Acórdão nº 03A4107 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 8-1-98, "A, Companhia de Seguros, S.A.", instaurou a presente acção ordinária contra os réus "B, S.A.", C, D e mulher E, alegando, em resumo, o seguinte: Foi celebrado um contrato de seguro caução entre a autora e a ré "B, S.A.", titulado pela apólice nº. 9537, que constitui documento de fls. 7 a 10, de que é beneficiária a "F". Esse contrato garantia ao beneficiário o bom cumprimento das obrigações assumidas pela "B, S.A.", relativamente aos contratos de locação financeira nºs. 1330, 100239, 100140, 1313 e 101063, celebrados com a "F", para aquisição da material diverso. Por ter havido incumprimento dos contratos de locação financeira por parte da "B, S.A.", a "F" accionou o contrato de seguro caução e a autora pagou-lhe a quantia de 29.402.395$00, tendo a "F" sub-rogado a autora nos direitos que tinha sobre a "B, S.A." no que concerne ao referido montante. A 2ª e 3ºs réus subscreveram o termo de fiança de fls. 36, no qual declararam que se constituem solidariamente fiadores e principais pagadores, com renúncia ao benefício da excussão, de todas as obrigações decorrentes do referido contrato de seguro caução, até ao montante de 57.331.158$00, comprometendo-se, solidariamente, a reembolsar a autora, no prazo de 8 dias, depois de para tal serem avisados, através de carta registada, das importâncias pagas em resultado do accionamento do seguro caução, por motivo de incumprimento da "B, S.A.". A autora reclamou da 2ª e 3ºs réus o pagamento daquela quantia que desembolsou, mas estes não deram satisfação ao solicitado. Por isso, pede que os réus sejam condenados a pagar à autora a quantia de 29.402.395$00, acrescida de juros vencidos, que na data da propositura da acção já perfazem 16.661.427$00. Todos os réus foram citados (a ré "B, S.A." editalmente, estando a sua representação a cargo do MºPº), mas só a ré C contestou, arguindo a nulidade do contrato de seguro caução, por não se mostrar junta aos autos a competente apólice, esclarecendo aquando da realização da audiência preliminar, que afinal a excepção da nulidade do contrato se funda na falta da proposta do seguro, assinada pela "B, S.A.", e não na falta da apólice. Na audiência preliminar, a ré E arguiu a sua ilegitimidade passiva. No despacho saneador, o Exmo. Juiz declarou a ré E parte legítima, julgou improcedente a excepção da nulidade do contrato de seguro caução e ordenou o prosseguimento dos autos, com a selecção dos factos assentes e a...
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