Acórdão nº 03A323 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BARROS CALDEIRA |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Óptica A, Lda.", com sede na Rua ..., Freamunde, Paços de Ferreira, veio intentar acção judicial de exclusão de sócio contra: B, casada, comerciante, com domicílio profissional na Rua ..., Lojas ..., Rio Maior, pedindo a final que a acção seja julgada provada e procedente, ordenando-se a exclusão da sócia-ré da sociedade autora, nos termos do artº. 242º do C. S. Comerciais. Citada para contestar a ré fê-lo por excepção arguindo: a) A falta de indicação, na deliberação, de factos concretos relativos a comportamentos da ré insuficiência de causa de pedir; b) A prescrição; c) o erro na forma de processo; Por último impugnou os factos peticionados. A autora, em réplica, veio responder às excepções arguidas pela ré. A ré, em tréplica, veio responder aos factos novos alegados pela autora no artº. 17º da réplica. Foi, de seguida, lavrado despacho saneador, no qual o Sr. Juiz "a quo" julgou improcedentes as excepções dilatórias de ineptidão da petição inicial e de erro na forma do processo, mas julgou procedente por provada a excepção de prescrição, e, em consequência, absolveu a ré do pedido. Inconformada a autora veio apelar do saneador-sentença. Por sua vez, a ré B veio interpor recurso subordinado da sentença, na parte em que na mesma se decidiu julgar improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial/ausência de causa de pedir e erro na forma de processo. O recurso de apelação da autora foi recebido como tal. O recurso subordinado da ré foi recebido como sendo de agravo. Produzidas as alegações pelas partes e sustentado o recurso de agravo pelo Sr. Juiz "a quo", foi proferido acórdão, no qual se julgou improcedente o agravo e se concedeu procedência à apelação, revogando-se a sentença recorrida na parte, em que considerou prescrito o direito accionado, devendo os autos prosseguir com a condensação factual necessárias a apreciação do mérito da causa. Inconformada a ré veio interpor recurso do referenciado acórdão em toda a sua extensão. O recurso foi recebido como sendo de revista. A recorrente ré veio apresentar as suas alegações, nas quais formula as seguintes conclusões: 1ª) O direito de exclusão judicial de sócio por comportamento desleal (artº. 242º do C.S. Comerciais) está sujeito a um prazo de prescrição de 90 dias, a contar do conhecimento pelos sócios dos factos que servem de fundamento a essa exclusão. 2ª) Este prazo deve ser fixado, por analogia, com os artºs. 186º, 234º ou 254º do C.S.C., em obediência, aos comandos dos artºs. 2º e 3º do Código Comercial. 3ª) O direito invocado pela recorrida prescreveu. 4ª) O douto acórdão recorrido contraria jurisprudência anteriormente firmada, relativamente à mesma legislação e questão fundamental de direito por acórdão deste Supremo Tribunal de 11-11-97, pelo que, caso se verifique possibilidade de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 2837/13.1TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Maio de 2016
...prazo ordinário de prescrição, que é de vinte anos – art.º 309º do CC. 14ª - É também nesse sentido o acórdão do STJ de 07.10.2003-processo n.º 03A323, no qual se defende que, decorre do n.º 2 do art.º 242º e da alínea g) do n.º 1 do art.º 246º do CSC que a acção em questão tem de ser propo......
-
Acórdão nº 2837/13.1TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Maio de 2016
...prazo ordinário de prescrição, que é de vinte anos – art.º 309º do CC. 14ª - É também nesse sentido o acórdão do STJ de 07.10.2003-processo n.º 03A323, no qual se defende que, decorre do n.º 2 do art.º 242º e da alínea g) do n.º 1 do art.º 246º do CSC que a acção em questão tem de ser propo......