Acórdão nº 03A2671 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "A" intentou contra B e C acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhe esc. 3 000 000$00, com juros de mora desde a citação, quantia correspondente à parte restante do preço do estabelecimento por si explorado até Novembro de 1996 e desde então pelas RR.. Na contestação que ofereceram, as Rés imputaram ao Autor a impossibilidade de realização do contrato de trespasse, defendendo a conversão do negócio em compra e venda dos móveis existentes no estabelecimento. Deduziram ainda pedido reconvencional, reclamando esc. 5 174 126$00, com fundamento em que essa quantia representa a diferença entre o valor dos móveis e os 10 mil contos pagos ao A.. Após completa tramitação do processo, acção e reconvenção foram julgadas improcedentes. Mediante apelação do A., a Relação, embora com diferentes fundamentos, manteve o decidido. Continuando inconformado, o Autor pede revista, insistindo na condenação das RR. no pagamento da quantia peticionada de € 14 963,94, ao abrigo da seguinte síntese conclusiva: - As partes quiseram, de facto, celebrar um contrato de trespasse, que estava ferido de nulidade por vício de forma; - É razoável supor que tivessem querido o negócio sucedâneo, o contrato-promessa de trespasse, no caso de terem previsto a nulidade referida, embora a inexistência de documento escrito tornasse impossível a conversão; - Há pois lugar à restituição das prestações, nos termos do art. 289.º--1 C. Civil, o que no caso se revela impossível, pelo que devem as Recorridas pagar a diferença entre o preço acordado e o que foi efectivamente pago. As Recorridas defendem a improcedência do recurso, desde logo por o Recorrente, através dele, pretender alterar a causa de pedir e do pedido da acção. 2. - A questão única a resolver no recurso consiste em saber quais os efeitos do negócio celebrado entre as Partes, face ao pedido formulado. 3. - Ao conhecimento do mérito do recurso interessam, de entre os que vêm provados, os seguintes elementos de facto: a. O A explorou até Novembro de 1996 o seu estabelecimento de café e cervejaria, denominado "Café do Moita", em Santa Maria da Azóia; b. Em Outubro de 1996, o A. foi procurado pelas RR, que lhe propuseram o trespasse do estabelecimento; c. Após negociações e exame das instalações pelas RR., A. e RR. acordaram o montante de 13 000 000$00, a pagar por estas àquele pelo trespasse do estabelecimento, montante que incluía o valor...
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