Acórdão nº 03A3412 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução20 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A, S.A.", instaurou em 14.4.93 (há mais de dez anos, portanto) uma execução ordinária contra B e C. Invocou como título executivo uma letra de câmbio aceite pelo primeiro e avalizada pelo segundo executado, junta a fls. 4. A citação dos executados foi ordenada por despacho de 3.5.93. O segundo executado recorreu do despacho que ordenou a citação. O recurso foi recebido em 11.10.93 como agravo, para subir logo que concluída a penhora. Após várias ocorrências processuais a que agora não interessa aludir, relacionadas essencialmente, mas não só, com a tramitação e a decisão definitiva dos embargos de terceiro opostos por D, mulher do segundo executado, o agravo foi minutado e veio a ser apreciado por acórdão da Relação de Lisboa de 18.3.03 (fls. 252 e seguintes), que lhe negou provimento, mantendo o despacho recorrido. Ainda inconformado, o executado C agravou para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O avalista do aceitante só responde pela falta de pagamento da letra pelo sacado-aceitante que ocorre quando ela é apresentada a este para o efeito na época de pagamento, e desde que tal facto se comprove por protesto; 2ª - A exequente não só não apresentou a letra a pagamento, como não alegou nem demonstrou que fez o protesto por falta de pagamento; 3ª - O acórdão recorrido, assim, aplicou erradamente os artºs. 32º e 53º da LULL. A exequente apresentou contra alegações, defendendo a confirmação do julgado. 2. A letra exequenda, aceite pelo primeiro executado e avalizada pelo agravante, não foi protestada; e não se fez prova de que tenha sido apresentada a pagamento. São estes os elementos de facto a considerar, dados como assentes pela Relação. A questão jurídica posta no recurso é a de saber se o portador tem de munir-se de protesto por falta de pagamento do aceitante a fim de poder exercer o seu direito contra o avalista. Nos termos do artº. 53º da LU, depois de expirado o prazo para se fazer o protesto por falta de pagamento, o portador perde os seus direitos de acção contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros co-obrigados, à excepção do aceitante. Dado que o avalista não é aceitante, mas um co-obrigado, uma interpretação literal deste preceito poderia levar à conclusão de que na falta de protesto o avalista não poderia ser accionado. Simplesmente, nos termos do artº. 32º, § 1º, do mesmo diploma, o...

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