Acórdão nº 03A3514 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Data | 20 Novembro 2003 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 25/8/87, A instaurou contra "B, CRL", acção com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 162.575.865$00, acrescida dos juros legais respectivos a contar da citação até integral pagamento, montante aquele subdividido nas parcelas de 82.575.865$00 respeitante a trabalhos facturados a preços antigos e a preços actualizados, depósitos sobre valores iniciais, retenções sobre facturas, comissões e despesas de garantias bancárias e valores devidos por IVA, tudo derivado da execução, pelo autor, como empreiteiro, de quatro contratos de empreitada celebrados entre ele e a ré, esta como dona da obra, e de 80.000.000$00 de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos em consequência de incumprimento da ré ao rescindir os mesmos contratos sem qualquer fundamento. Em contestação, a ré negou ter qualquer obrigação de pagamento para com o autor, a quem imputa incumprimento dos contratos que justificou que tivesse rescindido os mesmos, e, em reconvenção, pediu a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de 88.090.800$00, sendo 80.000.000$00 de indemnização pelos danos sofridos em consequência do incumprimento do autor, 7.076.800$00 a título de multas convencionalmente devidas pelo atraso do autor na execução das obras, e 1.014.000$00 de uma dívida do autor paga pela ré, que pretende ainda a condenação daquele como litigante de má fé. Replicou o autor, rebatendo a matéria da reconvenção. Houve tréplica, em que a ré renovou a sua versão segundo a qual, em resumo, foi o autor quem incumpriu os contratos. Após uma audiência preparatória em que não se obteve conciliação, houve conhecimento de ter o autor sido declarado em estado de falência, pelo que foi notificado para intervir nos autos em sua substituição o respectivo administrador da falência, C. Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foram elaborados especificação e questionário, de que ninguém reclamou. A requerimento daquele administrador da falência do autor, foi admitida a intervenção principal do Instituto Nacional de Habitação (INH), que recusou o chamamento. Finalmente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido dadas respostas aos quesitos, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, mas procedente a reconvenção, pelo que absolveu a ré do pedido do autor e condenou este no pedido reconvencional. Apelou o autor, por intermédio do mencionado administrador da falência, tendo a Relação negado provimento à apelação e confirmado a sentença ali recorrida, por acórdão de que vem interposta a presente revista, de novo pelo autor, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Não se apurou que os blocos A1, A2, B1, B2 e B da Luz não estivessem concluídos à data da rescisão de todos os contratos feitos pela ré em 28 de Maio e 12 de Junho de 1987, nem tal matéria foi quesitada; 2ª - A ré não cumpriu o "aditamento" que acordou com o autor, pois, depois de iniciados os trabalhos, não efectuou qualquer medição em Março de 1987, não efectuou qualquer medição entre 20 e 25 de Abril de 1987, não valorizou as...
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