Acórdão nº 06292/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO G……….., COMPANHIA ……… S.p.A.

interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a qual julgou improcedente a acção administrativa comum que instaurou contra o MUNICÍPIO ……… com vista a obter a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 18.862,23, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor desde a citação até efectivo e integral pagamento, a título de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.

Formulou as seguintes conclusões: “1. Por lapso manifesto, porquanto dos autos constam elementos suficientes que impõem decisão diversa, foi dado como assente que a apólice de seguro dos autos teve início em 30 de Setembro de 2006.

  1. Tal facto determinou a improcedência da acção.

  2. Porém, a autora efectuou o pagamento ao Condomínio Ibérico da quantia peticionada por força do contrato de seguro titulado por essa Apólice n.º ……….., apólice esta que se encontrava em vigor à data dos factos - cfr. Doc. 1 que se junta - sendo que era manifesto dos elementos carreados para o processo e dos demais factos dados como assentes que a data de início de tal apólice era, como é, anterior a 21 de Setembro de 2006.

  3. Sendo que, em caso de dúvida quanto à data de início da Apólice n.º ……………, deveria o meritíssimo Juiz a quo ter ordenado a junção aos autos da proposta de seguro relativa à apólice n.º ……………, ao abrigo do disposto no art. 265º, n.º 3 e 535º do CPC, preceitos legais que a sentença recorrida viola.

  4. O facto de a data da apólice n.º …………ser anterior aos factos já decorria com clareza cristalina da página 32 do documento junto sob doc. 1 com a PI (Condições Gerais da Apólice), do qual foi junto documento particular (vide anotação na parte superior onde se indica que a condição especial 01 Danos por Água está em vigor desde 2000 para as fracções autónomas, sendo que anteriormente só vigorava para as partes comuns).

  5. Assim sendo, deverá ser ordenada a reforma da sentença, nos termos e para os efeitos do art. 669º, n.º 2, al. b) e n.º 3 do CPC.

  6. A igual conclusão se chegando por via da al. a) do mesmo preceito, portanto a qualificação do pagamento por parte da recorrente ao seu segurado como um acto fora do âmbito do contrato de seguro dos autos consubstancia, atento o supra exposto, um manifesto erro na qualificação jurídica desse mesmo facto.

  7. Devendo ser alterado o facto considerado confessado constante da alínea L), c), ii) e dando-se como assente que a data de início da apólice dos autos foi 24 de Setembro de 1996.

  8. Ou, pelo menos, que o início de tal apólice é anterior a 21 de Setembro de 2006.

  9. E, bem assim, alterada a decisão proferida em conformidade, condenando-se o réu a pagar à autora a quantia de € 18.862,23 (dezoito mil oitocentos e sessenta e dois euros e vinte e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a citação até ao efectivo e integral pagamento.” Por despacho de fls. 173/175 dos autos foi admitido o recurso e indeferido o pedido de reforma da sentença.

    O réu apresentou contra-alegações e requereu a ampliação do âmbito do recurso nos termos do artigo 684º-A do CPC, formulando as seguintes conclusões: “1. A recorrente não o provou oportunamente a vigência nem o âmbito de cobertura do seguro em fase alguma do processo, conforme imposto pelo art. 523º CPC; 2. Não é admitida a modificação da decisão da matéria de facto conforme requerido pela recorrente nem a junção extemporânea de documentos nos termos do art. 524º CPC; 3. Mesmo que assim não se entendesse, sem conceder, o documento que ora pretende juntar não é adequado para a prova do facto em causa; 4. Não tendo sido provado que o desembolso da seguradora tenha sido em cumprimento de uma obrigação contratual, falece a pretensão da recorrente.

    Caso assim não se entenda, sem conceder, requer-se subsidiariamente ao abrigo do art. 684º-A CPC, a ampliação do objecto do recurso conforme segue: 5. Meramente à cautela, acrescente-se que do confronto entre a causa de pedir e o normativo aplicável decorre que o dano é imputável apenas ao lesado; 6. O lesado fez uma ligação ilícita entre as condutas de água residuais domésticas e aquelas pluviais, em contravenção ao disposto no art. 5º do Regulamento Municipal do Sistema de Drenagem de Águas Residuais do Concelho ………… cuja revisão foi publicada no DR, II Série...

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