Acórdão nº 03A2822 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO DE ALMEIDA
Data da Resolução21 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A. Na Vara de Competência Mista do Funchal, A intentou acção de declaração e condenação com processo ordinário contra B, pedindo seja reconhecido o direito de haver ela por si o quinhão hereditário e a quota social que identifica, ordenando-se o cancelamento dos registos de aquisição a favor da Ré, daquele quinhão hereditário e daquela quota. Alega em síntese a titularidade de um direito de preferência contratual relativamente à transmissão para a Ré de um prédio que identifica. A Ré contesta por excepção - invoca a ineptidão da petição inicial - e por impugnação alegando a inexistência de qualquer pacto de preferência. Proferido despacho saneador e organizada a peça condensadora, procedeu-se a julgamento tendo a acção vindo a ser julgada improcedente. B. Inconformada com tal decisão dela apelou a Autora, e tendo a Relação de Lisboa confirmado o decidido, recorre agora para este Supremo, e alegando, formula estas conclusões: 1. O acórdão recorrido ao considerar que a decisão sobre a matéria de facto não era modificável, encontrando-se verificados os pressupostos da aplicação da alínea a) do nº 1 do art. 712. ° do Código de Processo Civil, violou esta disposição e incorreu em nulidade por falta de fundamentação, i.e. por falta de justificação (legal) para a não aplicação de tal disposição. 2. O acórdão recorrido, ao decidir manter a sentença da 1ª Instância que julgou a acção improcedente por falta de prova do direito de preferência da Autora, e ao fundamentar tal decisão no respeito do direito de preferência da Autora por C, incorreu em nulidade por contradição, em conformidade com o disposto no art. 668. °, n.º 1 al. c) Código de Processo Civil. 3. O acórdão recorrido, ao decidir que a Autora carecida legitimidade por não ter ficado provado o facto constante do quesito 6. °, violou o disposto no Artigo 343.°, n.º 2 do Código Civil segundo o qual o ónus da prova de tal farto recai sobre a Ré., devendo a falta de prova ser decidida contra esta. 4. O acórdão recorrido, ao decidir pela improcedência das pretensões da Autora por motivo de ilegitimidade, invocando fundamentos em sentido oposto, i.e. a falta de prova do quesito cujo ónus recaía sobre a Réu, incorreu mais uma vez em contradição nos termos do disposto no art. 668. °, n.º 1 al. c) do Código de Processo Civil. 5. O acórdão recorrido, ao conhecer a pretensa falta de legitimidade da Autora e da caducidade do seu direito de preferência, extravasou os seus poderes cognitivos, violando o princípio do dispositivo consagrado nomeadamente nos artigos 3. °, 264.° e 661.° do Código de Processo Civil e no art. 333 do Código Civil. E o disposto no art. 1410. ° do Código Civil. 6. O acórdão recorrido, ao conhecer da pretensa caducidade do direito de preferência da Autora tomando por fundamento um facto falso - pois a Autora efectuou o depósito da caução - incorreu em nulidade nos termos do art. 668.°, n.° 1 al. c) do Código de Processo Civil; 7. O acórdão recorrido ainda é nulo por omissão de pronuncia em conformidade com o disposto no art. 668. °, n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil, por não ter apreciado as questões suscitadas e fundamentadas pela Autora na sua alegações, a saber: - a violação do disposto nos Artigos 393.°, n.º 3 do Código Civil e art. 659.° do Código de Processo Civil, pela sentença recorrida ao julgar não provado o direito de preferência da Autora perante o documento de fls. 41; - a violação do disposto no art. 410. °, n.º 2, ex vi art. 415.° (que trata dos requisitos de forma pacto de preferência) pela sentença recorrida ao julgar não provado o direito de preferência da Autor perante o documento de fls. 41; - a violação do disposto no art. 236. ° do Código Civil (que trata da interpretação da declaração negocial) pela sentença recorrida ao julgar não provado o direito de preferência da Autora perante o documento de fls. 41; - o abuso de direito (art. 334 do Código Civil); - a inoponibilidade da simulação de preço à Autora por ser terceiro de boa fé; e - a violação do disposto nos Artigos 562 e 566 n.º 1 do Código Civil. Pela sentença recorrida ao julgar não provado o direito de indemnização da Autora in natura. 8. A comunicação de C à Autora de que pretendia alienar o seu quinhão e a sua quota pelo preço global de 25.000.000$00 tendo alienado pelo preço global declarado de Esc. 12.640.000$00 (fls. 41) constitui violação grosseira do direito de preferência que assistia à Autor. 9. O carácter doloso e ilícito da actuação de C estende-se ao comportamento da Ré que com ele colaborou conscientemente. 10. A Ré, ao adquirir o quinhão hereditário e a quota social por preço inferior ao que sabia ter sido comunicado para a preferência, procedeu manifestamente contra a boa fé e os bons costumes pelo que cometeu abuso de direito (art. 334. ° Código Civil). 11. Não podendo a nulidade da simulação ser oponível à Autora - por ser terceiro de boa fé, tem este direito a preferir pelo preço declarado. 12. Os factos provados determinam o direito de a Autora haver para si, ao abrigo do disposto no art. 1410. ° do Código Civil, os bens indevidamente alienados, pelo que, mal andou a sentença ao julgar em sentido contrário. 13. Subsidiariamente sempre deveria a Ré ter sido condenada na reconstituição natural em conformidade com o disposto Artigos 562.° e 566.°, n.º 1 do Código Civil, pela violação Nas suas contra-alegações, a...

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