Acórdão nº 854/04.1TBTMR-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução18 de Maio de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

Por sentença, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de B (…) LDA., e de M (…).

No apenso de reclamação de créditos respectivo foi, em 21.08.2009, proferida sentença que, para além do mais, julgou reconhecido o crédito enumerado sob o nº43º, a saber: «(…), SA (apenso I) no montante global de 429.464,99 euros, proveniente de prestação de garantia por conta de B (…) ao IFADAP».

E, quanto aos créditos reconhecidos, -vg. o ínsito no nº 43º - e no que concerne aos Bens móveis apreendidos sob as verbas nº 12 a 15 (dinheiros pertencentes a M (…)), procedeu à sua graduação pelo seguinte modo: «Em primeiro lugar vêm todos os créditos laborais, respectivas indemnizações e juros de mora relativos aos trabalhadores da insolvente B (…), por terem a seu favor o privilégio mobiliário geral.

Em segundo lugar, vêm os créditos comuns (entre os quais se fará o competente rateio).

Em terceiro lugar e último lugar, vêm os créditos subordinados, ou seja, os juros de 683,53.» 2.

Inconformada recorreu credor reclamante Banco (…) SA.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: I - O Recorrente, por apenso (apenso I) aos Autos de Insolvência de B (…) Lda. e M (…), propôs, nos termos do disposto nos arts. 146.º a 148.º, do C.I.R.E, uma acção para verificação ulterior de um crédito no montante de €429.464,99 (quatrocentos e vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos); II - O Crédito do Recorrente tinha por base uma garantia bancária à primeira solicitação prestada a favor do IFADAP – Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas no montante até ao montante de Esc.86.100.000$00 (oitenta e seis milhões e cem mil escudos) a que correspondem €429.464,99 (quatrocentos e vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos); III- A 9 de Junho de 2005, já após a declaração de Insolvência da B (…), Lda e de M (…) o Recorrente foi instado pelo IFADAP para honrar a garantia bancária prestada, tendo procedido ao seu pagamento; Para garantia do Crédito reclamado pelo ora Recorrente, a Insolvente M (…)deu de penhor o saldo de da conta de depósitos a prazo n.º 40887905/300, no montante de €433.954,17 (quatrocentos e trinta e três mil novecentos e cinquenta e quatro euros e dezassete cêntimos).

V- O saldo da conta de depósitos a prazo, melhor identificada supra, dada de penhor ao Recorrente para garantia do seu crédito foi apreendida a favor da massa Insolvente e corresponde à verba 13 do auto de apreensão; VI- Por sentença, proferida a 16/01/2006 no apenso I, a Acção de Verificação Ulterior de Créditos foi julgada procedente tendo o crédito reclamado pelo Recorrente sido julgado reconhecido e verificado; VII- A sentença supra referida protelou a graduação do crédito reclamado pelo Recorrente para momento oportuno; VIII- Por sentença proferida no apenso D, o tribunal a quo considerou reconhecido o crédito do Recorrente: “ (…) 43 – T(…), S.A., (apenso I), no montante global de 429.464,99 €, proveniente de prestação de garantia por conta da B (…) ao IFADAP; (…).”; IX –A sentença recorrida, no entanto ignorou por completo que o crédito Reclamado pelo Recorrente se encontrava garantido por penhor, tendo-o graduado como credito comum, relativamente à verba 13, conforme transcrevemos “As verbas 12 a 15 são dinheiros respeitantes à insolvente M (…)”(…); “Sobre a respectiva graduação, quanto aos bens móveis far-se-á da seguinte forma: - Bens móveis apreendidos sob as verbas número 12 a 15 (dinheiros pertencentes a M (…)), em primeiro lugar vêm todos os créditos laborais, respectivas indemnizações e juros de mora relativos aos trabalhadores da insolvente B (…), por terem a seu favor o privilégio mobiliário geral. Em segundo lugar, bem os créditos comuns (entre os quais se fará o competente rateio). Em terceiro lugar e último lugar, vem os créditos subordinados, ou seja, os juros de 683,53€.(…)” X – A sentença proferida pelo Tribunal a quo nem sequer refere o penhor garante do crédito do Recorrente, graduando-o como comum em expressa violação pelo disposto nos arts. 666.º, 679º e 680º, todos do C. Civil; XI – O art.º 666.º n.º1, do, C. Civil, prevê expressamente que o penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel., assistindo inclusivamente ao credor pignoratício, nos termos do art.º 675.º n.º 1, do C. Civil, o direito de ser pago pelo produto da venda judicial da coisa empenhada; XII – Atento ao facto de o penhor ser “ uma garantia real com...

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