Acórdão nº 4148/13.3TB0ER.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: J...

, que também usa J..., Advogado com escritório ..., interpôs a presente acção declarativa de condenação, com processo comum contra: “E ... Ld.ª”, com sede ....

O A., com fundamento nos factos alegados na petição, pede a condenação da R. no pagamento da quantia, já liquidada de € 21.186,41 (vinte e um mil cento e oitenta e seis euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros vincendos sobre a quantia de € 21.000,00 (vinte e um mil euros) até efetivo e integral pagamento.

Alega o A., para o efeito, ter celebrado com a R, em 22.02.2007, contrato de avença, com as cláusulas constantes do documento que sob o n.º 1 junta com a p.i., designadamente quanto ao objeto, duração e remuneração.

Mais alega que, decorrente da necessidade de deslocações frequentes do A. ao estrangeiro, a prestação dos serviços jurídicos à R. era assegurado por terceiro a quem, com a anuência da R., era paga a avença, existindo repartição do valor da avença entre os advogados.

Mais alega que informou a R., por diversos meios, no ano de 2012, que já poderia prestar os serviços, permanentemente e a tempo inteiro, a partir de janeiro de 2013, sendo que a R. não procedeu ao pagamento mensal da avença desde janeiro de 2013, ao que o A., renovado o contrato em 22.02.2013, comunicou à Ré a rescisão do mesmo, requerendo, por conseguinte, o pagamento das mensalidades vincendas até ao final do contrato, nos termos da cláusula 3.ª nº 2 da avença.

Devidamente citada, a Ré contestou invocando a revogação do contrato, por acordo celebrado em março de 2010.

Ambas as partes formulam reciprocamente pedidos de condenação em litigância de má- fé.

Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou a ação improcedente por não provada e, em consequência, absolveu a Ré do pedido.

Julgou improcedentes os pedidos de condenação em litigância de má-fé.

Inconformado com a sentença, o Autor interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: I-Ao arrepio do disposto no art. 607º, nº 4, do CPC, o Tribunal a quo não efectuou, salvo o devido respeito e m.o., a necessária indicação e imperativo exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal nem a devida e necessária especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão.

II-A sentença não efectuou o exame crítico da prova com base na qual deu os factos como provados e não provados, dela não se extraindo, salvo o devido respeito e melhor entendimento, a necessária especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão pelo que a mesma padece de nulidade (artigo 615º, n.º1, al. b) do CPC).

III-Deve ser dado como provado que: Artigo 6º PI “com a anuência da ora Ré, o valor mensal da avença passou a ser pago ao advogado Dr. M..., de forma a este assegurar, provisoriamente, a prestação de serviços jurídicos à E.... “ Artigo 7º da PI : “ Apenas alguns processos foram entregues ao Dr. M..., e, este, iria assegurar novos assuntos do foro jurídico que se mostrassem necessários para o cabal cumprimento do contrato de avença celebrado entre os ora Autor e Ré.

Artigo 8º da PI : “ Em rigor, entre ambos os advogados, existia um acordo, uma repartição do valor da avença, uma vez que o ora A. continuou a prestar os serviços em conjunto com o Dr. M..., á ora Ré.

IV-O Autor não deixou de prestar serviços à R. pelo que se justificava a partilha de honorários com o Dr. M....

V-A Ré tomou confessou e reconheceu que o A. praticou diversos atos próprios da sua profissão de advogado, junto de diversos processos e nada disse, tendo aceite a prática de tais diligências que se repercutiram na sua esfera jurídica.

VI-Como nunca existiu qualquer comunicação por escrito da Ré a denunciar o contrato de avença, portanto ele nunca foi revogado por aquela; VII-Como o Autor nunca substabeleceu os poderes que lhe foram conferidos pela Ré em 3 (três) processos, que continuaram a sua tramitação, continuou a prestar serviços mesmo depois de se ter ausentado do País, logo o contrato de avença manteve-se válido até aquele o rescindir por escrito por falta de pagamento.

VIII-Através da carta escrita pelo A. e enviada à Ré, que versa sobre a execução do mandato em Dezembro e em que a segunda se reteve no SILÊNCIO, emitiu declaração correspondente à aprovação tácita de execução do mandato, o que demonstrou que ele estava válido naquela data; IX-O A. rescindiu o contrato de avença por falta de pagamento, por junta causa, portanto tem direito a ser ressarcido dos montantes que seriam devidos até final do contrato nos termos da Cláusula 7.ª.

X-A Ré por falta à verdade nos autos de forma manifesta e deliberada e por ter praticado actos processuais inúteis deverá ser condenada em litigância de má-fé.

XI-A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 154º, nº 1, e 607º, n.o 4, do CPC por não ter efectuado o exame crítico da prova e não ter efectuado a devida fundamentação da matéria de facto considerada provada e não provada.

XII-Pelo que deve ser revogada.

Termos em que, sempre com o necessário e devido suprimento...

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