Acórdão nº 1171/10.3TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução28 de Setembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório BANCO (…) S.A., intentou a presente acção de declaração de insolvência contra BP (…) , peticionando a declaração de insolvência do requerido.

Alegou em síntese, que o requerido é devedor das seguintes quantias: 96.434,73 euros, acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento, relativa a um contrato de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança celebrado com o requerido; 26.519,67 euros, acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento, relativa a um contrato de mútuo com hipoteca e fiança celebrado com o requerido; e de 452,19 euros, acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento, relativa ao saldo devedor de uma conta de depósito à ordem titulada pelo requerido.

Mais alegou o requerente, que é portador de 3 livranças avalizadas pelo requerido, no valor total de 929.672, 15 euros, acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento, todas vencidas em 2009.

Finalmente, refere que o requerido apenas possui um bem imóvel, de valor insuficiente para satisfazer todas as dívidas do requerido e que não lhe são conhecidos outros rendimentos, concluindo que o requerido não tem condições de solver os seus débitos que já se encontram vencidos.

Devidamente citado, o requerido deduziu oposição, alegando que o requerente omitiu os rendimentos do requerido que serviram de base à concessão do crédito e omitiu as garantias, reais (hipotecas), pessoais (avalistas) e de penhor (aplicações financeiras), prestadas e relativas aos empréstimos referidos.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, onde foi seleccionada a matéria de facto assente e e1aborada a base instrutória, que não foi objecto de reclamação por nenhuma das partes (fls. 328), tendo o Tribunal respondido à base instrutória pela forma constante da respectiva acta de julgamento, resposta que não foi, igualmente, objecto de qualquer reclamação (fls. 483).

Foi proferida sentença (fls. 490), na qual se decidiu julgar reconhecida e declarar judicialmente a insolvência do requerido BP (…).

Não se conformando, ao requerido BP (…), interpôs recurso de apelação, no qual formula as seguintes conclusões: 1.ª A ausência de factos e os documentos que existem nos autos justificam a improcedência da acção. Desde logo, 2.ª Como decorre das 3 cartas, datadas de 10.05.2010, juntas na Audiência de Discussão e Julgamento de 24.05.2010, cuja autoria e autenticidade não foi posta em causa pelo Recorrente(…), resulta manifesto que contrariamente ao alegado nos autos o (…) não só acredita na solvabilidade do requerido, como ainda manifesta total disponibilidade para o financiar.

  1. Os documentos (cartas) em causa comprovam, sem sombra de dúvida, o uso anormal deste processo e de outros e a deliberada intenção do (…)de aligeirar as responsabilidades que contratualmente assumiu e que circunstâncias de mercado e da sua desastrosa gestão o levaram à situação que actualmente se encontra de exigir de imediato as responsabilidades dos outros e de não cumprir as suas.

  2. Existe nos autos insuficiência da matéria de facto para determinar a insolvência do requerido.

  3. Como decorre da oposição ao pedido de Insolvência apenas foi aceite o alegado nos artigos 2° a 7° da petição inicial e o facto de o requerente ser uma instituição bancária e expressamente impugnada toda a restante matéria.

  4. Apenas essa matéria foi levada aos factos assentes, bem como o teor dos documentos dos autos até esse momento juntos e considerados relevantes.

  5. Apenas foram levados à base instrutória os factos relacionados com o crédito hipotecário destinado à habitação e de um saldo de uma conta a descoberto, no montante de € 587,47.

  6. O requerente (…) não reclamou nem da matéria assente nem da base instrutória.

  7. Do crédito à habitação o requerente (…) não logrou fazer prova de qualquer dos montantes de que se arrogava titular, quer os referentes a capital, quer os referentes a juros, quer quaisquer outros.

  8. Encontrando-se especificadamente impugnados os factos alegados nos artigos 13° e ss. do seu articulado inicial de insolvência formulado pelo recorrido (…), não se tendo feito nenhuma prova quanto a estes, nem os mesmos terem sido levados quer à matéria assente quer à base instrutória, resulta manifesta a insuficiência de factos capazes de determinar a declaração de insolvência do aqui recorrente.

