Acórdão nº 03B1192 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Por apenso aos autos de declaração de falência n°s 200/2001 que contra si move " A, pessoa colectiva n° 502.097.116, com sede na Zona Industrial de Matinhos, Apartado ...., Pavilhão ... e ...., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lousã sob o n° 485, veio B, residente na Urbanização da Portela, Rua dos Escritórios, ..., Portela, Loures, deduzir embargos, alegando que: - nunca foi comerciante ou estabeleceu qualquer relação comercial com a requerente da falência, não se destinando os cheques pré-datados emitidos pelo falido a liquidar qualquer mercadoria fornecida pela requerente, sendo cheques de favor que visavam garantir que, nas datas neles assinaladas, as devedoras pagariam as mercadorias e resgatariam os cheques, combinação do conhecimento da requerente da falência; - não havendo qualquer relação de fundo na qual se funde a emissão dos cheques, estes não titulam qualquer dívida do falido à requerente; - a sentença, ao dar como provado que a requerente não forneceu quaisquer mercadorias ao falido, declarou a falência deste com base em dívidas de terceiro, padecendo assim de insanável contradição. Pede, por isso, a procedência dos embargos, com a consequente revogação da sentença declaratória de falência . 2. Observado o disposto no nº 2 do artº 130º do CPEREF 93, não foi apresentada qualquer contestação . 3. O Mmo Juiz do Tribunal de Comércio de Lisboa, por sentença de 20-11-02, julgou improcedentes os embargos, mantendo na íntegra a decisão declaratória de falência. 4. Inconformado com tal decisão, dela veio o embargante B interpor recurso, o qual, porque verificados os requisitos do nº 3 do artº 228º do mesmo CPEREF, subiu «per saltum» a este Supremo Tribunal - por isso processado como recurso de revista - em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- o recorrente não é comerciante; 2ª- o recorrente não adquiriu quaisquer mercadorias à requerente; 3ª- o recorrente nada deve à requerente; 4ª- o crédito invocado pela requerente não é uma dívida do recorrente; 5ª- os cheques emitidos pelo recorrente e em posse da requerente não titulam qualquer dívida, mas visavam unicamente garantir o pagamento da dívida, pelos verdadeiros devedores, na data acordada, tanto mais que entre recorrente e recorrido não existia qualquer relação subjacente; 6ª- por isso, a decisão recorrida violou ostensivamente, entre outros, os artºs 1º, 8º e 27º, todos do CPEREF . 5. Não houve contra-alegações . 6. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 7. Em matéria de facto relevante, deu o tribunal «a quo» como assentes os seguintes pontos: 1º- A requerente é uma sociedade comercial que se dedica à indústria e...
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