Acórdão nº 03A4191 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 13-9-99, A instaurou a presente acção ordinária contra a ré B, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 7.200.710$00, equivalente a 35.916, 99 euros, acrescida de juros de mora, sem prejuízo da reclamação da reparação de danos que ainda ocorram e da correcção do valor monetário acima indicado, como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu e sofrerá em consequência do acidente de viação, ocorrido em 10-10-96, pelas 20 horas, que imputa a culpa exclusiva de C, quando este conduzia o veículo automóvel ligeiro, de matrícula EU, seguro na ré e pertencente à "D", por conta e no interesse desta sociedade, fazendo-o sem atenção e cuidado, com excesso de velocidade e com os faróis ligados nos máximos. A ré contestou, considerando que o acidente se ficou a dever a culpa concorrente do autor, que tinha estacionado o seu veículo, de matrícula HF, com as luzes nos máximos, e ainda de um terceiro, condutor de um Land Rover BS, que também se encontrava imobilizado na faixa de rodagem, nas proximidades daquele. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido. Apelou o autor, mas sem êxito, pois a Relação de Évora, através do seu Acórdão de 3-6-03, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformado, o autor recorreu de revista, onde resumidamente conclui: 1 - Deve ter-se por assente que a velocidade do veículo EU era superior a 90 Km horários e não apenas superior a 70 Km, como as instâncias indevidamente decidiram. 2 - De qualquer forma, C, condutor do EU seguro na ré, deve ser considerado o único culpado pela produção do acidente. 3 - Foram violados os arts 24, 25 e 27 do Cód. Est. e 349, 493, nº2, e 503, nº3, do C.C. A ré contra-alegou em defesa do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. Remete-se para os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido, ao abrigo dos arts. 713, nº6 e 726 do C.P.C. Todavia, para melhor compreensão do recurso destacam-se os seguintes, quanto às circunstâncias do acidente: 1 - No dia 10 de Outubro de 1996, cerca das 20 horas, o autor conduzia o automóvel Audi A4, de matrícula HF, pela estrada nacional nº 255-1, no sentido Moura-Sobral da Adiça, tendo colhido com a parte dianteira do referido veículo, uma lebre, que saltara da berma do lado direito da via, para o asfalto, atento o mencionado sentido de marcha. 2 - Depois de efectuar manobra de inversão de marcha, avançando cerca de 50 metros na direcção do Sobral e retornando em direcção a Moura, o autor imobilizou o veículo automóvel por si conduzido. 3 - Em virtude de no local não ser possível parar o veículo automóvel totalmente fora da faixa de rodagem, o autor imobilizou a viatura por si conduzida em parte sobre a berma do lado direito da via e sobre a hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido Sobral da Adiça-Moura. 4 - O autor accionou, simultaneamente, os "piscas" dianteiros, traseiros e laterais, para assinalar a sua presença e paragem. 5 - O autor colocou, então, as luzes do veículo automóvel por si conduzido na posição de "máximos", para iluminar completamente a via. 6 - Após ter imobilizado o HF que conduzia, o autor foi recolher a referida lebre. 7 - No local, a via tem um traçado recto e uma extensão de cerca de 900 a 1.000 metros. 8 - Na ocasião, era noite cerrada e o tempo e o piso encontravam-se secos. 9 - "E", guarda da "venatória", condutor do veículo Land Rover, de matrícula BS, que transitava no sentido Moura-Sobral da Adiça, imobilizou o veículo por si conduzido alguns metros antes do local onde se encontrava a viatura do autor. 10 - O condutor do Land Rover BS manteve as luzes acesas, incluindo as traseiras de "presença", as de iluminação da chapa do número de matrícula e as do habitáculo. 11 - O autor, encontrando-se a cerca de seis ou sete metros do seu veículo e quando se dirigia para o mesmo, foi interpelado pelos ocupantes do Land Rover BS. 12 - Um terceiro veículo automóvel, de marca Opel Corsa e matrícula EU, tripulado por C, seguro na ré, circulava na estrada nacional nº 255-1, no sentido Moura-Sobral da Adiça. 13 - O referido EU seguia velocidade superior a 70 Km horários. 14 - O EU circulava com os faróis na posição de "máximos". 15 - O condutor do EU avistou o veículo do autor HF, com os máximos ligados, a não menos de 500 metros do local onde o mesmo se encontrava. 16 - Ao aperceber-se do HF com os máximos ligados e sem qualquer outra sinalização, o condutor do EU não conseguiu descortinar se aquele se encontrava parado ou em movimento. 17 - O condutor do EU, após avistar o veículo do autor e à medida que dele se aproximava, fez, por várias vezes, sinais de luzes, através da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 20/09.0TBAVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Janeiro de 2011
...é o caso dos autos, em que o encandeamento se deu “imediatamente” antes do acidente (cfr., a propósito, o Ac. do STJ de 03.06.2003, proc. 03A4191, in Daqui não se segue, sem mais, que esteja excluída a responsabilidade da Ré seguradora pelos danos sofridos pelo Autor. Antes, porém, há que v......
-
Acórdão nº 47/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Setembro de 2009
...frente – cf. artigos 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, al. h), in fine, ambos do CE. Como se refere no Acórdão do STJ, de 03/06/2003, Processo n.º 03A4191, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj: “… a regra da adequação e da redução da velocidade e até de paragem do veículo, se necessário, também s......
-
Acórdão nº 47/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Outubro de 2009
...frente – cf. artigos 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, al. h), in fine, ambos do CE. Como se refere no Acórdão do STJ, de 03/06/2003, Processo n.º 03A4191, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj: “… a regra da adequação e da redução da velocidade e até de paragem do veículo, se necessário, também s......
-
Acórdão nº 47/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Novembro de 2009
...frente – cf. artigos 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, al. h), in fine, ambos do CE. Como se refere no Acórdão do STJ, de 03/06/2003, Processo n.º 03A4191, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj: “… a regra da adequação e da redução da velocidade e até de paragem do veículo, se necessário, também s......
-
Acórdão nº 20/09.0TBAVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Janeiro de 2011
...é o caso dos autos, em que o encandeamento se deu “imediatamente” antes do acidente (cfr., a propósito, o Ac. do STJ de 03.06.2003, proc. 03A4191, in Daqui não se segue, sem mais, que esteja excluída a responsabilidade da Ré seguradora pelos danos sofridos pelo Autor. Antes, porém, há que v......
-
Acórdão nº 47/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Outubro de 2009
...frente – cf. artigos 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, al. h), in fine, ambos do CE. Como se refere no Acórdão do STJ, de 03/06/2003, Processo n.º 03A4191, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj: “… a regra da adequação e da redução da velocidade e até de paragem do veículo, se necessário, também s......
-
Acórdão nº 47/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010
...frente – cf. artigos 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, al. h), in fine, ambos do CE. Como se refere no Acórdão do STJ, de 03/06/2003, Processo n.º 03A4191, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj: “… a regra da adequação e da redução da velocidade e até de paragem do veículo, se necessário, também s......
-
Acórdão nº 47/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Outubro de 2009
...frente – cf. artigos 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, al. h), in fine, ambos do CE. Como se refere no Acórdão do STJ, de 03/06/2003, Processo n.º 03A4191, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj: “… a regra da adequação e da redução da velocidade e até de paragem do veículo, se necessário, também s......