Acórdão nº 03B086 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução23 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A", residente na freguesia de Arentim, concelho de Braga, intentou no tribunal desta cidade, em 23 de Março de 1999, contra - B, e esposa D. C, residentes na freguesia de Cunha, do mesmo concelho, - "Companhia de Seguros D, S.A.", agora "E - Companhia de Seguros, S.A.", com sede em Lisboa, acção ordinária visando em regresso obter a condenação destes solidariamente nas responsabilidades para ele emergentes de acção laboral que lhe foi movida na qualidade de entidade patronal de trabalhador vítima de acidente, simultaneamente de viação e de trabalho, imputável a facto dos réus (1). Contestada a acção e prosseguindo os legais trâmites, veio a ser julgada improcedente por sentença de 20 de Fevereiro de 2001. A apelação dos primeiros réus ficou deserta por falta de alegação, enquanto a da ré seguradora foi julgada extinta no tribunal ad quem por impossibilidade de conhecimento do seu objecto (2). O autor apelou também sem êxito perante a Relação do Porto, que negou provimento ao recurso, mediante acórdão de 4 de Julho de 2002, do qual interpõe agora a presente revista. Considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz dos fundamentos do acórdão recorrido, o objecto do recurso que assim é nosso mister decidir consiste na questão de direito de saber - pressupondo que o acidente é da responsabilidade do primeiro réu, de que, aliás, dependem as responsabilidades dos demais co-réus, como entendeu a 1.ª instância sem controvérsia actual - se o autor tem direito a haver destes, seja com fundamento em regresso, seja pela via da sub-rogação, as quantias por que, mercê do sinistro, ficou responsabilizado no processo laboral relativamente ao sinistrado (3), conquanto permaneça incerto por falta de prova se tais quantias foram a este último pagas por aquele. IINo tocante à factualidade relevante na perspectiva da problemática sub iudicio, a Relação cingiu-se à matéria de facto assente em 1.ª instância, para a qual, na falta de impugnação ou alteração, também aqui se remete, nos termos do nº. 6 do artigo 713º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das alusões pertinentes. 1. Partindo assim dos factos provados, a sentença concluiu em primeiro lugar, com nuances despiciendas no âmbito da revista, pela responsabilidade dos réus - maxime do primeiro réu a título principal, nos termos já referidos - na eclosão e consequências do acidente. Quanto, por seu turno, às concretas pretensões discriminadas na petição inicial (4), veio a entender-se, ponderado o nº. 4 da base XXXVII da Lei nº. 2127, de 3 de Agosto de 1965 (5), que o autor, invocando o direito de regresso contra os terceiros responsáveis pelo acidente, estava a usar simultaneamente a qualidade de sub-rogado nos direitos do lesado, com fundamento no nº. 1 do artigo 592º do Código Civil (6). Todavia - sublinha a sentença, citando o assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Novembro de 1977 (7), e outra jurisprudência e doutrina -, «a sub-rogação está dependente da satisfação efectiva do pagamento que é a condição e a medida dos direitos do sub-rogado», de forma que a entidade patronal, por exemplo, só pode exigir do terceiro responsável pelo acidente o que houver pago e não o que tenha a pagar no futuro. Por outro lado, prossegue, a base XXXVII da Lei nº. 2127 e o artigo 592º, nº. 1, do Código Civil devem ser interpretados no sentido de que se possa exigir ao autor a prova de que pagou as quantias em que foi judicialmente responsabilizado. E na falta dessa prova, como é o caso, a dúvida sobre o efectivo pagamento resolve-se contra ele (artigo 342º, nº. 1, do mesmo Código) (8). 2. Sensivelmente no sentido exposto foi também o entendimento da Relação do Porto ao considerar, em suma, evocando autorizada doutrina e jurisprudência, que a base XXXVII, nº. 4, da Lei nº. 2127 - ainda em vigor à data do acidente, cujo regime, de resto, passou para a nova Lei nº. 100/97, de 13 de Setembro, que a substituiu (9) -, conquanto aludindo a um direito de regresso, o que na realidade consagra é um direito de sub-rogação (legal) e não um verdadeiro direito de regresso, tal como paradigmaticamente em sede de responsabilidade solidária (artigo 497º do Código Civil), que no caso não se verifica. E pressuposto irrecusável da sub-rogação legal do autor é «o efectivo pagamento» das quantias sub iudicio, tanto mais que «o solvens apenas se sub-roga aos direitos do credor na exacta medida do que paga (artigo 593º do Código Civil)». Acontece, porém, que o autor não provou ter pago essas quantias - peticionadas nas alíneas a), b), c) e d) (supra, nota 2) - e tão-pouco alegou sequer o pagamento, pelo que, observa inclusivamente o acórdão em revista, a acção podia ter sido logo julgada no saneador. O resultado não seria, aliás, diferente caso se qualificasse como direito de regresso a faculdade concedida pelo nº. 4 da citada base XXXVII, posto que o mesmo ónus impenderia nessa hipótese sobre o autor, a condicionar a procedência da pretensão accionada (10). 3. Da decisão dissente o recorrente mediante a presente revista, restringindo, todavia, o objecto do recurso aos pedidos das alíneas a), c), d) e f), e sintetizando a propósito a alegação nas conclusões seguintes: 3.1. «Que a entidade patronal responsável pelo pagamento da indemnização a um trabalhador por danos emergentes do acidente de trabalho, simultaneamente de viação, dispõe de dois direitos para se ressarcir dos prejuízos resultantes da obrigação de pagamento dos danos sofridos pelo lesado - um direito de regresso nos termos do artigo 497º do Código Civil, e um direito de sub-rogação legal, baseado no artigo 592º do Código Civil, ex vi da base XXXVII da Lei nº. 2127; 3.2. «Que o direito de sub-rogação legal só pode ser exercido se a entidade patronal efectuar o pagamento da indemnização devida ao trabalhador; 3.3. «Que o direito de regresso poderá ser exercido sem a condição prévia de pagamento, ficando apenas o seu exercício efectivo (executivo) dependente da prova desse facto; 3.4. «Consequentemente os pedidos formulados pelo recorrente nas...

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