Acórdão nº 03A2760 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução07 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 26 de Setembro de 1997, A instaurou contra Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Oeiras e Amadora (S. M. A. S.), e, subsidiariamente, contra a Câmara Municipal de Oeiras, acção com processo ordinário, pedindo a condenação da primeira ré, ou, subsidiariamente, da segunda, a pagar-lhe a quantia de 7.097.304$00, e juros legais respectivos a contar da citação até integral pagamento, montante dos danos que diz ter sofrido em consequência de rescisão pela primeira ré, sem justa causa, de um contrato de prestação de serviços médicos por tempo determinado que vigorava entre ambas, e de retribuições não pagas pela sua participação, por indigitação dos órgãos dos Serviços Municipalizados, em Juntas Médicas da autarquia de Oeiras, participação essa que, segundo afirma, não se integrava no objecto do mesmo contrato. Contestaram os Serviços Municipalizados, sustentando que o contrato em causa era um contrato de prestação de serviços em regime de avença, sendo lícita a sua rescisão sem necessidade de invocação de fundamento, - que aliás existiu, consistente em recusa de prestação pela autora de serviços integrados no contrato -, e sem obrigação de indemnizar, além do que todos os serviços prestados lhe foram pagos, pelo que pretendem a improcedência da acção. Oportunamente teve lugar uma audiência preliminar em que não se obteve conciliação e em que foi proferido despacho que absolveu da instância por ilegitimidade o Município de Oeiras, ao qual se seguiu despacho saneador que decidiu inexistirem outras excepções ou nulidades secundárias. Foi então enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente e elaborada a base instrutória, sem qualquer reclamação. Na altura própria teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto instruenda, após o que, apresentadas alegações escritas pela autora, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os Serviços Municipalizados do pedido. Apelou a autora, tendo a Relação proferido douto acórdão que negou provimento à apelação e confirmou a sentença ali recorrida. Remetido, após efectuadas notificações desse acórdão, o processo à 1ª instância, e elaborada a conta de custas, a autora arguiu, na 1ª instância, a nulidade da mesma conta, invocando não ter sido notificada do acórdão da Relação por extravio da carta que para o efeito lhe fôra enviada, e arguiu ainda, na Relação, nulidade consistente na falta de notificação do aludido acórdão. E esta arguição de nulidade foi julgada procedente, tendo oportunamente a autora interposto, do dito acórdão, o presente recurso de revista, formulando em alegações as seguintes conclusões: 1ª - O contrato em causa é um contrato de direito privado de prestação de serviços, na modalidade de avença, nomeadamente de prestação de serviços médicos; 2ª - O contrato dos autos foi celebrado em 30/12/94 com os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Oeiras e Amadora e sucedeu ao contrato celebrado em 2/2/94 com os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Oeiras; 3ª - A entidade principal não é a mesma em cada um dos contratos, sendo o primeiro contrato circunscrito ao Município de Oeiras e o segundo abrangendo os Municípios de Oeiras e Amadora; 4ª - O primeiro dos referidos contratos inclui expressamente no seu objecto "Participação na Junta Médica da C.M.O.", e o segundo contrato, que dá lugar ao presente processo, é totalmente omisso quanto à participação da autora em Juntas Médicas, apesar de ter uma enunciação das tarefas que integram o seu objecto, praticamente igual ao anterior no remanescente; 5ª - Não faria sentido que uma tarefa a que corresponde uma remuneração autónoma próxima da retribuição mensal da autora estipulada no contrato não figurasse entre as tarefas expressamente discriminadas no contrato, caso se pretendesse que ela integrasse o seu objecto; 6ª - No segundo contrato, relativamente ao primeiro contrato de 2/2/94, não só a área geográfica de intervenção é muito mais extensa, como a população abrangida é muito maior, e, naturalmente, o pessoal dos serviços camarários e municipalizados também aumenta significativamente; 7ª - Como o tempo é uma realidade fixa, não extensível, difícil seria que a autora, com a mesma carga horária, realizasse as mesmas tarefas, sendo o âmbito geográfico e pessoal muito mais extenso no segundo contrato, celebrado em 30/12/94; 8ª - Seria anormal e injusto que, decorrido um ano e apesar da maior extensão da área de intervenção da autora, da subida do custo de vida e do aumento dos salários, a retribuição da autora se mantivesse, sem qualquer aumento ou ajustamento, se as tarefas a realizar fossem concretamente as mesmas; 9ª - Manter-se a mesma retribuição, um ano depois, para uma área de intervenção da autora muito mais extensa, no plano territorial e pessoal, seria de injustificável maior onerosidade para a autora, com manifesto desequilíbrio relativo das prestações; 10ª - O douto acórdão recorrido violou os art.ºs 236º, n.º 1, e 237º, do Cód. Civil; 11ª - O presente contrato de avença subsume-se a um contrato de prestação de serviços e, como tal, por remissão do art.º 1156º do Cód. Civil, fica sujeito ao regime geral do contrato de mandato, sem prejuízo do regime especial aplicável por força do Dec. - Lei n.º 409/91 e das próprias estipulações contratuais que não contrariem normas injuntivas; 12ª - A revogação pelo mandante é um acto unilateral discricionário, de natureza excepcional, porque contraria o princípio geral pacta sunt servanda, mas, por isso mesmo, confere direito a uma indemnização nos termos do art.º 1172º, al. c), do Cód. Civil; 13ª - Pelo contrário, a resolução (ou rescisão) depende de justa causa, rectius incumprimento da parte contrária; 14ª - No caso vertente, o que ocorreu foi inequivocamente uma resolução do contrato, não só pelo termo rescisão utilizado na carta de 21/2/97 enviada à autora, como pela invocação da alegada justa causa; 15ª - Não tendo existido justa causa, a resolução foi ilícita e a ré tem de indemnizar a autora dos lucros cessantes, pelo que o acórdão recorrido violou os art.ºs 432º, n.º 1, e 798º, do Cód. Civil; 16ª - Mesmo que a decisão da autora (ré?) de fazer cessar o contrato se pudesse subsumir a uma revogação, sem conceder, a autora continuaria a ter direito a uma indemnização, porquanto não foi dado o pré aviso; 17ª - O facto de a ré ter sentido necessidade de invocar um comportamento da autora e não ter dado o pré aviso previsto naquele diploma, é indício claro da sua opção pela figura da...

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