Acórdão nº 03A3065 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução02 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" em Portugal e B instauraram acção ordinária contra o Estado Português pedindo a sua condenação a restituir o veículo que discriminaram, ou o seu valor à data da apreensão, Esc. 2.620.000$00, acrescido dos respectivos juros vencidos, Esc. 488.756$00, e vincendos, até efectivo e integral pagamento. Alegaram que o veículo em causa foi apreendido e declarado perdido a favor do Estado, no âmbito de um processo crime, mas que havia sido vendido pela 2ª A. com reserva de propriedade a favor da vendedora, constante do registo automóvel, e mediante financiamento da 1ª A. Após regular processamento dos autos foi a acção julgada improcedente na 1ª instância, decisão que a Relação de Lisboa confirmou no recurso de apelação que para ela interpuseram as demandantes, condenando ainda cada uma destas, como litigantes de má fé, na multa de 10 Ucs, na sequência de requerimento do Ministério Público feito nas contra-alegações da apelação, a que elas responderam em peça autónoma tentando desmontar a alegação de litigância maliciosa. Novamente inconformadas, recorrem as AA agora de revista, tirando as seguintes Conclusões: 1ª- A 2ª e 1ª Recorrentes, respectivamente, venderam com reserva de propriedade e financiaram a aquisição pela C, do automóvel Ford Transit 120, matrícula IO; 2ª- Posteriormente, no processo crime referido nos autos, aquele veículo foi apreendido e declarado perdido a favor do Estado; 3ª- Porém nunca foram notificadas para se pronunciarem no referido processo crime, omissão que lhes gerou um prejuízo na proporção em que gerou um enriquecimento do Estado; 4ª- Pretendem obter a restituição do veículo ou, em alternativa, o pagamento de uma indemnização no valor que ele tinha à data da sua apreensão - 28 de Abril de 1998 - acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento; 5ª- A acção foi julgada improcedente, tendo as instâncias considerado que, embora se devesse aplicar o regime da responsabilidade civil extra-contratual do Estado por factos ilícitos, regulamentado no Decreto-Lei nº 48.051, de 21.11.67, não se encontram preenchidos os seus pressupostos, a saber: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante - vulgo culpa -, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano; 6º- Mas ainda que se entenda, apesar de se não aceitar, que este seria um caso de responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos, encontram-se preenchidos todos os pressupostos: 7ª- Assim, o facto, que se consubstanciou numa omissão, consistiu na apreensão pelo R. Estado Português do veículo automóvel e subsequente declaração de perda a favor do Estado sem se ter dado conhecimento de tais actos ao legítimo proprietário do veiculo; 8ª- Sendo inadmissível que a omissão de um acto, que cabia única e exclusivamente ao poder judicial, continue a servir de "escudo" e de justificação para que não se responsabilize o Estado por actos negligentes ou culposos de uma das suas funções - a função judicial; 9ª- Relativamente à ilicitude, tendo em conta que se pode consubstanciar na violação do direito subjectivo de outrem, ou na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios, ambas as situações de verificam; 10ª- A omissão do Estado impediu que a 2ª Recorrente, à data titular da reserva de propriedade, exercesse um direito que lhe é legalmente reconhecido no artº 36º-A do Decreto Lei nº 15/93 de 22/1, ou seja, a defesa dos seus direitos enquanto terceira de boa fé; 11ª- Relativamente à culpa, não foram cumpridos no processo crime todos os trâmites legais, tendo ocorrido uma nítida e grosseira negligência da função judicial, sendo que, como ensina A. Varela na Rev. de Leg. e de Jur., ano 102º, págs. 58 e segs. "age com culpa (...) o lesante que pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação podia e devia ter agido de outro modo"; 12ª- O dano mede-se pela diferença entre a situação real e actual do lesado e a situação hipotética em que se encontraria, se não tivesse ocorrido a lesão; 13ª- As recorrentes consideraram, em virtude do incumprimento da C, o contrato de financiamento para aquisição do veículo a crédito antecipadamente vencido, nos termos da alínea D) do referido contrato; 14ª- Todavia, apenas optaram pelo vencimento antecipado do contrato pelo facto do veículo financiado ter sido apreendido em 28.04.98 e declarado perdido a favor do Estado; 15ª- Caso tal não tivesse ocorrido, poderiam ter optado pela resolução do contrato, retomado o veículo e, através da sua venda, minorar os prejuízos sofridos; 16ª- No que diz respeito ao nexo de causalidade existente entre a perda da viatura a favor do Estado e o prejuízo das Recorrentes, embora tenha sido afirmado pelo Mmº Juiz que "na data do trânsito em julgado do Acórdão que declarou o veículo perdido a favor do Estado - 18.11.99 - não existia qualquer reserva de propriedade a favor da segunda A., a onerar o referido veículo", em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT