Acórdão nº 03B086 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUCAS COELHO |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A", residente na freguesia de Arentim, concelho de Braga, intentou no tribunal desta cidade, em 23 de Março de 1999, contra - B, e esposa D. C, residentes na freguesia de Cunha, do mesmo concelho, - "Companhia de Seguros D, S.A.", agora "E - Companhia de Seguros, S.A.", com sede em Lisboa, acção ordinária visando em regresso obter a condenação destes solidariamente nas responsabilidades para ele emergentes de acção laboral que lhe foi movida na qualidade de entidade patronal de trabalhador vítima de acidente, simultaneamente de viação e de trabalho, imputável a facto dos réus (1). Contestada a acção e prosseguindo os legais trâmites, veio a ser julgada improcedente por sentença de 20 de Fevereiro de 2001. A apelação dos primeiros réus ficou deserta por falta de alegação, enquanto a da ré seguradora foi julgada extinta no tribunal ad quem por impossibilidade de conhecimento do seu objecto (2). O autor apelou também sem êxito perante a Relação do Porto, que negou provimento ao recurso, mediante acórdão de 4 de Julho de 2002, do qual interpõe agora a presente revista. Considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz dos fundamentos do acórdão recorrido, o objecto do recurso que assim é nosso mister decidir consiste na questão de direito de saber - pressupondo que o acidente é da responsabilidade do primeiro réu, de que, aliás, dependem as responsabilidades dos demais co-réus, como entendeu a 1.ª instância sem controvérsia actual - se o autor tem direito a haver destes, seja com fundamento em regresso, seja pela via da sub-rogação, as quantias por que, mercê do sinistro, ficou responsabilizado no processo laboral relativamente ao sinistrado (3), conquanto permaneça incerto por falta de prova se tais quantias foram a este último pagas por aquele. IINo tocante à factualidade relevante na perspectiva da problemática sub iudicio, a Relação cingiu-se à matéria de facto assente em 1.ª instância, para a qual, na falta de impugnação ou alteração, também aqui se remete, nos termos do nº. 6 do artigo 713º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das alusões pertinentes. 1. Partindo assim dos factos provados, a sentença concluiu em primeiro lugar, com nuances despiciendas no âmbito da revista, pela responsabilidade dos réus - maxime do primeiro réu a título principal, nos termos já referidos - na eclosão e consequências do acidente. Quanto, por seu turno, às concretas pretensões discriminadas na petição inicial (4), veio a entender-se, ponderado o nº. 4 da base XXXVII da Lei nº. 2127, de 3 de Agosto de 1965 (5), que o autor, invocando o direito de regresso contra os terceiros responsáveis pelo acidente, estava a usar simultaneamente a qualidade de sub-rogado nos direitos do lesado, com fundamento no nº. 1 do artigo 592º do Código Civil (6). Todavia - sublinha a sentença, citando o assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Novembro de 1977 (7), e outra jurisprudência e doutrina -, «a sub-rogação está dependente da satisfação efectiva do pagamento que é a condição e a medida dos direitos do sub-rogado», de forma que a entidade patronal, por exemplo, só pode exigir do terceiro responsável pelo acidente o que houver pago e não o que tenha a pagar no futuro. Por outro lado, prossegue, a base XXXVII da Lei nº. 2127 e o artigo 592º, nº. 1, do Código Civil devem ser interpretados no sentido de que se possa exigir ao autor a prova de que pagou as quantias em que foi judicialmente responsabilizado. E na falta dessa prova, como é o caso, a dúvida sobre o efectivo pagamento resolve-se contra ele (artigo 342º, nº. 1, do mesmo Código) (8). 2. Sensivelmente no sentido exposto foi também o entendimento da Relação do Porto ao considerar, em suma, evocando autorizada doutrina e jurisprudência, que a base XXXVII, nº. 4, da Lei nº. 2127 - ainda em vigor à data do acidente, cujo regime, de resto, passou para a nova Lei nº. 100/97, de 13 de Setembro, que a substituiu (9) -, conquanto aludindo a um direito de regresso, o que na realidade consagra é um direito de sub-rogação (legal) e não um verdadeiro direito de regresso, tal como paradigmaticamente em sede de responsabilidade solidária (artigo 497º do Código Civil), que no caso não se verifica. E pressuposto irrecusável da sub-rogação legal do autor é «o efectivo pagamento» das quantias sub iudicio, tanto mais que «o solvens apenas se sub-roga aos direitos do credor na exacta medida do que paga (artigo 593º do Código Civil)». Acontece, porém, que o autor não provou ter pago essas quantias - peticionadas nas alíneas a), b), c) e d) (supra, nota 2) - e tão-pouco alegou sequer o pagamento, pelo que, observa inclusivamente o acórdão em revista, a acção podia ter sido logo julgada no saneador. O resultado não seria, aliás, diferente caso se qualificasse como direito de regresso a faculdade concedida pelo nº. 4 da citada base XXXVII, posto que o mesmo ónus impenderia nessa hipótese sobre o autor, a condicionar a procedência da pretensão accionada (10). 3. Da decisão dissente o recorrente mediante a presente revista, restringindo, todavia, o objecto do recurso aos pedidos das alíneas a), c), d) e f), e sintetizando a propósito a alegação nas conclusões seguintes: 3.1. «Que a entidade patronal responsável pelo pagamento da indemnização a um trabalhador por danos emergentes do acidente de trabalho, simultaneamente de viação, dispõe de dois direitos para se ressarcir dos prejuízos resultantes da obrigação de pagamento dos danos sofridos pelo lesado - um direito de regresso nos termos do artigo 497º do Código Civil, e um direito de sub-rogação legal, baseado no artigo 592º do Código Civil, ex vi da base XXXVII da Lei nº. 2127; 3.2. «Que o direito de sub-rogação legal só pode ser exercido se a entidade patronal efectuar o pagamento da indemnização devida ao trabalhador; 3.3. «Que o direito de regresso poderá ser exercido sem a condição prévia de pagamento, ficando apenas o seu exercício efectivo (executivo) dependente da prova desse facto; 3.4. «Consequentemente os pedidos formulados pelo recorrente nas...
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