º, 66º e 67º, dados como não provados na douta sentença e 195º, 196º, 197º, 198º, 199º, 200º, 201º, 202º, 203º, 204º, 205º, 206º, 207º e 208º da sua contestação, também dados como não provados.
2. Tendo em conta a documentação clínica junta aos autos pelo ACES .../…, em 13/03/2020, com a ref citius 25428354, em particular as entradas de 15/09/2006, 27/06/2008, 19/09/2008, 07/11/2008, 05/02/2009, 07/10/2010, 14/10/2010, 18/11/2010, 21/02/2011 e 28/03/2011, os registos clínicos do Hospital ... e Valongo, que deu entrada nestes autos no dia 10/08/2020, com a referência citius 26488270, mais precisamente o registo do episódio de urgência de 24/03/2003, o depoimento da Sr Drª CC, gravado no sistema H@bilus no dia 07/02/2022, entre as 14h54m51s e as 15h34m40s, nas passagens dos minutos 5m20s a 5m39s, 7m32s a 7m49s, 8m13s a 8m24s, 10m23s a 10m52s, 11m39s a 12m10s, 14m50s a 19m18s, 12m24s a 13m12s, 13m13s a 14m17s, 35m10s a 36m45s, 19m51s a 23m05s, 23m27s a 25m07s, acima transcritas, depoimento da Srª Drª DD, gravado no sistema H@bilus no dia 11/05/2022, entre as 14h27m15s e as 14h43m48s, nas passagens dos minutos 2m35s a 3m13s, 5m38s a 9m42s, 11m37s a 14m29s, acima transcritas e do Sr Dr EE, gravado no sistema H@bilus no dia 23/03/2022, entre as 10h35m08s e as 11h24m20s, nas passagens dos minutos 9m51s a 14m05s, 14m21s a 17m30s, 22m28s a 28m05s, 17m32s a 20m42s,cima transcritas, da testemunha FF e GG, gravado no sistema H@bilus no dia 07/02/2022, entre as 16h18m02s e as 16h54m05s, nas passagens dos minutos 6m22s a 7m35s, 9m39s a 10m53, 11m48s a 11m52s, 13m28s a 15m51s, 18m43s a 18m54s, da testemunha GG, gravado no sistema H@bilus no dia 07/02/022, entre as 16h54m07s e as 16h57m13s , nas passagens dos minutos 5m30s a 6m27s, 7m09s a 7m41s, 16m25s a 17m53s, 19m52s a 20m15s, 21m01s a 21m59s, ao que se soma, ainda a presunção judicial que se retira dos factos dados como provados nos pontos 35 a 38, 41 e 42 e o resultado da consideração de factos notórios e dispensados de alegação e prova, tudo nos termos acima sustentados, impunha que se tivesse dado como provado, (parte do que consta) dos factos dos pontos 66 e 67 da matéria considerada não provada.
3. Face ao depoimento da testemunha HH, os factos não provados 59 e 60 deveriam ter sido provados.
4. Não se tendo o julgador pronunciado sobre a factualidade dos pontos 195º a 207º da contestação da ora recorrente, nem fundamentado a decisão que proferiu no que toca a esses factos, é a douta sentença nula, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1, alínea b) e d) do CPC, vício esse que, expressamente, se invoca.
5. Os factos 195 a 207 da contestação deveriam ser considerados como provados com base na declaração médica de 13/11/2017, registo do Hospital ..., e testemunhos testemunha Sr Drª CC, Dr. EE.
6. Não ocorre a caducidade do direito à anulação dos contratos de seguro referentes às adesões ... e ... ao seguro de grupo 14/166, porque a regra do artigo 188.º do RJCS não é, nem poderia ser, aplicável a estes contratos de seguro, sob pena, aliás, de frustração de legítimas expectativas do segurador, as quais merecem ser tuteladas. Essa norma versa, diretamente, sobre as consequências de atos praticados na formação do contrato, pelo que não é aplicável a apólices celebradas antes de 01/01/2009, por força do disposto no n.º 1 do artigo 3º do RJS (Aco do STJ de 30/11/2017, no processo 608/14.7TVLSB.L1.S1). A adesão ... ao seguro de grupo 14/1662 teve o seu início (ou seja, o contrato foi celebrado em 01/03/2005) e a adesão ... ao mesmo seguro de grupo teve início em 21/07/2006, pelo que aquele prazo já se tinha esgotado quando entrou em vigor o DL 72/2008.
7. A jurisprudência vem entendendo, de forma unanime que o regime do artigo 429.º se aplica, com o seu efeito anulatório do contrato de seguro, mesmo no caso em que as declarações inexatas ou reticentes foram produzidas por mera negligência. Por outro lado, também é absolutamente seguro que a jurisprudência, de forma reiterada e unanime, vem entendendo que não é de exigir para que seja obtida a anulação do contrato de seguro o nexo de causalidade entre o facto omitido ou declarado inexatamente na contratação e o sinistro.
8. Perante o exposto e por estarem verificados todos os requisitos dos quais dependia e depende a anulação
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