Acórdão nº 03A4191 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 13-9-99, A instaurou a presente acção ordinária contra a ré B, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 7.200.710$00, equivalente a 35.916, 99 euros, acrescida de juros de mora, sem prejuízo da reclamação da reparação de danos que ainda ocorram e da correcção do valor monetário acima indicado, como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu e sofrerá em consequência do acidente de viação, ocorrido em 10-10-96, pelas 20 horas, que imputa a culpa exclusiva de C, quando este conduzia o veículo automóvel ligeiro, de matrícula EU, seguro na ré e pertencente à "D", por conta e no interesse desta sociedade, fazendo-o sem atenção e cuidado, com excesso de velocidade e com os faróis ligados nos máximos. A ré contestou, considerando que o acidente se ficou a dever a culpa concorrente do autor, que tinha estacionado o seu veículo, de matrícula HF, com as luzes nos máximos, e ainda de um terceiro, condutor de um Land Rover BS, que também se encontrava imobilizado na faixa de rodagem, nas proximidades daquele. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido. Apelou o autor, mas sem êxito, pois a Relação de Évora, através do seu Acórdão de 3-6-03, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformado, o autor recorreu de revista, onde resumidamente conclui: 1 - Deve ter-se por assente que a velocidade do veículo EU era superior a 90 Km horários e não apenas superior a 70 Km, como as instâncias indevidamente decidiram. 2 - De qualquer forma, C, condutor do EU seguro na ré, deve ser considerado o único culpado pela produção do acidente. 3 - Foram violados os arts 24, 25 e 27 do Cód. Est. e 349, 493, nº2, e 503, nº3, do C.C. A ré contra-alegou em defesa do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. Remete-se para os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido, ao abrigo dos arts. 713, nº6 e 726 do C.P.C. Todavia, para melhor compreensão do recurso destacam-se os seguintes, quanto às circunstâncias do acidente: 1 - No dia 10 de Outubro de 1996, cerca das 20 horas, o autor conduzia o automóvel Audi A4, de matrícula HF, pela estrada nacional nº 255-1, no sentido Moura-Sobral da Adiça, tendo colhido com a parte dianteira do referido veículo, uma lebre, que saltara da berma do lado direito da via, para o asfalto, atento o mencionado sentido de marcha. 2 - Depois de efectuar manobra de inversão de marcha, avançando cerca de 50 metros na direcção do Sobral e retornando em direcção a Moura, o autor imobilizou o veículo automóvel por si conduzido. 3 - Em virtude de no local não ser possível parar o veículo automóvel totalmente fora da faixa de rodagem, o autor imobilizou a viatura por si conduzida em parte sobre a berma do lado direito da via e sobre a hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido Sobral da Adiça-Moura. 4 - O autor accionou, simultaneamente, os "piscas" dianteiros, traseiros e laterais, para assinalar a sua presença e paragem. 5 - O autor colocou, então, as luzes do veículo automóvel por si conduzido na posição de "máximos", para iluminar completamente a via. 6 - Após ter imobilizado o HF que conduzia, o autor foi recolher a referida lebre. 7 - No local, a via tem um traçado recto e uma extensão de cerca de 900 a 1.000 metros. 8 - Na ocasião, era noite cerrada e o tempo e o piso encontravam-se secos. 9 - "E", guarda da "venatória", condutor do veículo Land Rover, de matrícula BS, que transitava no sentido Moura-Sobral da Adiça, imobilizou o veículo por si conduzido alguns metros antes do local onde se encontrava a viatura do autor. 10 - O condutor do Land Rover BS manteve as luzes acesas, incluindo as traseiras de "presença", as de iluminação da chapa do número de matrícula e as do habitáculo. 11 - O autor, encontrando-se a cerca de seis ou sete metros do seu veículo e quando se dirigia para o mesmo, foi interpelado pelos ocupantes do Land Rover BS. 12 - Um terceiro veículo automóvel, de marca Opel Corsa e matrícula EU, tripulado por C, seguro na ré, circulava na estrada nacional nº 255-1, no sentido Moura-Sobral da Adiça. 13 - O referido EU seguia velocidade superior a 70 Km horários. 14 - O EU circulava com os faróis na posição de "máximos". 15 - O condutor do EU avistou o veículo do autor HF, com os máximos ligados, a não menos de 500 metros do local onde o mesmo se encontrava. 16 - Ao aperceber-se do HF com os máximos ligados e sem qualquer outra sinalização, o condutor do EU não conseguiu descortinar se aquele se encontrava parado ou em movimento. 17 - O condutor do EU, após avistar o veículo do autor e à medida que dele se aproximava, fez, por várias vezes, sinais de luzes, através da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
70 temas prácticos
  • Acórdão nº 20/09.0TBAVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Janeiro de 2011
    • Portugal
    • 6 Enero 2011
    ...é o caso dos autos, em que o encandeamento se deu “imediatamente” antes do acidente (cfr., a propósito, o Ac. do STJ de 03.06.2003, proc. 03A4191, in Daqui não se segue, sem mais, que esteja excluída a responsabilidade da Ré seguradora pelos danos sofridos pelo Autor. Antes, porém, há que v......
