Acórdão nº 4148/13.3TB0ER.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | MARIA DE DEUS CORREIA |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-RELATÓRIO: J...
, que também usa J..., Advogado com escritório ..., interpôs a presente acção declarativa de condenação, com processo comum contra: “E ... Ld.ª”, com sede ....
O A., com fundamento nos factos alegados na petição, pede a condenação da R. no pagamento da quantia, já liquidada de € 21.186,41 (vinte e um mil cento e oitenta e seis euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros vincendos sobre a quantia de € 21.000,00 (vinte e um mil euros) até efetivo e integral pagamento.
Alega o A., para o efeito, ter celebrado com a R, em 22.02.2007, contrato de avença, com as cláusulas constantes do documento que sob o n.º 1 junta com a p.i., designadamente quanto ao objeto, duração e remuneração.
Mais alega que, decorrente da necessidade de deslocações frequentes do A. ao estrangeiro, a prestação dos serviços jurídicos à R. era assegurado por terceiro a quem, com a anuência da R., era paga a avença, existindo repartição do valor da avença entre os advogados.
Mais alega que informou a R., por diversos meios, no ano de 2012, que já poderia prestar os serviços, permanentemente e a tempo inteiro, a partir de janeiro de 2013, sendo que a R. não procedeu ao pagamento mensal da avença desde janeiro de 2013, ao que o A., renovado o contrato em 22.02.2013, comunicou à Ré a rescisão do mesmo, requerendo, por conseguinte, o pagamento das mensalidades vincendas até ao final do contrato, nos termos da cláusula 3.ª nº 2 da avença.
Devidamente citada, a Ré contestou invocando a revogação do contrato, por acordo celebrado em março de 2010.
Ambas as partes formulam reciprocamente pedidos de condenação em litigância de má- fé.
Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou a ação improcedente por não provada e, em consequência, absolveu a Ré do pedido.
Julgou improcedentes os pedidos de condenação em litigância de má-fé.
Inconformado com a sentença, o Autor interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: I-Ao arrepio do disposto no art. 607º, nº 4, do CPC, o Tribunal a quo não efectuou, salvo o devido respeito e m.o., a necessária indicação e imperativo exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal nem a devida e necessária especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão.
II-A sentença não efectuou o exame crítico da prova com base na qual deu os factos como provados e não provados, dela não se extraindo, salvo o devido respeito e melhor entendimento, a necessária especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão pelo que a mesma padece de nulidade (artigo 615º, n.º1, al. b) do CPC).
III-Deve ser dado como provado que: Artigo 6º PI “com a anuência da ora Ré, o valor mensal da avença passou a ser pago ao advogado Dr. M..., de forma a este assegurar, provisoriamente, a prestação de serviços jurídicos à E.... “ Artigo 7º da PI : “ Apenas alguns processos foram entregues ao Dr. M..., e, este, iria assegurar novos assuntos do foro jurídico que se mostrassem necessários para o cabal cumprimento do contrato de avença celebrado entre os ora Autor e Ré.
Artigo 8º da PI : “ Em rigor, entre ambos os advogados, existia um acordo, uma repartição do valor da avença, uma vez que o ora A. continuou a prestar os serviços em conjunto com o Dr. M..., á ora Ré.
IV-O Autor não deixou de prestar serviços à R. pelo que se justificava a partilha de honorários com o Dr. M....
V-A Ré tomou confessou e reconheceu que o A. praticou diversos atos próprios da sua profissão de advogado, junto de diversos processos e nada disse, tendo aceite a prática de tais diligências que se repercutiram na sua esfera jurídica.
VI-Como nunca existiu qualquer comunicação por escrito da Ré a denunciar o contrato de avença, portanto ele nunca foi revogado por aquela; VII-Como o Autor nunca substabeleceu os poderes que lhe foram conferidos pela Ré em 3 (três) processos, que continuaram a sua tramitação, continuou a prestar serviços mesmo depois de se ter ausentado do País, logo o contrato de avença manteve-se válido até aquele o rescindir por escrito por falta de pagamento.
VIII-Através da carta escrita pelo A. e enviada à Ré, que versa sobre a execução do mandato em Dezembro e em que a segunda se reteve no SILÊNCIO, emitiu declaração correspondente à aprovação tácita de execução do mandato, o que demonstrou que ele estava válido naquela data; IX-O A. rescindiu o contrato de avença por falta de pagamento, por junta causa, portanto tem direito a ser ressarcido dos montantes que seriam devidos até final do contrato nos termos da Cláusula 7.ª.
X-A Ré por falta à verdade nos autos de forma manifesta e deliberada e por ter praticado actos processuais inúteis deverá ser condenada em litigância de má-fé.
XI-A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 154º, nº 1, e 607º, n.o 4, do CPC por não ter efectuado o exame crítico da prova e não ter efectuado a devida fundamentação da matéria de facto considerada provada e não provada.
XII-Pelo que deve ser revogada.
Termos em que, sempre com o necessário e devido suprimento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO