Acórdão nº 03B034 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DE MATOS
Data da Resolução06 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No processo de falência nº 426/95, do 2º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da comarca de Santo Tirso, relativo a A , id. a fls. 2, declarada a falência desta empresa, cumpriu-se o disposto no art. 120º do CPEREF e depois proferiu-se saneador-sentença em que foram verificados os créditos reclamados, por não terem sido objecto de impugnação, corrigindo-se os montantes de alguns deles. Tais créditos foram a final graduados como se segue: 1º - Pelo produto da venda de bens imóveis da falida: 1 - Os créditos das verbas I - 22 a 246 e II - na parte proveniente de remunerações em igualdade de circunstâncias e, se necessário, rateadamente; e 2 - Os demais créditos rateadamente. 2º - Pelo produto da venda de bens móveis da falida: 1 - Os créditos das verbas I - 22 a 246 e II - 253 na sua totalidade, em igualdade de circunstâncias e rateadamente; 2 - Os demais créditos rateadamente. E a data da falência foi fixada em 19 de Agosto de 1995, aliás a mesma data da apresentação da petição inicial. Face à interposição de recursos pelos reclamantes Instituto de Emprego e Formação Profissional, B e C , nos quais se invocou erro naquela decisão, procedeu-se à sanação de nulidades e a nova graduação de créditos, em substituição da anterior, como se segue: 1 - Em 1º lugar o crédito do Instituto de Emprego e Formação Profissional; 2 - Em 2º lugar o crédito dos trabalhadores; e 3 - Em 3º lugar - e apenas quanto ao edifício registado na Conservatória do Registo Predial sob o nº 48330 e ao equipamento fabril da falida contido na relação de fls. 33 - os créditos do B e da C, em igualdade de circunstâncias e, se necessário, rateadamente; e 4 - Em último lugar os demais credores rateadamente. Inconformados com o aludido saneador-sentença, D e demais trabalhadores dele apelaram para a Relação do Porto, o mesmo fazendo o B. Apenas alegou o B e, assim, o recurso dos trabalhadores foi julgado deserto. A Relação do Porto, conhecendo da apelação, proferiu o Acórdão de fls. 1058 a 1063 que, nos termos e pelas razões que dele constam, julgou improcedente tal recurso e confirmou a decisão da 1ª Instância. Discordando desse Acórdão, o B recorreu de revista para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando como consta de fls. 1068 a 1095, conclui, em suma, que: 1. O Acórdão 1/2001 não traduz fielmente a letra e o espírito do art. 152º do CPEREF, ao dividir o que não era divisível, pelo que não se justifica o tratamento de "favor" que nele é concedido aos créditos do IEFP; 2. Que, nessa medida, deviam continuar a seguir o regime geral expresso naquela norma para todos os créditos do Estado, independentemente da sua origem e finalidade, da sua recondução, em processo de falência, à qualidade de comuns; 3. Donde impor-se que tal orientação jurisprudencial seja revista e alterada à luz dos votos de "vencido" que desde logo suscitou; 4. A disciplina do art. 751º do CCivil só se aplica aos privilégios imobiliários especiais, reconduzindo-se os gerais ao regime do respectivo art. 749º, pelo que não são oponíveis a quaisquer direitos reais de garantia; 5. Uma vez que não eram conhecidos aquando do início da vigência do actual CCivil e ainda porque, não estando sujeitos a registo, afectam gravemente os direitos de terceiros, devida e legitimamente tutelados por aquele; 6. Doutro modo, o art. 12º da Lei nº 17/86 será inconstitucional, por violar a Constituição da República, como já decidiu o Tribunal Constitucional em dois recentes Acórdãos; 7. Já que esse entendimento, de sinal oposto, poria, aberta e frontalmente, em causa/cheque os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica do cidadão, com repercussão, fortemente negativa, no próprio comércio jurídico; 8. Ao ver a garantia real de que dispunha (hipoteca) por si validamente constituída e oportunamente registada ser inesperadamente ultrapassada por direitos de terceiros que desconhecia por não estarem sujeitos à mesma obrigação registral; 9. O direito de sequela, que prepondera neste domínio, impõe que os privilégios creditórios imobiliários gerais sejam preteridos pelos especiais; 10. Sob pena de se estar ante uma completa e intolerável subversão do "sistema" harmonicamente concebido e criado pelo CCivil; 11. Os créditos emergentes de contrato de trabalho apenas gozam de privilégio geral, tanto mobiliário, como imobiliário; 12. Donde não devem, nem podem, preferir aos dotados de hipoteca e de penhor mercantil, já que constituem um direito real de garantia, qualidade que não assiste aos demais; 13. A chamada Lei dos Salários em Atraso (nº 17/86) contém medidas de excepção pelo que, através dela, apenas o salário é protegido/salvaguardado; 14. Deste modo, o seu art. 12º abrange, somente, as retribuições em dívida e, porventura, as indemnizações resultantes da rescisão de contratos de trabalho fundada em salários em atraso; 15. O que não ocorre nos autos, já que as indemnizações peticionadas resultam de despedi- mento colectivo, por virtude do encerramento da A devido a declaração em estado de falência; 16. Ante este quadro-síntese o crédito do B, na parte dotada de "hipoteca da fábrica", deverá ascender ao lugar cimeiro (1º), eventualmente acompanhado, por razões análogas, pelo que assiste à C, situando-se neste lugar (2º), o dos (ex) trabalhadores, porém, apenas, por salários em atraso, e figurando todos os demais em 3º e último lugar; 17. Ao julgar de forma diversa, o Tribunal a quo violou o ínsito nos arts. 666º, 686º, 735º, 743º...

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