Acórdão nº 0531112 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2005 (caso NULL)

Data10 Março 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório B.........., LDA, C.........., D.........., E.......... e F.........., executados nos autos principais, deduziram embargos de executado contra a exequente Banco X.........., SA, pedindo a procedência dos mesmos, em termos de verem declarada parcialmente inexigível a obrigação subjacente à livrança dada à execução, reduzindo-se a quantia exequenda aos montantes respeitantes às rendas vencidas e contribuição autárquica não pagas pela 1ª Executada, tudo no valor global de 6.258,08 €, acrescido dos juros moratórios, à taxa legal de 7%, desde as datas dos respectivos vencimentos Subsidiariamente se assim não se entender, pediram os embargantes a redução equitativa do valor indemnizatório reclamado pela Exequente e incluído na livrança dada à execução.

Para tanto alegou que a cláusula 13ª do contrato de locação financeira celebrado entre as partes não é uma clausula penal de aplicação directa, pelo que a indemnização aí prevista está dependente da alegação e prova, pelo Exequente, da existência de danos, sendo que, no caso presente, a resolução do contrato não causou à exequente qualquer prejuízo.

Em contestação a embargada pugnou pela improcedência dos embargos, já que se a locatária tivesse cumprido o contrato, no termo do mesmo veria a exequente/embargada o retorno integral do capital investido bem como as contrapartidas do contrato em causa.

Após julgamento os embargos vieram a ser julgados improcedentes por não provados.

Inconformados com o decidido os embargantes recorreram, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte: A - A VIOLAÇÃO DO PACTO DE PREENCHIMENTO DA LIVRANÇA POR PARTE DO EMBARGANTE AO INCLUIR NA MESMA O VALOR DE € 1.021,29 RELATIVO A DESPESAS PROCESSUAIS E ADMINISTRATIVAS QUE EFECTIVAMENTE NÃO SUPORTOU 1. O embargante incluiu na livrança dada à execução o montante de € 1.021,29 relativo a despesas processuais e administrativas.

  1. Realizada audiência de discussão e julgamento, o Tribunal "a quo" deu como não provado o quesito 3º da douta Base Instrutória, no qual se perguntava se "o embargado teve despesas processuais e administrativas, no montante de 1.021,29 €".

  2. Não obstante, o Tribunal "a quo" não reduziu a quantia exequenda daí retirando a mencionada importância relativa a despesas processuais e administrativas que o embargante não suportou, sustentando que lhe estava vedada a apreciação de tal questão, dado que os embargantes não impugnaram o pacto de preenchimento da livrança relativamente a este particular aspecto.

  3. No entanto, salvo o devido respeito, entendem os embargantes que efectivamente impugnaram, ainda que de forma "indirecta", o pacto de preenchimento quanto ao valor, incluído na livrança, de € 1.021,29 respeitante a despesas administrativas e processuais alegadamente suportadas pelo embargado.

  4. De facto, como resulta da carta junta a fls. 60 dos autos (dada como reproduzida na alínea j) da fundamentação de facto da douta sentença), a ia embargante, após lhe ter sido comunicado pelo embargado o preenchimento da livrança, comunicou a este último não conseguir compreender a liquidação efectuada, o que não pode deixar de ser interpretado como uma manifestação inequívoca da discordância da 1ª embargante relativamente ao valor aposto naquele título de crédito.

  5. Em resposta a esta carta, por fax datado de 02/04/2002 junto a fls. 61 dos autos (cujo teor foi dado como reproduzido na alínea k) da fundamentação de facto da douta sentença), o embargado explicou à 1ª embargante que o valor alegadamente em débito e incluído na livrança dizia respeito a rendas vencidas e não pagas, juros de mora, contribuições autárquicas e respectiva indemnização.

  6. De tal documento extrai-se que não só o embargante não quantificou os valores parcelares relativos a cada uma das fontes do débito global, como não aludiu a quaisquer despesas administrativas e processuais alegadamente por si suportadas.

  7. Os embargantes na sua p.i., nomeadamente nos números 9 a 12 daquela peça, alegaram os montantes que estavam em dívida aquando da resolução do contrato de locação financeira, opondo-se desta forma ao valor ínsito na livrança constante de 3° do douto requerimento executivo, uma vez que nenhuma outra obrigação se tinha vencido entretanto.

  8. Na sua contestação, e contrariamente ao que antes afirmara no seu fax de 02/04/2002, o embargado alegou em 5º daquela peça que, afinal, o valor incluído na livrança contemplava a verba de € 1.021,29 respeitante a despesas processuais e administrativas alegadamente suportadas por si.

  9. Note-se também que, só na sua contestação e não antes, vem o embargante quantificar cada um dos valores parcelares incluídos na livrança.

  10. Quer isto dizer que, nunca o embargante em momento anterior à sua contestação de embargos de executado referira à 1ª embargante que o valor da livrança incluía a verba mencionada a título de despesas processuais e administrativas!...

  11. Assim sendo, sem prejuízo da impugnação "indirecta" que a 1ª embargante fez na sua carta de fls. 60 dos autos, nunca os embargantes tiveram oportunidade, por culpa do embargante, de contestarem especificamente a inclusão daquele valor na livrança.

