Acórdão nº 03B1374 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução18 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1."A, Lda." intentou contra as heranças abertas por óbito de B e mulher C, representadas pelos seus herdeiros, que identificou, acção com processo ordinário, pedindo a condenação das heranças rés no pagamento da quantia de 7.500.000$00, acrescida de juros de mora desde a citação, para ressarcimento dos danos causados com a resolução de um contrato de arrendamento e consequente despejo relativo à fracção autónoma, designada pela letra D, correspondente ao 4º andar do prédio urbano sito na Avenida 5 de Outubro, em Castro Daire, inscrito na matriz respectiva sob o nº. 2.368, bem como pela não autorização para ramo de comércio que lhe fora prometida pelos falecidos senhorios e que os herdeiros não cumpriram. Alegou, em síntese, ter tomado de arrendamento aos autores das heranças, por escritura pública de 14.04.88, a identificada fracção, com destino ao exercício do comércio de sapataria e perfumaria, e com possibilidade de também abranger o ramo de papelaria e livraria, pela renda mensal de 18.000$00, ultimamente actualizada para 29.522$00. Como o negócio de sapataria começasse a diminuir, um representante da autora contactou os primitivos senhorios para que estes autorizassem a mudança de ramo para o de compra e venda de electrodomésticos e sua reparação, tendo estes autorizado e dito que alterariam a escritura logo que o irmão daquela sócia completasse o curso de electrotécnico e entrasse para a sociedade. Em face desta promessa, foi vendendo ao desbarato a mercadoria que possuía, tendo em vista a ocupação do arrendado com nova mercadoria. Entretanto, faleceram os senhorios, em 1994 e 1995, respectivamente, e os seus herdeiros, em lugar de cumprirem o acordado, intentaram, em 07.10.96, uma acção de despejo com fundamento no encerramento do local arrendado por mais de um ano, acção que veio a ser julgada procedente. Mas a autora deixou de comercializar calçado porque pretendia mudar de ramo, e face à promessa dos senhorios acima aludida; e, gorando-se-lhe a perspectiva de enveredar por novo negócio, sofreu avultados prejuízos, em montante não inferior a 7.500.000$00, de culpa exclusiva dos herdeiros dos falecidos senhorios. A autora requereu ainda, junto do competente CRSS, o benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e de custas. Os herdeiros, representantes das demandadas heranças, contestaram, negando a versão da autora, e pugnando pela improcedência da acção e pela condenação da demandante, como litigante de má fé, em multa não inferior a € 2.493,99 e indemnização de igual montante. Entretanto, o pedido de apoio judiciário formulado pela demandante foi indeferido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, com fundamento em que aquela se achava extinta, não tendo existência jurídica, por ter ocorrido a sua dissolução e liquidação em 1998. Mas, dessa decisão de indeferimento, interpôs a autora recurso de impugnação, nos termos dos arts. 28º e 29º da Lei 30-E/2000, de 20/12. No saneador, o Exmo. Juiz, considerando verificada a falta de personalidade jurídica e judiciária da autora, decorrente do facto de esta se achar dissolvida e liquidada desde 1998 - ocorrendo, assim, a existência de excepção dilatória insuprível e de conhecimento oficioso -...

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