Acórdão nº 03A436 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso NULL)

Data08 Julho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: RELATÓRIO. No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal correu uma acção de despejo em que foram autores: A, B, C, e D, e na qual foi réu, E. Pretendiam os AA. obter a resolução do contrato de arrendamento comercial, o pagamento das rendas em dívida e o despejo imediato do locado. Tratava-se do prédio urbano sito na Praça ..., em Setúbal, inscrito na matriz sob o artigo 192º da freguesia de S. Julião, onde funcionava o estabelecimento comercial do R, cujo trespasse lhe havia sido transmitido por sentença judicial transitada. Os fundamentos do despejo traduziam-se no facto de o estabelecimento em causa estar fechado e abandonado desde Janeiro de 1996. O R. contestou, mas a sua contestação acabou por ser desentranhada dos autos, de modo que foram tidos por confessados os factos alegados na petição inicial, e, consequentemente, foi a acção julgada procedente, decisão que transitou em julgado. Vem agora F, esposa do Réu E, deduzir contra os AA. na referida acção, os presentes embargos de terceiro, alegando resumidamente: - É casada com o R. E sob o regime de comunhão geral de bens; - O arrendamento dos autos é comercial, sendo certo que o direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento instalado no local arrendado é um bem comum do casal; - Por isso, não pode ser alienado sem a intervenção de ambos os cônjuges; - Daí que a acção de despejo deveria ter sido intentada contra ambos os cônjuges nos termos do artº. 28º-A do C.P.C.; - A embargante só agora soube que foi ordenada a emissão de mandados de despejo; - A efectivação do despejo ofende o direito da embargante, por lhe pertencerem o direito ao arrendamento e ao trespasse do estabelecimento, como bem comum que é. Pretendem assim a suspensão da execução do despejo, dando-se sem efeito o respectivo mandato. No saneador-sentença, conheceu-se logo do mérito, julgando-se os embargos totalmente improcedentes. Inconformada, recorreu a embargante para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, conhecendo da apelação a julgou improcedente, confirmando a decisão recorrida. Novamente inconformada recorre a embargante, agora de revista e para este S.T.J.. CONCLUSÕES: Apresentadas tempestivas alegações, formulou a recorrente as seguintes conclusões: 1- A recorrente é co-arrendatária do prédio despejando. 2- A posição de co-titular do direito de arrendamento advém-lhe do facto de lhe ter sido transmitida, a co-titularidade como consequência do regime de bens. 3- No caso dos autos não está em causa a comunicabilidade do direito de arrendamento, uma vez que a titularidade do mesmo foi...

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