Acórdão nº 03A3510 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução11 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, B e C, todos, ... propuseram contra D e mulher E acção a fim de serem condenados a: - reconhecer que o imóvel de que são proprietários está onerado com uma servidão, constituída por destinação do pai de família a favor do prédio pertencente aos autores, de passagem das condutas de águas pluviais e das canalizações das casas de banho e caixas interceptoras de saneamento; - consentir que o 1º autor e as pessoas por este incumbidas tenham acesso ao quintal dos réus para procederem à reparação e substituição das canalizações; - desobstruir a caixa de águas pluviais e as caixas interceptoras; - pagarem às 2ª e 3ª autoras indemnização, a liquidar em execução de sentença, por danos morais. Contestando, os réus impugnaram e, reconvindo, pediram o reconhecimento de que a servidão foi constituída por usucapião e, porque desnecessária, se a declare extinta, condenando-se os autores a retirarem tudo quanto ocupa o seu prédio e a os indemnizarem em 1.600.000$00 pelos danos ao seu prédio causados. Após réplica, prosseguiu a acção seus termos normais tendo, a final, procedido quanto aos dois primeiros pedidos e improcedido a acção, no restante, e a reconvenção, sentença que a Relação, sob apelação dos réus, confirmou. Novamente inconformados, pediram revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - não se provando que os réus conhecessem com inquestionável certeza a existência da servidão nem de que para eles os sinais eram perceptíveis, pelo menos na parte que diz respeito aos tubos incrustados nas paredes da sua casa, e permanentes da servidão, nada autoriza a concluir pela existência de uma servidão por destinação do pai de família; - mesmo que se conclua pela sua existência, ela é desnecessária e extinguível, sendo a sua extinção uma questão de justiça e paz social; - a sua existência, sem qualquer necessidade para o prédio dos autores, colide com os direitos de gozo e propriedade dos réus e com os seus direitos de personalidade, sendo, por distinguir os cidadãos perante a lei, inconstitucional; - os danos sofridos pelos réus com as condutas das águas e dejectos das casas de banho dos autores, cujo valor mínimo é de 700.000$00, são indemnizáveis pelos autores; - ao não acolher os pedidos dos réus e ao decidir em sentido diverso, há contradição entre a factualidade provada e a sentença pelo que esta é nula, e - deveria ter dado uma interpretação e uma aplicação da lei que tornasse actual e justa a decisão a proferir e, como tal, julgar procedente a reconvenção; - violado o disposto nos artºs. 335º, 1.306º, 1.561º-2, 1.566º-2, 1.569º-3 CC e 635º-2, 659º-2 e 3 e 668º, b) e c), CPC. Contra-alegando, defenderam os autores a confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada - a)- F e G eram os únicos donos de uma casa de dois pavimentos sita na Rua ..., freguesia de Ramalde, Porto, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o nº. 61368, desanexado do nº. 4459; b)- foi construída uma casa composta de duas habitações, com entrada pelo nº 95 uma e pelo nº 97 a outra, da Rua ..., prédio este descrito sob o nº 4559, na mesma Conservatória; c)- por escritura de 73.04.11, foi declarada constituída a propriedade horizontal do prédio referido na al. b), sendo adjudicados a F o prédio referido na al. a), às autoras B e C, em comum e partes iguais, a fracção A do prédio referido na al. b) e ao autor A a fracção B do prédio referido na al. b); d)- actualmente, são os réus os donos do prédio referido na al. a); e)- a placa da parte da fracção B do prédio referido na al. b) encontra-se assente numa parede do prédio referido na al. a); f)- no solo do prédio referido na al. a), existem duas caixas onde caem as águas pluviais que correm na parte esquerda das fracções do prédio referido na al. b), duas caixas junto à porta de entrada de carro, uma fossa no logradouro, entre esta porta e o portão situado junto à Rua ...; g)- existe um condutor das águas pluviais que caem do telhado da...

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