Acórdão nº 03B1466 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução05 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A "A" - anteriormente A', e agora A'' -, moveu, em 21/2/2000, ao B acção declarativa com processo comum na forma ordinária com vista a obter a condenação desse Banco a pagar-lhe a quantia de 20.000.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal sucessivamente vigente, desde 23/9/96 e até integral pagamento, no montante então vencido de 9.657.533$ 00. Do C.Civ. as disposições citadas ao diante sem outra indicação, alegou para tanto, em síntese : No exercício da sua actividade, celebrou um contrato de factoring com a C. Como previsto na al.b) da cl.16ª das Condições Gerais desse contrato, esta última transmitiu a sua posição contratual à C, que assumiu as obrigações decorrentes do mesmo. Um dos devedores relativamente aos quais os créditos foram cedidos à A. ao abrigo do contrato referido era a D , à qual tal foi notificado em Agosto de 1992. A falada aderente (C) enviou-lhe, entre 4/8/92 e 26/7/96, facturas, que aceitou, relativas a esta de vedora (D), no montante global de 691.389.581$00. Essa cessão de créditos foi acompanhada da transmissão, nos termos do art.582º (nº1º), de garantia bancária no ora reclamado valor de 20.000.000$00, prestada pelo Banco demandado a favor daquela aderente. Trata-se de garantia bancária autónoma, automática ou à primeira solicitação ou interpelação ((up)on first demand), e, enquanto sua beneficiária, são-lhe por isso inoponíveis eventuais excepções fundadas na relação principal, estando o Banco garante obrigado a pagar logo que para tanto solicitado. A devedora referida não pagou atempadamente à A. créditos no montante global de 46.606.097$00, a esta cedidos ao abrigo do falado contrato. Por carta registada com A/R por ele recebida em 23/9/96, interpelou, sem sucesso, o Réu para pagamento imediato da importância de 20.000.000$00, ao abrigo e em cumprimento do estipulado na garantia aludida. Contestando, o B impugnou, em indicados termos, a invocada transmissão dessa garantia, que outrossim opôs não ter-lhe sido comunicada, como imposto pelo nº1º do art.583º, e excepcionou, nessa base, ainda, a extinção, por compensação, do crédito emergente da exigência do cumprimento da mesma, nos termos dos arts.847º e 848º. Houve réplica, nomeadamente referida à parte final do art.585º. Foi, em audiência preliminar, proferido saneador tabelar, com seguida indicação dos factos considerados assentes e fixação da base instrutória. Após julgamento, foi, em 7/2/2002, proferida, na 2ª Vara Cível da comarca de Lisboa, sentença que condenou o Banco réu no pedido. A Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso de apelação por este interposto e confirmou a decisão da 1ª instância. Pede, ainda, o Réu revista. 2. A rematar a alegação respectiva formula, em desrespeito manifesto da síntese imposta pelo nº1º do art. 690º CPC, 24 conclusões (menos 7 que na apelação). As questões nelas propostas (cfr. arts.713º, nº2º, e 726º CPC ) são, uma vez mais, as de saber : - primeiro, se efectivamente ocorreu, ou não, a transmissão da garantia accionada, nos termos do art.582º (6 primeiras conclusões); - depois, se, necessária, consoante art.583º, nº1º, comunicação dessa transmissão ao Banco recorrente, ela foi efectivamente feita, ou não, tendo, nomeadamente, em atenção o art.236º, nº1º no tocante aos documentos a fls.55 a 57 dos autos ( docs. nºs 5, 6, e 7 juntos com o articulado inicial ) ( 10 conclusões seguintes ); - ainda, se pode, ou não, considerar-se validamente efectuada compensação de créditos nos termos do art. 847º ss ( conclusões 17ª a 19ª); - mais, se a garantia tinha já caducado quando exigido que fosse honrada ( conclusões 20ª a 23ª); e - finalmente, se, em vista dos termos da interpelação e do art.805º, nº1º, só seriam devidos juros de mora desde a citação ( conclusão 24ª ). Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. Assim: 3. Convenientemente - cronologicamente, na medida do possível - arrumada (1), e com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos, a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte: ( a ) - Em 23/10/91, a A., que se dedica à aquisição de créditos, por meio da celebração de contratos de factoring, celebrou no exercício d(ess)a sua actividade comercial, com a C, um contrato de factoring ( A e B ). ( b ) - A "C", transmitiu posteriormente a sua posição contratual para a titularidade da C, que assumiu todas as obrigações decorrentes daquele contrato ( C ). ( c ) - Essa transmissão verificou-se por ter ocorrido a transmissão do negócio automóvel da primeira para a segunda daquelas sociedades, nos termos da al.b) da cl.16ª das Condições Gerais do contrato de factoring referido ( D ). ( d ) - Nos termos desse contrato de factoring, a aderente obrigava-se, além do mais, a submeter à aceitação da ora A. (factor) a totalidade dos créditos a curto prazo sobre terceiros (os seus devedores) decorrentes da sua actividade comercial de venda de produtos do negócio automóvel efectuada no mercado interno, salvo o exceptuado no contrato ( E ). ( e ) - Um dos devedores da aderente relativamente ao qual os créditos foram cedidos à A. ao abrigo do citado contrato foi a D. ( F ). ( f ) - Em Agosto de 1992, o contrato de factoring referido foi notificado a essa sociedade, nos termos da al.a) da cl.8ª das Condições Gerais do contrato de factoring ( G ). ( g ) - Entre 4/8/92 e 26/7/96, a C enviou à A., acompanhadas das respectivas propostas, diversas facturas, que a A. aceitou, relativas à sua devedora D, no montante global de 691. 389.581$00 ( 1º e 2º). ( h ) - Esta última não pagou atempadamente créditos sobre ela no valor global de 46.606.097$00, cedidos à A. nos termos do contrato de factoring ( 5º e 6º). ( i ) - Em 21/7/93, o B emitiu a favor da C uma garantia bancária destinada a caucionar o bom cumprimento das obrigações que a D viesse a assumir para com aquela sociedade - doc.a fls.51, de que, nomeadamente, consta: "Responsabiliza-se este Banco por efectuar qualquer pagamento ao beneficiário, C, até à concorrência do valor desta garantia bancária, ao primeiro pedido escrito por parte deste, onde seja declarado o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de concessão e das condições da venda acima referidas", com renúncia expressa ao benefício da excussão e de divisão (2) ( H, I, e 3º). ( j ) - Essa garantia refere como prazo de validade um ano a partir da data da emissão ( I ). ( l ) - A A. podia movimentar a conta nº36935712/001 da C aberta no E ( 4º). ( m ) - Em 11/5/95, a C outorgou a favor da A', a procuração irrevogável a fls.52 a 54, que lhe conferia poderes " para executar toda e qualquer garantia bancária ( ... ) que se encontre depositada na referida conta " ( J ). ( n ) - Por carta de 17/5/95, que o Banco réu ( B ) recebeu, a C , deu-lhe instruções no sentido de que qualquer pagamento a fazer por força da garantia bancária em causa devia ser efectuado por transferência bancária para a conta daquela sociedade no E, acrescentando que " a revogação e/ou alteração destas instruções só será válida se for efectua da com o expresso consentimento e por escrito da A' ( L e M ). ( o ) - A A. enviou ao Banco réu ( B ) a carta registada com A/R com data de 18 e recebida por este em 23/9/96 a fls.56 dos autos, em que lhe solicitava que fosse creditada na sobredita conta no E o montante da garantia bancária prestada (N ). ( p ) - Em 20/9/96, a D requereu contra a C , e contra a aqui A. uma...

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