  9. Apenas se provou que: 18. O requerido efectuou movimentos a débito na conta bancária identificada em 5 que excederam as quantias que na mesma se encontravam depositadas a sua favor, em montante de 587,47 euros.

  10. Tendo em conta que o Recorrido não litiga com apoio judiciário e pagou, só de taxa de justiça inicial € 765,00 e em taxas de recurso € 765,00, sem recurso a divisão em prestações, é manifesta a irrelevância desta dívida de € 587,47, para a procedência da acção, sendo este um facto notório.

  11. Quanto aos valores do crédito à habitação, sem prejuízo da resposta negativa aos quesitos 5° a 8° da base instrutória (ausência de concretização da dívida), é manifesto face aos documentos juntos, pelo próprio (…), que o prédio em causa tem uma garantia em termos de registo predial de € 186.150,00 e o próprio (…), mediante avaliação por si própria efectuada, considera ter este um valor de mercado de € 160.675,00.

  12. É, por isso, manifesto que o requerido tem património suficiente e de sobra que garante este crédito hipotecário, sendo abusivo, impróprio e anormal o recurso à acção de Insolvência para a sua cobrança, atentas as regras, designada mente do artigo 835° do C.P.C.

  13. Quanto ao crédito cuja livrança se apresenta preenchida pelo valor de € 458.930,08, sem prejuízo de se manter a inexistência de matéria de facto provada para determinação e apuramento deste crédito, como se referiu, tendo em conta que o aqui Recorrente é avalista de tal empréstimo, que este crédito possui uma garantia real para efeitos de registo predial de € 700.800,00 e com um valor de avaliação de € 576.000,00, efectuada pelo próprio (…), que o devedor principal possui património de, pelo menos, € 503.390,00 é igualmente manifesto o uso abusivo, impróprio e anormal do recurso desta acção de insolvência para a sua cobrança, atentas as regras do processo civil, designada mente do artigo 835° do C.P.C..

  14. O mesmo se aplica, por maioria de razão ao crédito cuja livrança se apresenta preenchida pelo valor de € 429.119,52, sem prejuízo de se manter a inexistência de matéria de facto provada para determinação e apuramento deste crédito, como se referiu, tendo em conta que o aqui Recorrente é avalista de tal empréstimo, que este crédito não está vencido, como resulta do próprio extracto bancário do (…) possui uma garantia de uma aplicação financeira de € 400.000,00, depositada no próprio (…) e que os devedores principais possuem património depositado no próprio (…) de € 1.465,997,43 é igualmente manifesto o uso abusivo, impróprio e anormal do recurso a esta acção de insolvência para a sua cobrança, atentas as regras do processo civil, designadamente do artigo 835° do C.P.C..

  15. Quanto a estes dois créditos cujas livranças se apresentam preenchidas pelos valores de € 458.930,08 e de € 429.119,52, considerando as datas de emissão das livranças e a data de entrada da acção em juízo destes autos, é manifesta a ilegitimidade do recorrido (…) por falta de interesse em demandar, para que, com fundamento em tais livranças, requerer a insolvência do aqui Recorrente.

  16. No art. 121, n° 1, al. d) estatui-se que são resolúveis em benefício da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos, afiança, a subfiança, o aval e os mandatos de crédito em que o insolvente haja outorgado nos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência e que não respeitem a operações negociais com real interesse para ele.

  17. Uma vez que o aval, desde que preenchida a previsão deste artigo, é resolúvel em beneficio da massa insolvente e como a resolução tem efeito retroactivo, nos termos do art. 434, n° 1 do Cód. Civil, tudo se passa como se o credor do aval nunca tivesse sido credor, daí resultando a sua falta de interesse em requerer a insolvência do avalista e a sua consequente ilegitimidade. Ou seja, 20.ª O credor a favor de quem foi prestado aval não tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência do avalista, por falta de interesse em demandar, quando esse aval seja resolúvel em beneficio da massa insolvente, o que se verifica tendo sido o aval constituído no período de seis meses anterior à data do início do processo de insolvência e não respeite o mesmo a operações negociais com real interesse para o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT