Acórdão nº 03B056 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A," Herdeiros, representada pela cabeça de casal da herança aberta por óbito de A , intentou, no Tribunal Judicial de Viseu, acção declarativa com processo ordinário, contra B e esposa C , D , E e marido F , G e esposa H , pedindo que, na sua procedência, seja declarada ineficaz, em relação à autora, a doação efectuada pelos primeiros réus aos restantes - segunda, terceiros e quartos - réus, de acordo com o disposto no artigo 616º do Código Civil, nomeadamente, podendo ser executados os bens doados no património dos réus donatários, na parte em que for necessário para a autora satisfazer, completamente, o seu crédito sobre os primeiros réus, em montante não inferior a 21.858.431$40, acrescido dos juros legais, e ainda, se tal se mostrar necessário, sejam condenados os segunda, terceiros e quartos réus, solidariamente, a pagar à autora a quantia de 2.000.000$00, acrescida de juros legais, a partir da propositura da acção e até integral pagamento. Alegou, para tanto, que: - instaurou uma acção contra os primeiros réus, com vista a obter o reconhecimento do seu crédito e a condenação destes no aludido montante, não inferior a 21.858.431$40, acrescido dos juros legais; - entretanto, aqueles réus doaram à segunda ré, à terceira ré mulher e ao quarto réu marido, seus filhos, em comum e partes iguais, com reserva de usufruto, até à morte do último, os prédios devidamente identificados, que constituíam o seu bem patrimonial de maior valor, pelo que, não só impossibilitaram, como agravaram a impossibilidade da autora obter a satisfação do seu crédito; - já que não dispõem de outros bens que sejam suficientes para garantia do pagamento do crédito exigido na mencionada acção. Contestaram os segundo, terceiros e quartos réus, sustentando que, à data da doação, o património do primeiro réu deveria rondar, cerca de 120.000.000$00, sendo certo que aquele acto não visou diminuir o seu património, o qual continua a possibilitar a integral satisfação do crédito que a autora reclama. Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo, depois, a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu os réus dos pedidos. Inconformada, apelou a autora, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 25 de Junho de 2002, julgando improcedente o recurso, confirmou a sentença recorrida. Interpôs, agora, a autora o presente recurso de revista, pretendendo, na respectiva procedência, que seja tido como não provado o quesito 3º, bem como julgada inteiramente procedente a acção, com as legais consequências. Contra-alegando pugnaram os réus pela confirmação do acórdão em crise. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. É, em princípio, pelo teor das conclusões das alegações de recurso que se delimitam as questões a apreciar (arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil). Ora, das conclusões formuladas pela recorrente (que resumiremos depois de expurgadas da parte meramente argumentativa, descritiva e mesmo despicienda) extrai-se que a mesma suscita, em discordância com o acórdão impugnado, as questões seguintes de que, no âmbito do recurso, importa conhecer: I. A resposta dada ao quesito 3º, que foi decisiva para a decisão proferida, posto que o Senhor Juiz a fundamentou exclusivamente em tal resposta, tem de ser alterada por forma a considerar-se não provada a matéria dele constante, o que é lícito ao Supremo Tribunal de Justiça fazer, já que lhe cumpre conhecer da forma como a Relação usou dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712º do Código de Processo Civil, quanto à modificabilidade da matéria de facto, em termos de verificar se esses poderes foram utilizados em conformidade com os critérios legais definidos naquele preceito. II. Em todo o caso, a resposta àquele quesito é, pura e simplesmente conclusiva, pelo que tem que ser tida como não escrita. III. Por último, sendo aos réus que cabia fazer a prova de que, à data do acto impugnado, mantinham no seu património bens penhoráveis de igual ou até de valor superior ao dos alienados, não lograram aqueles provar que o património dos devedores, naquela data, continuou com bens penhoráveis, concretamente identificados, de valor igual ou maior do que os doados, suficientes para pagar as dívidas, razão por que no acórdão recorrido foi violado o disposto nos arts. 610º e 611º do C.Civil. Foi tida como assente na decisão impugnada a seguinte matéria fáctica (indicaremos, à frente de cada facto a proveniência da respectiva prova): i) - "A" faleceu, no dia 21 de Maio de 1988 (documento de fls. 9 - Alínea A da especificação); ii) - I, J, L, M e N, filhos de A, foram habilitados como herdeiros deste (documento de...

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