Acórdão nº 2837/13.1TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução03 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 11.6.2013, L (…), Lda., intentou a presente acção ordinária contra L (…) pedindo que seja declarada a exclusão da sócia M (…) (Ré), uma vez que, com o seu comportamento lesivo do interesse da sociedade descrito na petição inicial (p. i.) causou-lhe prejuízos relevantes, e, ainda, tendo em conta a demais actuação descrita na p. i., que seja condenada a ressarcir a A. dos danos emergentes sofridos e a liquidar em execução de sentença, bem como a compensá-la dos lucros cessantes.

Na contestação, a Ré defendeu-se por excepção e impugnação, tendo referido, além do mais, que a pretensão excludente da A. é destituída de fundamento e intempestiva – devendo a exclusão de sócia ser deliberada “…no prazo de 90 dias contados do conhecimento…” da factualidade que a fundamenta (art.ºs 234º, n.º 2 e 241º, n.º 2, do CSC), aquando da Assembleia Geral realizada em 11.12.2012 já há muito mais de 90 dias que o P (…), sócio (e gerente) da A., tinha conhecimento da factualidade em causa (tanto assim que a fez constar da proposta que apresentou na Assembleia Geral realizada em 13.01.2011).

Replicando, a A. aduziu, nomeadamente: a Ré esquece que a deliberação de 11.12.2012 teve a sua origem numa outra deliberação da Assembleia Geral da A., ocorrida em 13.01.2011, que teve por pontos da “ordem do dia” a destituição da gerência da sócia M (…), a propositura de acção com vista à exclusão de sócia e a proposição de acção de responsabilidade contra a mesma sócia, os quais não foram aprovados; em face do teor ilegal desta deliberação, o sócio P (…) intentou contra a A., em 14.02.2011, acção de anulação de deliberações sociais; a A. e o sócio P (…) tiveram de aguardar a prolação de decisão na referida acção de anulação, que ocorreu em 15.11.2012; só na sequência dessa decisão é que o sócio P (…) pôde convocar nova assembleia geral da A., para 11.12.2012, onde se pudesse novamente discutir a propositura da referida acção de exclusão de sócio e deliberar nesse sentido; devido a toda esta tramitação judicial, não podemos deixar de considerar que o prazo prescricional de 90 dias se encontra interrompido, pelo que deverá ser também julgada improcedente a referida excepção.

Por despacho de 11.5.2015, o tribunal a quo ponderou e determinou: «Ao elaborar o despacho saneador constato que a R. veio invocar a prescrição do direito da A. a requerer a sua exclusão de sócia da sociedade A. quando alega a fls. 777 que, quando foi deliberada, em assembleia geral de 11.12.12, a exclusão de sócia, o P (…) já tinha conhecimento da factualidade que a fundamenta há mais de 90 dias, na medida em que a fez constar da proposta que apresentou na Assembleia Geral realizada em 13.01.11.

Porém, afigura-se-me que ocorre a prescrição do direito de acção no que concerne a esse pedido de exclusão de sócia não com o fundamento invocado pela R., mas pelo facto de a acção ter sido proposta muito depois do decurso do prazo de 90 dias (a acção foi proposta em 11.6.2013) após o conhecimento pelo sócio da A. do facto imputado à Ré ainda que se considere que o decurso do prazo se iniciava com a deliberação datada de 11.12.12 e o direito de exclusão judicial de sócio por comportamento desleal, previsto no art.º 242º n.º 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais está sujeito ao prazo de prescrição de 90 dias, a contar do conhecimento, pelos sócios do facto que serve de fundamento à exclusão por aplicação analógica do disposto no art.º 254º, n.º 6, do diploma citado, bem assim, que invocada a prescrição por aquele a quem aproveita, o seu conhecimento judicial pode basear-se numa norma jurídica ou prazo prescricional diverso do alegado (neste sentido Vaz Serra, in BMJ n.º 105, pág. 148), antes de mais, notifique as partes para, em dez dias, querendo, se pronunciarem (art.º 3º, n.º 3 do CPC)». A A. pronunciou-se, argumentando, nomeadamente, que a prescrição invocada pela Ré se fundamenta em factos totalmente distintos dos invocados pela Mm.ª Juíza no despacho de 11.5.2015, pelo que, não sendo a prescrição uma excepção de conhecimento oficioso, tendo de ser invocada por aquele a quem aproveita, não pode o tribunal conhecer de uma prescrição fundada em factos não invocados pela Ré, sob pena de violar o disposto no art.º 303º do Código Civil (CC); não havendo prazo específico fixado na lei para a propositura da acção de exclusão judicial de sócio, é de aplicar in casu, o prazo ordinário de prescrição, que é de vinte anos – art.º 309º do CC; a ser de aplicar alguma norma do Código das Sociedades Comerciais (CSC), por analogia, seria o art.º 75º do CSC, que regula uma situação muito semelhante à dirimida nos presentes autos, isto é, a propositura de uma acção judicial dependente de uma prévia deliberação social e que determina que a acção de responsabilidade, proposta pela sociedade, depende de deliberação dos sócios tomada por simples maioria, e deve ser proposta no prazo de seis meses (sendo este um prazo de caducidade nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 298º do CC) a contar da referida deliberação, pelo que, aplicando-se analogicamente este dispositivo legal, tendo a acção de exclusão de sócio sido proposta pela A. em 11.6.2013, e tendo a deliberação social ocorrido em 11.12.2012, não é a mesma extemporânea.

[1] No despacho saneador, proferido a 28.9.2015, decidiu-se: “julgar procedente a invocada excepção peremptória, declarando-se prescrito o direito da A. a requerer a exclusão da R. de sócia, pelo que se absolve a Ré desse pedido”.

Inconformada, a A. apelou formulando as seguintes conclusões: 1ª - Da análise do CSC não pode deixar de se concluir que não foi fixado qualquer prazo específico para a propositura da acção de exclusão judicial de sócio - decorre apenas do seu n.º 2 do art.º 242º que, previamente à interposição da acção judicial de exclusão de sócio, tem de existir obrigatoriamente uma deliberação social que determine essa proposição.

2ª - No que concerne a este prazo específico de interposição da acção judicial de exclusão de sócio estão envolvidos dois tipos diferentes de prazos: (i) o primeiro deles vai do momento em que a conduta do sócio chega ao conhecimento da sociedade até o momento da deliberação social; (ii) já o segundo prazo, inicia-se na data da deliberação e vai até ao momento da propositura da acção.

3ª - A Ré/Recorrida na sua contestação invocou a prescrição daquele primeiro prazo: de acordo com o seu entendimento a propositura de acção judicial de exclusão de sócio deve ser deliberada no prazo de 90 dias contados do conhecimento da factualidade que a fundamente...

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