Acórdão nº 03B1192 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução22 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Por apenso aos autos de declaração de falência n°s 200/2001 que contra si move " A, pessoa colectiva n° 502.097.116, com sede na Zona Industrial de Matinhos, Apartado ...., Pavilhão ... e ...., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lousã sob o n° 485, veio B, residente na Urbanização da Portela, Rua dos Escritórios, ..., Portela, Loures, deduzir embargos, alegando que: - nunca foi comerciante ou estabeleceu qualquer relação comercial com a requerente da falência, não se destinando os cheques pré-datados emitidos pelo falido a liquidar qualquer mercadoria fornecida pela requerente, sendo cheques de favor que visavam garantir que, nas datas neles assinaladas, as devedoras pagariam as mercadorias e resgatariam os cheques, combinação do conhecimento da requerente da falência; - não havendo qualquer relação de fundo na qual se funde a emissão dos cheques, estes não titulam qualquer dívida do falido à requerente; - a sentença, ao dar como provado que a requerente não forneceu quaisquer mercadorias ao falido, declarou a falência deste com base em dívidas de terceiro, padecendo assim de insanável contradição. Pede, por isso, a procedência dos embargos, com a consequente revogação da sentença declaratória de falência . 2. Observado o disposto no nº 2 do artº 130º do CPEREF 93, não foi apresentada qualquer contestação . 3. O Mmo Juiz do Tribunal de Comércio de Lisboa, por sentença de 20-11-02, julgou improcedentes os embargos, mantendo na íntegra a decisão declaratória de falência. 4. Inconformado com tal decisão, dela veio o embargante B interpor recurso, o qual, porque verificados os requisitos do nº 3 do artº 228º do mesmo CPEREF, subiu «per saltum» a este Supremo Tribunal - por isso processado como recurso de revista - em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- o recorrente não é comerciante; 2ª- o recorrente não adquiriu quaisquer mercadorias à requerente; 3ª- o recorrente nada deve à requerente; 4ª- o crédito invocado pela requerente não é uma dívida do recorrente; 5ª- os cheques emitidos pelo recorrente e em posse da requerente não titulam qualquer dívida, mas visavam unicamente garantir o pagamento da dívida, pelos verdadeiros devedores, na data acordada, tanto mais que entre recorrente e recorrido não existia qualquer relação subjacente; 6ª- por isso, a decisão recorrida violou ostensivamente, entre outros, os artºs 1º, 8º e 27º, todos do CPEREF . 5. Não houve contra-alegações . 6. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 7. Em matéria de facto relevante, deu o tribunal «a quo» como assentes os seguintes pontos: 1º- A requerente é uma sociedade comercial que se dedica à indústria e...

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