Acórdão nº 03B1374 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2003
Magistrado Responsável | SANTOS BERNARDINO |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1."A, Lda." intentou contra as heranças abertas por óbito de B e mulher C, representadas pelos seus herdeiros, que identificou, acção com processo ordinário, pedindo a condenação das heranças rés no pagamento da quantia de 7.500.000$00, acrescida de juros de mora desde a citação, para ressarcimento dos danos causados com a resolução de um contrato de arrendamento e consequente despejo relativo à fracção autónoma, designada pela letra D, correspondente ao 4º andar do prédio urbano sito na Avenida 5 de Outubro, em Castro Daire, inscrito na matriz respectiva sob o nº. 2.368, bem como pela não autorização para ramo de comércio que lhe fora prometida pelos falecidos senhorios e que os herdeiros não cumpriram. Alegou, em síntese, ter tomado de arrendamento aos autores das heranças, por escritura pública de 14.04.88, a identificada fracção, com destino ao exercício do comércio de sapataria e perfumaria, e com possibilidade de também abranger o ramo de papelaria e livraria, pela renda mensal de 18.000$00, ultimamente actualizada para 29.522$00. Como o negócio de sapataria começasse a diminuir, um representante da autora contactou os primitivos senhorios para que estes autorizassem a mudança de ramo para o de compra e venda de electrodomésticos e sua reparação, tendo estes autorizado e dito que alterariam a escritura logo que o irmão daquela sócia completasse o curso de electrotécnico e entrasse para a sociedade. Em face desta promessa, foi vendendo ao desbarato a mercadoria que possuía, tendo em vista a ocupação do arrendado com nova mercadoria. Entretanto, faleceram os senhorios, em 1994 e 1995, respectivamente, e os seus herdeiros, em lugar de cumprirem o acordado, intentaram, em 07.10.96, uma acção de despejo com fundamento no encerramento do local arrendado por mais de um ano, acção que veio a ser julgada procedente. Mas a autora deixou de comercializar calçado porque pretendia mudar de ramo, e face à promessa dos senhorios acima aludida; e, gorando-se-lhe a perspectiva de enveredar por novo negócio, sofreu avultados prejuízos, em montante não inferior a 7.500.000$00, de culpa exclusiva dos herdeiros dos falecidos senhorios. A autora requereu ainda, junto do competente CRSS, o benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e de custas. Os herdeiros, representantes das demandadas heranças, contestaram, negando a versão da autora, e pugnando pela improcedência da acção e pela condenação da demandante, como litigante de má fé, em multa não inferior a € 2.493,99 e indemnização de igual montante. Entretanto, o pedido de apoio judiciário formulado pela demandante foi indeferido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, com fundamento em que aquela se achava extinta, não tendo existência jurídica, por ter ocorrido a sua dissolução e liquidação em 1998. Mas, dessa decisão de indeferimento, interpôs a autora recurso de impugnação, nos termos dos arts. 28º e 29º da Lei 30-E/2000, de 20/12. No saneador, o Exmo. Juiz, considerando verificada a falta de personalidade jurídica e judiciária da autora, decorrente do facto de esta se achar dissolvida e liquidada desde 1998 - ocorrendo, assim, a existência de excepção dilatória insuprível e de conhecimento oficioso -...
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