Acórdão nº 03B1589 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso NULL)

Data03 Julho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na presente acção ordinária, os autores A e B pedem a condenação ou da ré "C, S.A.", ou da ré "Banco D, S.A.", ora "E, S.A." - consoante se conclua pela responsabilidade de uma ou de outra pela não celebração de uma escritura de compra e venda e mútuo para aquisição de um imóvel para habitação dos autores, irrealização essa que se terá ficado a dever ao incumprimento, principalmente por parte da ré "C, S.A.", dos deveres de informação, lealdade e correcção, nas negociações do gorado financiamento bancário, indispensável à referida aquisição, que esta mesma ré se comprometeu a atribuir aos autores - a pagarem-lhes as seguintes quantias: - 4.282.743$00, derivada dos custos suportados pelos autores com a não celebração da escritura pública de aquisição de imóvel e mútuo, acrescida de juros legais, desde a citação até integral pagamento; - 3.000.000$00, a título de danos morais sofridos pelos autores, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento e ainda a assumir o pagamento de todos os juros e outras despesas suportadas pelos autores por conta do contrato de empréstimo para liquidação do crédito sinal vencido celebrado com o "C, S.A.", cuja liquidação se deixa para execução de sentença. Citadas, as rés contestaram, impugnando a obrigação de indemnizar que lhes é assacada pelos autores, alegando, em suma, que houve precipitação por parte destes na celebração do contrato-promessa para aquisição de uma segunda habitação, com recurso ao crédito à habitação própria nos termos do DL 349/98, de 11/11, sem terem regularizado previamente um anterior financiamento que lhes tinha sido concedido pelo "Banco D, S.A." (ora "E, S.A."), ao abrigo do mesmo regime legal, e com o qual adquiriram uma outra habitação. Na réplica, os autores reiteraram o petitório. A acção foi julgada totalmente improcedente logo no despacho saneador, sentença que a Relação do Porto veio a confirmar, negando provimento à apelação interposta pelos autores, que, agora, pedem revista do acórdão da 2ª Instância, formulando as seguintes conclusões: 1. Os aqui recorrentes alegaram na sua petição inicial que: «Entretanto e dado que a promitente vendedora estava a pressionar os aqui AA. para a outorga da escritura pública, estes contactaram o "C, S.A." no sentido de a referida instituição os informar se poderiam formalizar a escritura de compra e venda apesar de ainda não terem vendido a outra habitação (artigo 15º da P.I.); Os aqui AA. foram informados pelo "C, S.A." que não havia qualquer problema em ficarem com os dois imóveis, bastando que alterassem o crédito junto do "Banco D, S.A." de bonificado para o regime geral (artigo 16º da P. I.); Com base na informação do "C, S.A." os AA. solicitaram em 2 de Fevereiro de 1999 ao "Banco D, S.A." que o empréstimo concedido por aquela instituição passasse para o Regime Geral, «uma vez que vai passar a ser habitação secundária, devido ao "C, S.A.", ter-me concedido um empréstimo de crédito habitação própria permanente» - CF. Doc. 4 cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (artigo 17º da P.I.)». 2. Estribaram a sua causa de pedir na violação por parte do "C, S.A." dos deveres de informação, lealdade e correcção nas negociações para a celebração do contrato de financiamento bancário (artigos 15º, 16º, 17º da P.I.). 3. Matéria que se encontra vertida no artº. 227º do Código Civil. 4. E, ao contrário do alegado no acórdão recorrido, os factos alegados nos artigos 15º a 17º da petição inicial, mesmo que provados, seriam capazes de integrar a previsão do artigo 227º do Código Civil. 5. Mas então fica impune a conduta do "C, S.A.", que nas negociações para a concessão de um empréstimo informa os apelantes que poderão transferir o seu actual crédito bonificado para regime geral, com vista a que possam pedir um novo crédito bonificado junto do "C, S.A." e que, após a recusa formulada pelo "Banco D, S.A." nessa transferência, vem informar os apelantes de que não poderá conceder-lhes o empréstimo?? 6. É que o que está em causa na presente acção é precisamente a errónea informação fornecida pelo "C, S.A.", que fez crer ao apelantes que era possível esse mesmo negócio. 7. Citando a este respeito o Ac. do STJ, de 14/10/86, BMJ 360º-583 : «...II - Quando uma das partes sabe ou deve saber que um facto - ignorado pela outra, mas que as regras da boa fé exigem...

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