Acórdão nº 03B1466 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A "A" - anteriormente A', e agora A'' -, moveu, em 21/2/2000, ao B acção declarativa com processo comum na forma ordinária com vista a obter a condenação desse Banco a pagar-lhe a quantia de 20.000.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal sucessivamente vigente, desde 23/9/96 e até integral pagamento, no montante então vencido de 9.657.533$ 00. Do C.Civ. as disposições citadas ao diante sem outra indicação, alegou para tanto, em síntese : No exercício da sua actividade, celebrou um contrato de factoring com a C. Como previsto na al.b) da cl.16ª das Condições Gerais desse contrato, esta última transmitiu a sua posição contratual à C, que assumiu as obrigações decorrentes do mesmo. Um dos devedores relativamente aos quais os créditos foram cedidos à A. ao abrigo do contrato referido era a D , à qual tal foi notificado em Agosto de 1992. A falada aderente (C) enviou-lhe, entre 4/8/92 e 26/7/96, facturas, que aceitou, relativas a esta de vedora (D), no montante global de 691.389.581$00. Essa cessão de créditos foi acompanhada da transmissão, nos termos do art.582º (nº1º), de garantia bancária no ora reclamado valor de 20.000.000$00, prestada pelo Banco demandado a favor daquela aderente. Trata-se de garantia bancária autónoma, automática ou à primeira solicitação ou interpelação ((up)on first demand), e, enquanto sua beneficiária, são-lhe por isso inoponíveis eventuais excepções fundadas na relação principal, estando o Banco garante obrigado a pagar logo que para tanto solicitado. A devedora referida não pagou atempadamente à A. créditos no montante global de 46.606.097$00, a esta cedidos ao abrigo do falado contrato. Por carta registada com A/R por ele recebida em 23/9/96, interpelou, sem sucesso, o Réu para pagamento imediato da importância de 20.000.000$00, ao abrigo e em cumprimento do estipulado na garantia aludida. Contestando, o B impugnou, em indicados termos, a invocada transmissão dessa garantia, que outrossim opôs não ter-lhe sido comunicada, como imposto pelo nº1º do art.583º, e excepcionou, nessa base, ainda, a extinção, por compensação, do crédito emergente da exigência do cumprimento da mesma, nos termos dos arts.847º e 848º. Houve réplica, nomeadamente referida à parte final do art.585º. Foi, em audiência preliminar, proferido saneador tabelar, com seguida indicação dos factos considerados assentes e fixação da base instrutória. Após julgamento, foi, em 7/2/2002, proferida, na 2ª Vara Cível da comarca de Lisboa, sentença que condenou o Banco réu no pedido. A Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso de apelação por este interposto e confirmou a decisão da 1ª instância. Pede, ainda, o Réu revista. 2. A rematar a alegação respectiva formula, em desrespeito manifesto da síntese imposta pelo nº1º do art. 690º CPC, 24 conclusões (menos 7 que na apelação). As questões nelas propostas (cfr. arts.713º, nº2º, e 726º CPC ) são, uma vez mais, as de saber : - primeiro, se efectivamente ocorreu, ou não, a transmissão da garantia accionada, nos termos do art.582º (6 primeiras conclusões); - depois, se, necessária, consoante art.583º, nº1º, comunicação dessa transmissão ao Banco recorrente, ela foi efectivamente feita, ou não, tendo, nomeadamente, em atenção o art.236º, nº1º no tocante aos documentos a fls.55 a 57 dos autos ( docs. nºs 5, 6, e 7 juntos com o articulado inicial ) ( 10 conclusões seguintes ); - ainda, se pode, ou não, considerar-se validamente efectuada compensação de créditos nos termos do art. 847º ss ( conclusões 17ª a 19ª); - mais, se a garantia tinha já caducado quando exigido que fosse honrada ( conclusões 20ª a 23ª); e - finalmente, se, em vista dos termos da interpelação e do art.805º, nº1º, só seriam devidos juros de mora desde a citação ( conclusão 24ª ). Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. Assim: 3. Convenientemente - cronologicamente, na medida do possível - arrumada (1), e com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos, a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte: ( a ) - Em 23/10/91, a A., que se dedica à aquisição de créditos, por meio da celebração de contratos de factoring, celebrou no exercício d(ess)a sua actividade comercial, com a C, um contrato de factoring ( A e B ). ( b ) - A "C", transmitiu posteriormente a sua posição contratual para a titularidade da C, que assumiu todas as obrigações decorrentes daquele contrato ( C ). ( c ) - Essa transmissão verificou-se por ter ocorrido a transmissão do negócio automóvel da primeira para a segunda daquelas sociedades, nos termos da al.b) da cl.16ª das Condições Gerais do contrato de factoring referido ( D ). ( d ) - Nos termos desse contrato de factoring, a aderente obrigava-se, além do mais, a submeter à aceitação da ora A. (factor) a totalidade dos créditos a curto prazo sobre terceiros (os seus devedores) decorrentes da sua actividade comercial de venda de produtos do negócio automóvel efectuada no mercado interno, salvo o exceptuado no contrato ( E ). ( e ) - Um dos devedores da aderente relativamente ao qual os créditos foram cedidos à A. ao abrigo do citado contrato foi a D. ( F ). ( f ) - Em Agosto de 1992, o contrato de factoring referido foi notificado a essa sociedade, nos termos da al.a) da cl.8ª das Condições Gerais do contrato de factoring ( G ). ( g ) - Entre 4/8/92 e 26/7/96, a C enviou à A., acompanhadas das respectivas propostas, diversas facturas, que a A. aceitou, relativas à sua devedora D, no montante global de 691. 389.581$00 ( 1º e 2º). ( h ) - Esta última não pagou atempadamente créditos sobre ela no valor global de 46.606.097$00, cedidos à A. nos termos do contrato de factoring ( 5º e 6º). ( i ) - Em 21/7/93, o B emitiu a favor da C uma garantia bancária destinada a caucionar o bom cumprimento das obrigações que a D viesse a assumir para com aquela sociedade - doc.a fls.51, de que, nomeadamente, consta: "Responsabiliza-se este Banco por efectuar qualquer pagamento ao beneficiário, C, até à concorrência do valor desta garantia bancária, ao primeiro pedido escrito por parte deste, onde seja declarado o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de concessão e das condições da venda acima referidas", com renúncia expressa ao benefício da excussão e de divisão (2) ( H, I, e 3º). ( j ) - Essa garantia refere como prazo de validade um ano a partir da data da emissão ( I ). ( l ) - A A. podia movimentar a conta nº36935712/001 da C aberta no E ( 4º). ( m ) - Em 11/5/95, a C outorgou a favor da A', a procuração irrevogável a fls.52 a 54, que lhe conferia poderes " para executar toda e qualquer garantia bancária ( ... ) que se encontre depositada na referida conta " ( J ). ( n ) - Por carta de 17/5/95, que o Banco réu ( B ) recebeu, a C , deu-lhe instruções no sentido de que qualquer pagamento a fazer por força da garantia bancária em causa devia ser efectuado por transferência bancária para a conta daquela sociedade no E, acrescentando que " a revogação e/ou alteração destas instruções só será válida se for efectua da com o expresso consentimento e por escrito da A' ( L e M ). ( o ) - A A. enviou ao Banco réu ( B ) a carta registada com A/R com data de 18 e recebida por este em 23/9/96 a fls.56 dos autos, em que lhe solicitava que fosse creditada na sobredita conta no E o montante da garantia bancária prestada (N ). ( p ) - Em 20/9/96, a D requereu contra a C , e contra a aqui A. uma...
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