Acórdão nº 03A4107 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução27 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 8-1-98, "A, Companhia de Seguros, S.A.", instaurou a presente acção ordinária contra os réus "B, S.A.", C, D e mulher E, alegando, em resumo, o seguinte: Foi celebrado um contrato de seguro caução entre a autora e a ré "B, S.A.", titulado pela apólice nº. 9537, que constitui documento de fls. 7 a 10, de que é beneficiária a "F". Esse contrato garantia ao beneficiário o bom cumprimento das obrigações assumidas pela "B, S.A.", relativamente aos contratos de locação financeira nºs. 1330, 100239, 100140, 1313 e 101063, celebrados com a "F", para aquisição da material diverso. Por ter havido incumprimento dos contratos de locação financeira por parte da "B, S.A.", a "F" accionou o contrato de seguro caução e a autora pagou-lhe a quantia de 29.402.395$00, tendo a "F" sub-rogado a autora nos direitos que tinha sobre a "B, S.A." no que concerne ao referido montante. A 2ª e 3ºs réus subscreveram o termo de fiança de fls. 36, no qual declararam que se constituem solidariamente fiadores e principais pagadores, com renúncia ao benefício da excussão, de todas as obrigações decorrentes do referido contrato de seguro caução, até ao montante de 57.331.158$00, comprometendo-se, solidariamente, a reembolsar a autora, no prazo de 8 dias, depois de para tal serem avisados, através de carta registada, das importâncias pagas em resultado do accionamento do seguro caução, por motivo de incumprimento da "B, S.A.". A autora reclamou da 2ª e 3ºs réus o pagamento daquela quantia que desembolsou, mas estes não deram satisfação ao solicitado. Por isso, pede que os réus sejam condenados a pagar à autora a quantia de 29.402.395$00, acrescida de juros vencidos, que na data da propositura da acção já perfazem 16.661.427$00. Todos os réus foram citados (a ré "B, S.A." editalmente, estando a sua representação a cargo do MºPº), mas só a ré C contestou, arguindo a nulidade do contrato de seguro caução, por não se mostrar junta aos autos a competente apólice, esclarecendo aquando da realização da audiência preliminar, que afinal a excepção da nulidade do contrato se funda na falta da proposta do seguro, assinada pela "B, S.A.", e não na falta da apólice. Na audiência preliminar, a ré E arguiu a sua ilegitimidade passiva. No despacho saneador, o Exmo. Juiz declarou a ré E parte legítima, julgou improcedente a excepção da nulidade do contrato de seguro caução e ordenou o prosseguimento dos autos, com a selecção dos factos assentes e a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT