Acórdão nº 03A4092 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Data19 Janeiro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A, em acção com processo ordinário intentada contra LABORATÓRIOS B, pediu que, com a procedência da acção, seja a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de NLG 100.000.00 (cem mil florins holandeses), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação. Para fundamentar a sua pretensão, invoca a recusa por parte da Ré do pagamento de comissões a que a Autora tem direito na sequência de um contrato de comissão entre ambas celebrado. Contestou a Ré, pugnando pela improcedência da acção, com o fundamento de que o contrato não chegou a concretizar-se em virtude de a destinatária do produto não ter aceitado o preço proposto. A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada procedente, por provada, e, consequentemente, foi a Ré condenada a pagar à Autora a quantia equivalente a NLG 100.000 (cem mil florins holandeses), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, decisão que foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, após apelação da Ré. Ainda inconformada, veio a Ré interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido. A recorrente apresentou as suas alegações, formulando conclusões que podemos sintetizar da seguinte forma: 1ª - A recorrida vem, pela presente acção, pretender exercer o direito a uma comissão que diz ter existido, mas para a qual prova nenhuma apresenta. 2ª - Quer a douta sentença da 1ª Instância, quer o douto acórdão recorrido, na sequência dessa sentença, não aplicaram o regime jurídico mais adequado ao caso concreto, para o Tribunal de 1ª Instância e para o Tribunal da Relação, um simples fax da recorrente a falar sobre comissão para determinada encomenda, a qual não produziu quaisquer efeitos relativos a essa encomenda, seria gerador de uma suposta comissão, considerando como válida a celebração de um contrato inominado de mediação. 3ª - A conclusão do negócio, passivo de comissão, não chegou a efectivar-se, sendo certo que um dos requisitos do contrato de mediação é a conclusão do negócio, entre o vendedor e o comprador, como consequência da actividade do mediador; mais, o pagamento de comissão está sempre ligado à conclusão do negócio; a conclusão é sempre indispensável. 4ª - Nos presentes autos, do documento (fax) não se pode extrair a celebração de um contrato de mediação inominado. 5ª - O Tribunal da 1ª Instância e o Tribunal da Relação não tiveram em conta os direitos e deveres a que este tipo de contrato obriga os contraentes, a sujeitarem-se a rigorosa disciplina jurídica, tal contrato só seria formalizado se a Sociedade C confirmasse a encomenda por intermédio da recorrida e aceitasse os preços propostos, e nada disso aconteceu, foi o facto de se ter falado em comissão que originou a recusa da sociedade C a aceitar a primeira encomenda. 6ª - O factor primordial nesta negociação foi a redução de preços praticados na encomenda fornecida à Sociedade C, livre de comissão. 7ª - A verdade é que os autos fornecem elementos mais que suficientes para concluir que a recorrente não estava obrigada a qualquer comissão no fornecimento que fez à Sociedade C, negar esta verdade é negar factos notórios e evidentes e com tal negação não se realiza a justiça. 8ª - Das respostas à matéria de facto que integrava os nove quesitos do questionário, a recorrida nada prova e a recorrente faz prova suficiente...

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