Acórdão nº 03A323 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBARROS CALDEIRA
Data da Resolução07 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Óptica A, Lda.", com sede na Rua ..., Freamunde, Paços de Ferreira, veio intentar acção judicial de exclusão de sócio contra: B, casada, comerciante, com domicílio profissional na Rua ..., Lojas ..., Rio Maior, pedindo a final que a acção seja julgada provada e procedente, ordenando-se a exclusão da sócia-ré da sociedade autora, nos termos do artº. 242º do C. S. Comerciais. Citada para contestar a ré fê-lo por excepção arguindo: a) A falta de indicação, na deliberação, de factos concretos relativos a comportamentos da ré insuficiência de causa de pedir; b) A prescrição; c) o erro na forma de processo; Por último impugnou os factos peticionados. A autora, em réplica, veio responder às excepções arguidas pela ré. A ré, em tréplica, veio responder aos factos novos alegados pela autora no artº. 17º da réplica. Foi, de seguida, lavrado despacho saneador, no qual o Sr. Juiz "a quo" julgou improcedentes as excepções dilatórias de ineptidão da petição inicial e de erro na forma do processo, mas julgou procedente por provada a excepção de prescrição, e, em consequência, absolveu a ré do pedido. Inconformada a autora veio apelar do saneador-sentença. Por sua vez, a ré B veio interpor recurso subordinado da sentença, na parte em que na mesma se decidiu julgar improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial/ausência de causa de pedir e erro na forma de processo. O recurso de apelação da autora foi recebido como tal. O recurso subordinado da ré foi recebido como sendo de agravo. Produzidas as alegações pelas partes e sustentado o recurso de agravo pelo Sr. Juiz "a quo", foi proferido acórdão, no qual se julgou improcedente o agravo e se concedeu procedência à apelação, revogando-se a sentença recorrida na parte, em que considerou prescrito o direito accionado, devendo os autos prosseguir com a condensação factual necessárias a apreciação do mérito da causa. Inconformada a ré veio interpor recurso do referenciado acórdão em toda a sua extensão. O recurso foi recebido como sendo de revista. A recorrente ré veio apresentar as suas alegações, nas quais formula as seguintes conclusões: 1ª) O direito de exclusão judicial de sócio por comportamento desleal (artº. 242º do C.S. Comerciais) está sujeito a um prazo de prescrição de 90 dias, a contar do conhecimento pelos sócios dos factos que servem de fundamento a essa exclusão. 2ª) Este prazo deve ser fixado, por analogia, com os artºs. 186º, 234º ou 254º do C.S.C., em obediência, aos comandos dos artºs. 2º e 3º do Código Comercial. 3ª) O direito invocado pela recorrida prescreveu. 4ª) O douto acórdão recorrido contraria jurisprudência anteriormente firmada, relativamente à mesma legislação e questão fundamental de direito por acórdão deste Supremo Tribunal de 11-11-97, pelo que, caso se verifique possibilidade de...

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