  12. Acresce que, os embargantes impugnaram na sua p.i. o valor global da livrança, alegando concretamente as quantias que entendiam estar em dívida para com o embargante, pelo que impugnaram especificamente todo e qualquer valor incluído na livrança que estivesse para além daquelas, pelo que desta forma impugnaram directamente o valor respeitante às despesas processuais de administrativas alegadamente suportadas pelo embargante.

  13. Aliás, só essa impugnação directa e concreta explica a inclusão na base instrutória elaborada pelo Tribunal "a quo" do quesito 3º, no qual se perguntava se o "embargado teve despesas processuais e administrativas, no montante de 1.021,29 €".

  14. Ao responder negativamente a tal quesito, deveria o Tribunal "a quo" ter julgado os embargos procedentes nesta parte, reduzindo a quantia exequenda em € 1.021,29, dado que se demonstrou uma alteração da relação fundamental em que se funda a relação cambiária.

  15. Ao não fazê-lo, salvo o devido respeito e melhor opinião, fora violados os artigos 16º e 17º da LULL.

    B - A CONSIDERAÇÃO DA CLÁUSULA INDEMNIZATÓRIA CONSTANTE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADO ENTRE O EMBARGADO E A 1ª EMBARGANTE COMO UMA CLÁUSULA PENAL 17. A cláusula 13ª do contrato de locação financeira celebrado entre o embargado e a 1ª embargante, tal como decorre da alínea h) dos factos dados como provados na fundamentação de facto da douta sentença, prevê que "a resolução ou caducidade do contrato por facto não imputável ao locador, obriga o locatário a pagar a este, para além das rendas vencidas e não pagas do reembolso das despesas vencidas e vincendas não pagas e devidas pelo locatário e correspondentes juros de mora, uma indemnização num quantitativo máximo até vinte por cento do montante das rendas vincendas".

  16. O M.mo Juiz "a quo" considerou na douta sentença proferida que tal cláusula configura uma "verdadeira cláusula penal" e não uma cláusula limitativa de responsabilidade como sustentam os embargantes.

  17. Isto porque, refere o Tribunal "a quo", "tal matéria, por ser de interpretação do contrato, estava sujeita a prova por parte dos Embargantes, o que eles não lograram efectuar. Assim sendo, e analisando o teor literal da cláusula em questão, temos que estamos perante uma verdadeira cláusula penal, prevista nos artigos 8100 a 8120 do Código Civil" (cf. fundamentação de direito da douta sentença, sendo o destacado nosso).

  18. Do segmento da douta sentença supra transcrito resulta claramente que, para apuramento da natureza da referida cláusula, foi fundamental para o Tribunal "a quo", a letra daquela.

  19. Refere o Senhor Doutor António Pinto Monteiro, in "Cláusula Penal e Indemnização", Colecção Teses, Almedina, Outubro de 1999 (1ªa reimpressão), pág. 264, o seguinte: "permanece, contudo, ainda assim, uma diferença, no que concerne ao respectivo modo de actuação. É que a cláusula penal estabelece um valor fixo, invariável - à forfait -, impedindo, excepto se as partes houverem convencionado diversamente, o recurso à indemnização. Ao contrário, a cláusula limitativa fixa o limite máximo que a indemnização poderá atingir - ela estabelece um tecto ou plafond -, pelo que haverá que proceder, nos termos gerais, ao seu cálculo, sendo o credor reparado do dano efectivo, excepto se este superar o limite convencionado" (destacado nosso).

  20. Sustenta também o Senhor Doutor Almeida Costa, in "Obrigações", 3ª edição, pág. 542, que "a cláusula penal não se confunde com as estipulações de limitação ou agravamento de irresponsabilidade, que se analisam, respectivamente, num máximo ou num mínimo de indemnização" (destacado nosso).

  21. Ora, como facilmente se extrai da leitura da cláusula acima mencionada, ela estabelece o limite máximo da quantia a que o embargante terá direito, a titulo indemnizatório, em caso de resolução do contrato imputável à 1ª embargante, ao estipular que, nesse caso o locatário fica obrigado a pagar ao locador "(...) uma indemnização num quantitativo máximo até vinte por cento do montante das rendas vincendas".

  22. Visto assim o teor literal da cláusula em questão, assumidamente decisivo na apreciação que o Tribunal "a quo" fez acerca da sua natureza jurídica, dúvidas não restam que, à luz dos ensinamentos dos ilustres juristas citados, a cláusula 13ª do contrato de locação financeira celebrado entre o embargado e a 1ª embargante é uma cláusula limitativa de responsabilidade e não uma cláusula penal como decidido pelo Tribunal "a quo".

  23. Acresce que, salvo o devido respeito, entendem os embargantes que o Tribunal "a quo" julgou incorrectamente o quesito 1º da douta base instrutória ao dá-lo como não provado.

  24. É que, em primeiro lugar e desde logo, é o próprio Tribunal "a quo" que assume, na fundamentação de direito da douta sentença, que é a...

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