Acórdão nº 03A3339 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SILVA SALAZAR |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 15/11/99, "A", Associação Desportiva de Utilidade Pública, instaurou contra "B", no Tribunal Cível de Lisboa, acção com processo ordinário para impugnação do acórdão da comissão arbitral paritária proferido em 11/10/99, emergente de contrato colectivo de trabalho dos jogadores profissionais de futebol, pedindo que seja declarada a nulidade desse acórdão por preterição de formalidades essenciais prévias à sua prolação e que são as previstas nos art.ºs 126º e segs. do Cód. Proc. Civil, que em qualquer caso seja também declarada a falsidade da acta n.º 64, e consequentemente declarada a anulação da decisão arbitral, nos termos do art.º 27º, n.º 1, al. d), do Lei n.º 31/86, seja anulado o acórdão da comissão arbitral paritária, nos termos e com fundamento no disposto no art.º 27º, n.º 1, al. c), da mesma Lei, e seja anulada a decisão arbitral, por clara violação do disposto nos art.ºs 126º e segs. do Cód. Proc. Civil. Invoca para tanto, em resumo, que ele autor requereu na dita comissão a providência prevista no art.º 104.03 do RO/FPF, em que pediu, exclusivamente para efeitos desportivos, a declaração de inexistência de justa causa da rescisão do contrato de trabalho desportivo celebrado em 19/3/97 entre o autor e o réu, tendo a dita comissão, por acórdão de 11/10/99, decidido rejeitar liminarmente um incidente de suspeição deduzido pelo autor e julgar improcedente o pedido de impugnação de rescisão, declarando rescindido com justa causa o aludido contrato de trabalho desportivo celebrado entre autor e réu, sendo certo que na acta n.º 64 da reunião do dia 11/10 se invoca que foi deliberado por unanimidade aprovar o projecto de acórdão elaborado nos termos da deliberação constante da acta n.º 63 relativa à sessão da comissão de 6/10/99, quando a referida acta foi subscrita somente por cinco árbitros, donde se retira a sua falsidade, acontecendo que, no âmbito do processo que correu termos na mesma comissão, foi requerida a produção de prova testemunhal pelo autor, tendo a comissão entendido não ouvir as testemunhas, o que constitui uma violação do princípio do contraditório, tendo, também, por apenso à providência, sido deduzido incidente de suspeição de três membros da comissão que subscreveram o acórdão no processo 02/CAP/99, o qual foi rejeitado, não tendo sido respeitada a tramitação legal, e que, tendo o autor agravado desta decisão, a própria comissão rejeitou o recurso. Em contestação, o réu invocou incompetência do Tribunal Judicial em razão da matéria, por ser competente a esse título o Tribunal de Trabalho, e impugnou, negando que o acórdão da comissão padecesse dos vícios apontados pelo autor. Este, em réplica, pronunciou-se sobre a matéria da excepção. No decurso de uma audiência preliminar em que não se obteve conciliação, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias, - julgando nomeadamente improcedente a de incompetência invocada -, nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a enumeração dos factos desde logo dados por assentes e a elaboração de base instrutória. Agravou o réu do despacho saneador na parte em que julgou improcedente a excepção de...
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