Acórdão nº 03A3499 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 02 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por sentença de 17.9.02 da 8ª Vara Cível de Lisboa o réu A foi condenado a pagar ao autor B, em acção sumária por este intentada com fundamento do artº 25º do DL 522/85, de 31 de Dezembro, a quantia de 29.079,14 € (correspondente a 5.829.844$00), acrescida de juros à taxa legal desde 16.11.00. O réu apelou, mas a Relação de Lisboa confirmou a sentença. Mantendo-se inconformado, o réu pede revista, insistindo na revogação das decisões das instâncias e na sua absolvição do pedido. O autor não apresentou contra alegações. 2. As questões suscitadas nas cinquenta e três conclusões da minuta são duas: a) A primeira diz respeito aos factos da causa. Na tese do recorrente, a Relação deveria ter dado como provada, como deu, a matéria levada aos quesitos 1º a 5º da base instrutória, mas com a restrição de que se desconhece a matrícula do veículo; ao não decidir por esta forma, violou o disposto nos artºs 349º, 351º, 369º, nº 1, 371º, nºs 1 e 2 e 396º do CC e 655º, nº 1, do CPC; b) A segunda questão posta tem que ver com os fundamentos jurídicos da condenação proferida. No entendimento do recorrente a lei do seguro obrigatório de responsabilidade civil não revogou o artº 503º, nº 1, do CC; deste modo, uma vez que na ocasião do acidente que motivou a indemnização paga aos lesados o réu não tinha a direcção efectiva do seu veículo nem estava a utilizá-lo no seu próprio interesse, o acórdão recorrido, ao confirmar o veredicto da 1ª instância, violou aquela norma substantiva, e ainda os artºs 2º, nº 1, 8º, nº 2, 21º, nº 2, a), e 25º, nº 1, todos do DL 522/85 (salvo indicação em contrário, pertencerão a este diploma todas as normas legais adiante referidas). 3. Quanto à primeira questão, tal como se apresenta o Supremo Tribunal não tem que conhecer dela. Na verdade, o réu inseriu no objecto da apelação exactamente o mesmo problema agora colocado à consideração deste Tribunal, sendo certo que a 2ª instância, reapreciando as provas questionadas, decidiu manter inalterada a decisão de facto da 1ª instância. A presente acção foi proposta em 8.11.00 (cfr. petição inicial - fls 2), data em que o artº 712º, nº 6, do CPC, na sua redacção actual, já se encontrava em vigor. Ora, esta norma dispõe expressamente que não cabe recurso para o Supremo Tribunal das decisões da Relação "previstas nos números anteriores"; e uma das decisões que à 2ª instância é legítimo tomar no quadro deste preceito é, justamente, aquela que no caso presente assumiu: não alterar a decisão da instância inferior por não ter adquirido acerca dos pontos de facto questionados no recurso uma convicção diversa...
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...no âmbito da actividade profissional desse R.. Aqui chegados, devemos atentar na posição expendida pelo STJ no seu Ac. de 02/03/2004, Proc. 03A3499, relatado pelo Cons. Nuno Cameira (disponível em www.dgsi.pt), que apresenta a seguinte fundamentação quanto ao sentido do preceituado no art.º......
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...que o veículo cause a terceiros. Como refere o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/03/2004, in www.dgsi.pt/jstj.nfs/Proc.03A3499, (…) “IV. Não pode ser responsabilizado pelos danos emergentes da circulação da sua viatura o proprietário que, embora não beneficiando de seguro, n......
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...às quantias que tiver pago" - v. ainda o voto de vencido do Exº Conselheiro Afonso de Melo no Ac. do STJ de 02.03.2004, no processo n.º 03A3499, e o Ac. da Relação de Lisboa de 10.10.2000, no processo n.º 0026051, ambos no mesmo endereço Ora, de acordo com o provado sob o item 2., o Réu C........
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