  • Acórdão nº 47/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Setembro de 2009
    • Portugal
    • 21 Septiembre 2009
    ...frente – cf. artigos 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, al. h), in fine, ambos do CE. Como se refere no Acórdão do STJ, de 03/06/2003, Processo n.º 03A4191, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj: “… a regra da adequação e da redução da velocidade e até de paragem do veículo, se necessário, também s......
  • Acórdão nº 47/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Outubro de 2009
    • Portugal
    • 13 Octubre 2009
    ...frente – cf. artigos 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, al. h), in fine, ambos do CE. Como se refere no Acórdão do STJ, de 03/06/2003, Processo n.º 03A4191, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj: “… a regra da adequação e da redução da velocidade e até de paragem do veículo, se necessário, também s......
  • Acórdão nº 47/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Novembro de 2009
    • Portugal
    • 11 Noviembre 2009
    ...frente – cf. artigos 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, al. h), in fine, ambos do CE. Como se refere no Acórdão do STJ, de 03/06/2003, Processo n.º 03A4191, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj: “… a regra da adequação e da redução da velocidade e até de paragem do veículo, se necessário, também s......
  • Peça sua avaliação para resultados completos
70 sentencias
  • Acórdão nº 20/09.0TBAVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Janeiro de 2011
    • Portugal
    • 6 Enero 2011
    ...é o caso dos autos, em que o encandeamento se deu “imediatamente” antes do acidente (cfr., a propósito, o Ac. do STJ de 03.06.2003, proc. 03A4191, in Daqui não se segue, sem mais, que esteja excluída a responsabilidade da Ré seguradora pelos danos sofridos pelo Autor. Antes, porém, há que v......
  • Acórdão nº 47/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Outubro de 2009
    • Portugal
    • 1 Octubre 2009
    ...frente – cf. artigos 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, al. h), in fine, ambos do CE. Como se refere no Acórdão do STJ, de 03/06/2003, Processo n.º 03A4191, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj: “… a regra da adequação e da redução da velocidade e até de paragem do veículo, se necessário, também s......
  • Acórdão nº 47/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010
    • Portugal
    • 1 Marzo 2010
    ...frente – cf. artigos 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, al. h), in fine, ambos do CE. Como se refere no Acórdão do STJ, de 03/06/2003, Processo n.º 03A4191, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj: “… a regra da adequação e da redução da velocidade e até de paragem do veículo, se necessário, também s......
  • Acórdão nº 47/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Outubro de 2009
    • Portugal
    • 5 Octubre 2009
    ...frente – cf. artigos 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, al. h), in fine, ambos do CE. Como se refere no Acórdão do STJ, de 03/06/2003, Processo n.º 03A4191, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj: “… a regra da adequação e da redução da velocidade e até de paragem do veículo, se necessário, também s......
  • Peça sua avaliação para resultados completos

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT