Acórdão nº 03A692 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2003 (caso NULL)

Data25 Março 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A e seu B, residentes na Rua ..., n° ...., 3° esquerdo, em Lisboa, instauraram acção declarativa de condenação, com processo comum e forma ordinária, contra - C , com sede na Rua de ..., n° ...., 1° direito, em Faro e - D , agência sita na Rua ...., n° ..., também em Faro, pedindo - se condene a ré sociedade a reconhecer a redução do preço da empreitada no montante de 3.100.000$00, por ser a quantia equivalente ao custo da eliminação dos defeitos que ela se recusou a eliminar; - se condene a mesma ré a reconhecer a redução do preço em mais 5.000.000$00 pelos prejuízos decorrentes da desvalorização do prédio; - se condene a ré sociedade a pagar aos autores a quantia global de 8.100.000$00, acrescida de - 500.000$00 a título de danos morais; - se condene o D, solidariamente com a ré sociedade, a pagar aos autores a quantia de 2.492.999$00, por ser o limite da garantia bancária, acrescida do montante de Esc.: 500.000$00 pelos danos morais que o incumprimento da garantia causou e está a causar aos autores e acrescida ainda a condenação solidária deste Banco no pagamento da quantia de 600.000$00 referentes ao encarecimento das obras de eliminação dos defeitos pela demora na sua execução a que o Banco, com o seu comportamento também deu causa e, em consequência, deverá ser condenado mesmo para além da referida garantia. Os AA alegaram os factos pertinentes e fundamentadores destes pedidos. As Rés contestaram e houve resposta parcialmente admitida. Saneado e condensado o processo, sem reparos, procedeu-se e devido tempo a audiência de discussão e julgamento com intervenção do Colectivo que decidiu a matéria perguntada no questionário, sem reclamações. Após o que o Ex.mo Juiz proferiu sentença que, na parcial procedência da acção, - condenou as RR a pagar solidariamente aos AA, por força da redução do preço e com recurso à equidade, a quantia de 2.250.000$00; - absolveu as RR do mais pedido e - condenou a Ré C por litigância de má fé. Inconformado, apelou o Banco alegando não ser legal o recurso à equidade para fixar a redução do preço, atento o disposto no art. 884º do CC de que se não podia lançar mão por não terem os AA alegado e provado os factos pertinentes, além de que tal redução nunca devia ultrapassar os quinhentos contos. A Relação atendeu parte desta argumentação do Banco, mas reconheceu o direito dos AA à redução do preço e mandou que a respectiva liquidação se fizesse em execução de sentença, em vez de, como acontecera, se ter recorrido à equidade. Foi a vez de pedirem revista Banco e AA, aquele a defender a revogação do decidido por não ser possível aos AA provar em execução de sentença o que não provaram na acção declarativa e estes a pugnar pela manutenção da decisão de 1ª Instância. Como se vê da alegação que coroaram com as seguintes Conclusões A - do Banco I - As consequências do incumprimento defeituoso do contrato já eram conhecidas, tendo os alegados defeitos da obra sido enunciados pelos AA. que indicaram, inclusivamente, o montante em que avaliaram esses defeitos. II - No entanto, os AA. não lograram provar, por não terem requerido o meio próprio e adequado à produção da prova, o efectivo montante desses defeitos. III - Não pode, pois, o Tribunal suprir as deficiências na produção de prova que cabia aos AA., decidindo que venha a ser determinado o montante da redução em execução de sentença, quando já podia ter-se procedido a essa determinação, o que não aconteceu por facto unicamente imputável aos AA.. IV - Não é, assim, aplicável ao caso "sub judice" o disposto no n° 2 do art° 661° do CPC, pois, verdadeiramente, não faltam elementos de facto para a fixação da quantidade (da redução), uma vez que ficaram provados os factos relativos aos defeitos da construção, apenas não se tendo provado que, tal como alegado e pedido pelos AA., esses defeitos implicariam uma redução do preço no montante de 3.100.000$00. V - Assim, o acórdão recorrido aplicou erradamente o n° 2 do art° 661° do CPC.. VI - Ao condenar a recorrente no valor que se liquidar em execução de sentença, o acórdão recorrido implica, potencialmente, condenação em montante superior àquele que resultou da sentença recorrida, o que significa que pode daí resultar para o recorrente uma posição que lhe é mais desfavorável do que aquela em que se encontraria se não interpusesse o presente recurso. VII - Deste modo, ocorreu uma violação da proibição da reformatio in peius, que resulta do disposto no n.º 4 do arte 684° do Código de Processo Civil. VIII - Mais ainda: ao não estabelecer qualquer limite para o que vier a ser liquidado em execução de sentença, o acórdão de que se recorre permite até que tal liquidação seja superior ao próprio pedido na acção, podendo, pois, concluir-se que, potencialmente, condena em quantidade superior ao pedido, pelo que, nesta parte, é nulo, por força da al. e), do n° 1, do art. 668° do CPC. B - dos Autores A) - Os ora Recorridos manifestam a sua discordância perante o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora. B) - A decisão correcta aplicável ao caso em análise é a proferida por douta sentença em 1ª Instância que decidiu condenar solidariamente os RR. no pagamento do montante da redução do preço da empreitada, recorrendo à equidade. C) - No momento da propositura da acção, os danos já se revelavam, foram demonstrados em sede de audiência de julgamento, considerados provados e estão em evolução as consequências do facto ilícito que se traduz no cumprimento defeituoso do contrato de empreitada. D) - Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (cfr. art. 566°, n° 3 do C. Civil). E) - "É aparente a colisão entre o disposto no art. 566°, n° 3 do C.C. e o constante do art. 661°-2 do CPC, porque "só depois de esgotadas todas as possibilidades daquele juízo equitativo na própria acção de indemnização é que, sem prejuízo de o mesmo vir ainda a ser formulado - com mais elementos - em execução de sentença, se deverá optar por esta" - Ac. do STJ de 06.03.80 in BMJ 295-369. F) - O Tribunal de 1ª Instância, porque foi o único a poder gozar do princípio da imediação da...

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