Acórdão nº 2056/14.0TBGMR-A.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO MATOS
Data da Resolução24 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães*I – RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. (…) (aqui Recorrido), residente na Rua (..), em Guimarães, propôs os presentes embargos de executado, contra (…) (aqui Recorrente), com sede na Rua (…) em Gondomar (fazendo-o por apenso à acção executiva proposta por esta contra restaurante (…) , com sede no Largo (…) , em Guimarães, contra si e contra (…) , para coercivamente haver deles a quantia de € 20.000,00, titulada por uma letra de câmbio), pedindo que · se julgasse extinta e inexequível a obrigação exequenda.

Alegou para o efeito, em síntese, que a quantia de € 20.000,00, aposta na letra de câmbio apresentada como título executivo nos autos principais (aceite por Restaurante (…) e avalizada por si próprio) já se encontraria paga: tendo sido discutido - em prévia acção declarativa pendente entre as mesmas partes - o mútuo que estaria subjacente ao título cambiário, veio a dita acção a terminar por transacção, onde ele próprio se reconheceu devedor à aqui Embargada/Exequente (….) da quantia de € 1.500,00, que de seguida lhe pagou.

Defendeu, por isso, verificar-se, entre a acção executiva que constitui os autos principais e aquela outra (declarativa) o efeito preclusivo associado à excepção dilatória de caso julgado (de autoridade de caso julgado), obstando ao prosseguimento da aqui principal.

Mais alegou que, tendo a letra de câmbio em causa sido subscrita no âmbito do «Contrato de Comércio …», celebrado entre (…). e Restaurante (…), ele próprio se limitara a avalizar o título cambiário, e a constituir-se fiador da obrigação desta Sociedade de celebrar ulteriores contratos de compra e venda com aquela outra; e tê-lo feito exclusivamente por ser então seu sócio gerente.

Ora, tendo deixado de o ser em 07 de Novembro de 2006, e não tendo desde então qualquer intervenção na vida social de Restaurante (…), não poderia agora ser responsabilizado pela garantia prestada de obrigações futuras, que ele próprio ignoraria se teriam chegado sequer a ser assumidas ou incumpridas, sendo ainda indetermináveis (pelo que a nulidade - por este motivo - cominaria a garantia prestada).

Alegou ainda o Embargante/Executado (…) que, não só a letra não teria sido apresentada a pagamento e lavrado o correspondente protesto (sendo por isso nula), como se encontraria prescrita a sua obrigação cambiária de avalista: tendo-se a mesma vencido em 07 de Agosto de 2012 (data de resolução do contrato de comércio que lhe estava subjacente) - e não em 29 de Julho de 2014, data de vencimento que abusivamente lhe foi aposta -, ele próprio só teria sido accionado para a pagar decorridos que foram três anos (isto é, em 2017).

1.1.2.

Proferido despacho a admitir liminarmente os embargos de executado, e regularmente notificada a Embargada/Exequente (…), a mesma veio contestá-los, pedindo que fossem julgados improcedentes, por não provados, prosseguindo a acção executiva os ulteriores trâmites até final.

Alegou para o efeito, em síntese, inexistir qualquer situação de caso julgado, entre a acção executiva dos autos principais e a prévia acção declarativa invocada pelo Embargante/Executado (… ): no pedido ali formulado não se teria contido a restituição da quantia mutuada a Restaurante …, de € 20.000,00, no âmbito do «Contrato de Comércio …», mas apenas outros pedidos, igualmente justificados pela resolução do dito contrato (nomeadamente, de pagamento do montante indemnizatório pré-fixado para o efeito, e de restituição dos bens que lhe tinham sido emprestados).

Defendeu, por isso, inexistir qualquer identidade entre a decisão ali proferida e o pedido aqui formulado (na acção executiva dos autos principais), que fundaria a autoridade de caso julgado.

Mais alegou que, mercê do texto da fiança prestada pelo aqui Embargante/Executado (… ), o mesmo se obrigou como devedor principal das obrigações que decorressem do «Contrato de Comércio …» para Restaurante … não o podendo desconhecer, nomeadamente pela já então sua qualidade de advogado; serem as mesmas perfeitamente determináveis, uma vez que ficou desde logo fixado o capital disponibilizado por si (em adiantamento) àquela Sociedade (e cuja restituição pretende obter na acção executiva dos autos principais); e ter sido o Embargante/Executado (…) notificado, na morada por ele previamente indicada como sua, do incumprimento contratual e da subsequente resolução operada.

Alegou ainda a Embargada/Exequente (…) que, não só a apresentação da letra a pagamento e a realização de protesto por falta do mesmo seriam dispensáveis no caso do avalista do aceitante do título, com este não se encontraria prescrito: mesmo que se considerasse como data de vencimento respectiva 07 de Agosto de 2012, à data da entrada em juízo da acção executiva que constitui os autos principais ainda não se encontravam decorridos três anos.

