Acórdão nº 03A3339 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução11 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 15/11/99, "A", Associação Desportiva de Utilidade Pública, instaurou contra "B", no Tribunal Cível de Lisboa, acção com processo ordinário para impugnação do acórdão da comissão arbitral paritária proferido em 11/10/99, emergente de contrato colectivo de trabalho dos jogadores profissionais de futebol, pedindo que seja declarada a nulidade desse acórdão por preterição de formalidades essenciais prévias à sua prolação e que são as previstas nos art.ºs 126º e segs. do Cód. Proc. Civil, que em qualquer caso seja também declarada a falsidade da acta n.º 64, e consequentemente declarada a anulação da decisão arbitral, nos termos do art.º 27º, n.º 1, al. d), do Lei n.º 31/86, seja anulado o acórdão da comissão arbitral paritária, nos termos e com fundamento no disposto no art.º 27º, n.º 1, al. c), da mesma Lei, e seja anulada a decisão arbitral, por clara violação do disposto nos art.ºs 126º e segs. do Cód. Proc. Civil. Invoca para tanto, em resumo, que ele autor requereu na dita comissão a providência prevista no art.º 104.03 do RO/FPF, em que pediu, exclusivamente para efeitos desportivos, a declaração de inexistência de justa causa da rescisão do contrato de trabalho desportivo celebrado em 19/3/97 entre o autor e o réu, tendo a dita comissão, por acórdão de 11/10/99, decidido rejeitar liminarmente um incidente de suspeição deduzido pelo autor e julgar improcedente o pedido de impugnação de rescisão, declarando rescindido com justa causa o aludido contrato de trabalho desportivo celebrado entre autor e réu, sendo certo que na acta n.º 64 da reunião do dia 11/10 se invoca que foi deliberado por unanimidade aprovar o projecto de acórdão elaborado nos termos da deliberação constante da acta n.º 63 relativa à sessão da comissão de 6/10/99, quando a referida acta foi subscrita somente por cinco árbitros, donde se retira a sua falsidade, acontecendo que, no âmbito do processo que correu termos na mesma comissão, foi requerida a produção de prova testemunhal pelo autor, tendo a comissão entendido não ouvir as testemunhas, o que constitui uma violação do princípio do contraditório, tendo, também, por apenso à providência, sido deduzido incidente de suspeição de três membros da comissão que subscreveram o acórdão no processo 02/CAP/99, o qual foi rejeitado, não tendo sido respeitada a tramitação legal, e que, tendo o autor agravado desta decisão, a própria comissão rejeitou o recurso. Em contestação, o réu invocou incompetência do Tribunal Judicial em razão da matéria, por ser competente a esse título o Tribunal de Trabalho, e impugnou, negando que o acórdão da comissão padecesse dos vícios apontados pelo autor. Este, em réplica, pronunciou-se sobre a matéria da excepção. No decurso de uma audiência preliminar em que não se obteve conciliação, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias, - julgando nomeadamente improcedente a de incompetência invocada -, nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a enumeração dos factos desde logo dados por assentes e a elaboração de base instrutória. Agravou o réu do despacho saneador na parte em que julgou improcedente a excepção de...

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