Acórdão nº 03A3829 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Data11 Dezembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 16/9/99, A, por si e como representante legal de seu filho menor B, C e D, instauraram contra Companhia de Seguros E, acção com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhes as quantias de 68.848.930$74 à A, 4.300.000$00 à D, 13.347.619$00 ao C, e 31.252.381$00 ao B, a título de indemnização pelos danos que dizem ter sofrido em consequência de um acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do condutor de um veículo seguro na ré e do qual resultou o decesso de F, marido da A e pai dos restantes autores. Em contestação, a ré imputou a culpa exclusiva na produção do acidente ao próprio F e impugnou os danos, por desconhecimento ou exagero, pugnando pela improcedência da acção. Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente e elaborada a base instrutória, de que reclamou a ré, tendo a sua reclamação sido indeferida. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar aos autores uma quantia global de 42.148,42 euros (8.450.000$00) a título de indemnização pelos danos da morte e pelos danos patrimoniais resultantes da perda do veículo, acrescida de juros legais a partir da data da própria sentença relativamente aos valores atribuídos pelos danos não patrimoniais (7.500.000$00) e da data da citação quanto aos atribuídos pelos patrimoniais (950.000$00) até integral pagamento, e ainda 169.715,98 euros (34.025.000$00) à A, 164.603,31 euros (33.000.000$00) ao B, 47.385,80 euros (9.500.000$00) ao C, e 9.975,96 euros (2.000.000$00) à D, com juros legais nos termos que indica, absolvendo-a do pedido quanto ao demais. Apelaram a ré, a título independente, e os autores, a título subordinado, tendo a Relação proferido acórdão que concedeu provimento parcial ao recurso interposto pela ré e o negou ao recurso interposto pelos autores, reduzindo os montantes a pagar pela ré a título de danos futuros para 133.820,35 euros para a A, igual montante para o B, e 31.638,04 euros para o C, e reduziu também o montante devido relativamente a despesas com jazigo para o valor de 2.000 euros, mantendo o decidido em tudo o mais. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, por um lado pela ré e por outro pelos autores, tendo todos apresentado alegações em que formularam as seguintes conclusões: I - A ré: 1ª - Da matéria de facto provada não se pode retirar culpa do tripulante do tractor; 2ª - A responsabilidade na verificação do sinistro coube à vítima mortal do mesmo; 3ª - Os factos resultantes da discussão da causa apontam, como causa do sinistro, o excesso de velocidade e distracção do F; 4ª - Os danos patrimoniais e não patrimoniais dos demandantes mostram-se claramente sobrevalorizados; 5ª - Não se provou que o autor B se encontre totalmente incapacitado para o exercício de profissão remunerada, pelo que deverá considerar-se que este lograria prover ao seu sustento assim que chegasse aos 18 ou 21 anos; 6ª - Ainda que assim não se entendesse, sempre beneficiaria de prestações de natureza social, que lhe permitiriam fazer face à totalidade ou a parte substancial das suas necessidades, com a inerente independência em relação a seus pais; 7ª - Tendo em conta a natureza da actividade exercida pelo malogrado F, seus rendimentos e as necessidades do agregado familiar, este não contribuiria para as despesas domésticas com mais de 150.000$00; 8ª - Os juros moratórios que incidem sobre o quantitativo indemnizatório só deverão ser contabilizados desde a data da prolação da sentença; 9ª - O acórdão recorrido violou as regras dos art.ºs 483º, 496º e 566º do Cód. Civil, e fez menos boa interpretação do disposto nos art.ºs 24º, 25º e 27º do Cód. da Estrada. Termina pedindo a revogação daquele acórdão e a improcedência da acção, ou que pelo menos seja considerado haver concorrência de culpas, sendo sempre reduzidos os montantes da indemnização nos termos que indica. II - Os autores: 1ª - Decorre dos factos julgados provados que o F tinha à data do seu óbito um rendimento mensal médio de, pelo menos, 4.987,97 euros (1.000.000$00) proveniente do seu vencimento e dos lucros da sua empresa, o que importava num rendimento anual de, pelo menos, 59.855,74 euros (12.000.000$00); 2ª - Face a tal rendimento, à sua idade, à desvalorização da moeda, à subida geral dos salários e à tendência para a sua equiparação aos salários dos países europeus, à expectativa de vida de 71 anos dos homens em Portugal, à taxa de juro de 4%, a indemnização correspondente aos danos patrimoniais pela perda do ganho ou danos futuros não deve ser fixada em quantia inferior a 997.595,79 euros (200.000.000$00), ou, se assim não se julgar, não deve, pelo menos, fixar-se a indemnização em quantia inferior à peticionada na acção; 3ª - Deve julgar-se ter-se tratado de um lapso ou erro de contabilidade os resultados obtidos na petição inicial ao calcular-se a indemnização por danos futuros, em virtude de se alegar uma dupla fonte de rendimento e depois proceder-se ao cálculo com fundamento apenas no vencimento da vítima, não constituindo o pretendido pelos autores uma ampliação do pedido mas apenas a correcção de um lapso; 4ª - Mesmo que se considere ser apenas de 400.000$00 mensais a remuneração da vítima, nunca a indemnização devida a título de danos futuros poderia ser fixada em quantia inferior a 93.333.324$75 (465.544,66 euros), o que se pede se se julgar de acordo com o raciocínio referido no início desta conclusão; 5ª - No acórdão recorrido incorreu-se em erro de cálculo e em erro de julgamento. Terminam pedindo a revogação do acórdão impugnado, julgando-se de acordo com estas conclusões. Ambas as partes apresentaram contra alegações na revista da respectiva contraparte, em que pugnaram pela improcedência da mesma. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não há impugnação da matéria de facto nem fundamento para a sua alteração, sem prejuízo da sua transcrição na medida em que tal se mostre conveniente para decisão das questões suscitadas nas conclusões das alegações dos recorrentes, conclusões essas que delimitam o âmbito dos recursos nos termos dos art.ºs 660º, n.º 2, 684º, n.º 3, e 690º, n.º 4, do mesmo diploma. São...

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