1.1.3.

Dispensada a realização de uma audiência prévia, foi proferido despacho: saneador (certificando tabelarmente a competência do Tribunal, a isenção de nulidades no processo, a personalidade e capacidade judiciárias das partes, a sua legitimidade e a regularidade da respectiva representação em juízo); fixando o valor da causa, de forma coincidente com o indicado no requerimento executivo; definindo o objecto do litígio («Obrigação do embargante pagar à exequente a quantia exequenda») e enunciando os temas da prova («Incumprimento contratual» e «Preenchimento abusivo da letra»); e apreciando os requerimentos probatórios das partes, bem como designando dia para realização da audiência final.

1.1.4.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando procedente a excepção dilatória de autoridade de caso julgado e absolvendo o Embargante/Executado (…) da instância executiva, condenado ainda a Embargada/Exequente (… ) como litigante de má fé, numa multa de 75 Ucs., lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) 5.- DECISÃO: Pelo exposto, decido: 5.1.- julgar procedente a exceção da autoridade do caso julgado e, em consequência, absolvo o embargante da instância.

5.2.- Condenar a exequente como litigante de má-fé numa multa de 75 Ucs.

5.3.- Custas pela exequente.

5.3.- Registe e notifique.

(…)»*1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformada com esta decisão, a Embargada/Exequente (… ) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido e se anulasse a decisão recorrida.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões): 1 - O presente recurso vem interposto da mui douta sentença de fls…, que decidiu “julgar procedente a excepção da autoridade do caso julgado e, em consequência, absolvo o embargante da instância.” e “Condenar a exequente como litigante de má- fé numa multa de 75 Ucs” 2 - Na presente acção, a …., peticiona o pagamento de uma letra da qual é dona e legítima portadora, no valor de € 20.000,00, vencida em 29/07/2014, aceite pelo Restaurante … e avalizada, além de outros pelo Embargante.

3 - Alegou o Embargante que os presentes autos estão prejudicados pela existência de Sentença anteriormente proferida nos autos de processo n.º 1904/14.9TBGMR, que correu termos em … – Juízo Local Cível – Juiz 1 da Comarca de ….

4 - Do requerimento executivo bem como da sua Contestação, fez o Exequente, agora Recorrente, constar todos os elementos constitutivos do direito que lhe assiste. O Recorrente alegou os factos constitutivos do direito que lhe assiste, e juntou o documento título executivo, que, por se encontrar conforme com a vontade das partes foi assinado pelo embargante.

Explicou ainda, conforme se pode verificar da Contestação apresentada, que o valor peticionado na Acção n.º 1904/14.9TBGMR, não corresponde ao valor agora peticionado.

5 - De acordo com a sentença proferida, foram considerados como provados, entre outros, os seguintes factos: 4.- Esse contrato foi resolvido pela exequente, por carta dirigida à executada no dia 7 de Agosto de 2012.

7.- No ano de 2014, a ora exequente …. intentou uma acção comum contra o ora embargante, … e Restaurante …., distribuída ao Juízo Cível Localde …–J1–comon.º1904/14.9TBGMR, cuja certidãoestá junta a fls.

12v a 33., cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.

8.- Nessa acção comum a aí autora e ora exequente alegou, além do mais, que os aí demandados, na sequência da resolução do contrato identificado em 1., eram devedores à aí autora e aqui exequente da quantia de 2.824,07 euros, conforme rectificação do valor efectuada no âmbito da audiência prévia realizada no dia 20 de Junho de 2015.

9.- Nessa acção comum a ai autora, ora exequente, descreve na causa de pedir a bonificação a que a executada teve direito do valor de 20.000,00 euros identificado em 2..

10.- Por sentença proferida no dia 02 de Março de 2016, no âmbito dessa acção comum, foi homologada a transacção apresentada pelas partes nesses autos, obrigando-se o ora embargante a pagar à exequente o valor de mil e quinhentos euros.

11.- A acção executiva apensa deu entrada em tribunal no dia 17- 08-2014.

12.- Aquando da apresentação da contestação aos presentes embargos de executado, 23-02-2017, a exequente sabia que o conflito decorrente do incumprimento contratual do contrato identificado em 1. tinha sido dirimido no âmbito da acção n.º 1904/14.9TBGMR, por sentença transitada em julgado no dia 18-04-2016.

13.- A exequente sabe que o valor de 20.000,00 euros oposto por ela na letra de câmbio apresentada à execução não era devido pelo ora embargante, porquanto esse valor foi inicialmente entregue a título de bonificação/desconto e a sociedade comercial outorgante do contrato adquiriu 1154 Kg café nos termos contratualizados, conforme alega no quarto pedido deduzido nessa acção comum.

14.- A exequente sabia que esse valor de 20.000,00 euros que opôs da letra diz respeito ao valor identificado na cláusula 4 e não é devido pelo embargante após a transacção efectuada nessa acção comum n.º...

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