Acórdão nº 03A3499 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução02 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por sentença de 17.9.02 da 8ª Vara Cível de Lisboa o réu A foi condenado a pagar ao autor B, em acção sumária por este intentada com fundamento do artº 25º do DL 522/85, de 31 de Dezembro, a quantia de 29.079,14 € (correspondente a 5.829.844$00), acrescida de juros à taxa legal desde 16.11.00. O réu apelou, mas a Relação de Lisboa confirmou a sentença. Mantendo-se inconformado, o réu pede revista, insistindo na revogação das decisões das instâncias e na sua absolvição do pedido. O autor não apresentou contra alegações. 2. As questões suscitadas nas cinquenta e três conclusões da minuta são duas: a) A primeira diz respeito aos factos da causa. Na tese do recorrente, a Relação deveria ter dado como provada, como deu, a matéria levada aos quesitos 1º a 5º da base instrutória, mas com a restrição de que se desconhece a matrícula do veículo; ao não decidir por esta forma, violou o disposto nos artºs 349º, 351º, 369º, nº 1, 371º, nºs 1 e 2 e 396º do CC e 655º, nº 1, do CPC; b) A segunda questão posta tem que ver com os fundamentos jurídicos da condenação proferida. No entendimento do recorrente a lei do seguro obrigatório de responsabilidade civil não revogou o artº 503º, nº 1, do CC; deste modo, uma vez que na ocasião do acidente que motivou a indemnização paga aos lesados o réu não tinha a direcção efectiva do seu veículo nem estava a utilizá-lo no seu próprio interesse, o acórdão recorrido, ao confirmar o veredicto da 1ª instância, violou aquela norma substantiva, e ainda os artºs 2º, nº 1, 8º, nº 2, 21º, nº 2, a), e 25º, nº 1, todos do DL 522/85 (salvo indicação em contrário, pertencerão a este diploma todas as normas legais adiante referidas). 3. Quanto à primeira questão, tal como se apresenta o Supremo Tribunal não tem que conhecer dela. Na verdade, o réu inseriu no objecto da apelação exactamente o mesmo problema agora colocado à consideração deste Tribunal, sendo certo que a 2ª instância, reapreciando as provas questionadas, decidiu manter inalterada a decisão de facto da 1ª instância. A presente acção foi proposta em 8.11.00 (cfr. petição inicial - fls 2), data em que o artº 712º, nº 6, do CPC, na sua redacção actual, já se encontrava em vigor. Ora, esta norma dispõe expressamente que não cabe recurso para o Supremo Tribunal das decisões da Relação "previstas nos números anteriores"; e uma das decisões que à 2ª instância é legítimo tomar no quadro deste preceito é, justamente, aquela que no caso presente assumiu: não alterar a decisão da instância inferior por não ter adquirido acerca dos pontos de facto questionados no recurso uma convicção diversa...

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