Acórdão nº 03A3931 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PONCE DE LEÃO |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" veio deduzir o presente processo executivo contra a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT), alicerçando-se no disposto no artigo 860º, nº 3 do CPC. Alega que na execução principal foi penhorado crédito dos aí executados sobre a ARSLVT, sendo que esta não o contestou e não procedeu aos devidos depósitos, pelo que nos termos do nº 3 do referido artigo 860º serve de título executivo o despacho que ordenou a penhora. O tribunal de 1ª instância considerou que a presente execução enferma de nulidade total, já que não é provida de título bastante. Passa a transcrever-se a parte decisória de tal despacho: "De acordo com o disposto no art. 860º do CPC, o devedor que não haja contestado o crédito, é obrigado a depositar a respectiva importância na CGD, à ordem do tribunal; não o fazendo, o exequente pode exigir a prestação, servindo de título executivo o despacho que ordenou a penhora. Daqui se conclui que o título executivo na execução baseada no art. 860º, nº 3, do CPC, não é constituído única e exclusivamente pelo despacho que ordenou a penhora. Pelo contrário, trata-se de título complexo, integrado por aquele despacho e pelos seguintes pressupostos: - a não contestação da dívida pelo devedor (no caso a ARSLVT); e, - o incumprimento da obrigação do devedor de depositar na CGD, à ordem do tribunal, a respectiva importância. Compulsados os autos principais vemos que a ARSLVT foi notificada de que se encontravam penhorados à ordem do tribunal créditos dos aí executados até ao montante de 21.200.000$00 (Fls. 25, 26, 36 do p.p.). Na sequência desta notificação, veio responder a fls. 49 (do p.p.) que apenas existem créditos da 2ª Executada no montante de 5.181.451$00; e, a fls. 133, veio esclarecer que tal crédito é alvo de anterior penhora. Daqui resulta que a ora Executada ARSLVT cumpriu o que lhe foi determinado, contestando os créditos dos Executados ou a possibilidade de depositar o existente. Tanto é quanto basta para que não estejam reunidos os pressupostos que permitem instaurar a presente execução. A falta de título é excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, e que determina o indeferimento do requerimento executivo inicial (arts. 494º, al. b), 495º e 811º, nº 1, todos do CPC). Pelo exposto, indefiro in limine a presente execução contra a ARSLVT...". Inconformado, veio o exequente interpor recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa, que viria a proferir acórdão confirmatório do despacho recorrido, fazendo-o mesmo com recurso ao prescrito no nº 5 do artigo 713º do Código Processo Civil. Continuando inconformado, interpôs o exequente novo recurso de...
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