Acórdão nº 03A3931 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPONCE DE LEÃO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" veio deduzir o presente processo executivo contra a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT), alicerçando-se no disposto no artigo 860º, nº 3 do CPC. Alega que na execução principal foi penhorado crédito dos aí executados sobre a ARSLVT, sendo que esta não o contestou e não procedeu aos devidos depósitos, pelo que nos termos do nº 3 do referido artigo 860º serve de título executivo o despacho que ordenou a penhora. O tribunal de 1ª instância considerou que a presente execução enferma de nulidade total, já que não é provida de título bastante. Passa a transcrever-se a parte decisória de tal despacho: "De acordo com o disposto no art. 860º do CPC, o devedor que não haja contestado o crédito, é obrigado a depositar a respectiva importância na CGD, à ordem do tribunal; não o fazendo, o exequente pode exigir a prestação, servindo de título executivo o despacho que ordenou a penhora. Daqui se conclui que o título executivo na execução baseada no art. 860º, nº 3, do CPC, não é constituído única e exclusivamente pelo despacho que ordenou a penhora. Pelo contrário, trata-se de título complexo, integrado por aquele despacho e pelos seguintes pressupostos: - a não contestação da dívida pelo devedor (no caso a ARSLVT); e, - o incumprimento da obrigação do devedor de depositar na CGD, à ordem do tribunal, a respectiva importância. Compulsados os autos principais vemos que a ARSLVT foi notificada de que se encontravam penhorados à ordem do tribunal créditos dos aí executados até ao montante de 21.200.000$00 (Fls. 25, 26, 36 do p.p.). Na sequência desta notificação, veio responder a fls. 49 (do p.p.) que apenas existem créditos da 2ª Executada no montante de 5.181.451$00; e, a fls. 133, veio esclarecer que tal crédito é alvo de anterior penhora. Daqui resulta que a ora Executada ARSLVT cumpriu o que lhe foi determinado, contestando os créditos dos Executados ou a possibilidade de depositar o existente. Tanto é quanto basta para que não estejam reunidos os pressupostos que permitem instaurar a presente execução. A falta de título é excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, e que determina o indeferimento do requerimento executivo inicial (arts. 494º, al. b), 495º e 811º, nº 1, todos do CPC). Pelo exposto, indefiro in limine a presente execução contra a ARSLVT...". Inconformado, veio o exequente interpor recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa, que viria a proferir acórdão confirmatório do despacho recorrido, fazendo-o mesmo com recurso ao prescrito no nº 5 do artigo 713º do Código Processo Civil. Continuando inconformado, interpôs o exequente novo recurso de...

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