Acórdão nº 03B1604 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução09 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", veio, no Tribunal Cível da comarca do Porto, requerer contra "B & Cia, Lda.", C, "D, S.A.", "E, S.A." e "F, S.A.", o reconhecimento de sentenças proferidas por Tribunal Arbitral, nos termos da Convenção para Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, celebrada em Nova Iorque aos 10 de Junho de 1958 e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº. 37/94, de 8 de Julho. Concretamente, das sentenças arbitrais proferidas, na sequência de pedido de arbitragem formulado pela requerente contra os requeridos, em 18 de Abril de 1995 (fls. 66 e segs.) e em 5 de Dezembro de 1995 (fls. 120 e segs.), esta última posteriormente rectificada em 22 de Março de 1996 (fls. 137 e segs.), sentenças estas que os requeridos não cumpriram. Alega que tais sentenças foram proferidas ao abrigo do convencionado para a resolução de qualquer problema que surgisse entre as partes, com recurso aos regulamentos de arbitragem dos Países Baixos, nos acordos - um de «franchise» e outro de representação de vendas/distribuição - celebrados em 14 de Abril de 1992 entre requerente, por um lado, e requeridas, por outro. Citadas as requeridas, deduziram oposição (fls. 161) "E, S.A." e "F, S.A.", concluindo por pedir que a presente revisão e confirmação seja julgada totalmente improcedente relativamente às requeridas. Respondeu a requerente a fls. 189, pugnando pela improcedência da oposição deduzida. Alegaram, nos termos e para os efeitos do disposto no artº. 1099º, nº. 1 do CPCivil, as partes - a requerente a fls. 252; as requeridas a fls. 255 - e o Mº Pº, a fls. 265, defendendo este a incompetência absoluta do tribunal para conhecer da revisão da decisão arbitral proferida por tribunal estrangeiro, incompetência em razão da matéria e da hierarquia, por ser essa revisão e confirmação da competência do tribunal da relação. Por sentença de 30 de Janeiro de 2001 (fls. 269 e 270) o 8º Juízo Cível do Porto julgou-se «incompetente em razão da hierarquia para os termos da presente acção, considerando competente o Venerando Tribunal da Relação do Porto, pelo que absolvo os Réus da instância (sem prejuízo do disposto no nº. 2 do artº. 105º do CPCivil)». A requerente não se conformou com esta decisão e interpôs recurso de agravo para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 2 de Outubro de 2001 (fls. 311 a 315), decidiu «conceder provimento ao agravo e, em consequência, revoga(r) o despacho recorrido, a fim de ser substituído por outro que julgue a arguida excepção de incompetência improcedente, seguindo-se os ulteriores termos». Em obediência a este acórdão os autos prosseguiram, com a prolação da sentença de 22 de Março de 2002 (fls. 319 a 322) que julgou «procedente a acção e, em consequência, declaro(u) reconhecidas as Sentenças Arbitrais proferidas pelo Tribunal de Arbitragem de Amesterdão em 18 de Abril de 1995 e em 5 de Dezembro de 1995, esta com a rectificação constante da sentença proferida em 22 de Março de 1996, juntas aos autos respectivamente a fls. 68 e segs., 120 e segs. e 136 e segs.». As requeridas "E, S.A." e "F, S.A." não se conformaram com a sentença e interpuseram recurso de apelação. Por acórdão de 28 de Novembro de 2002 (fls. 387 a 395) o Tribunal da Relação do Porto confirmou a sentença recorrida. De novo inconformadas, as mesmas requeridas pedem agora revista. E, alegando a fls. 410, apresentam as seguintes (textuais) CONCLUSÕES: I - Para resolução do conflito existente entre as Recorrentes, a Recorrida e outros, a Recorrida apresentou no NAI (Neatherland Arbitrage Institut), em 92.12.11, um pedido de arbitragem que deveria ser submetido às Regras do Instituto de Arbitragem dos Países Baixos, no âmbito do qual as Recorrentes apresentaram a correspondente Resposta e Reconvenção. II - No âmbito do referido processo, foram as Recorrentes notificadas para efectuarem o depósito do montante de NLG 30,000, sem o qual a sua Reconvenção seria imediatamente retirada. III - Por fax datado de 23 de Dezembro de 1993, as Recorrentes comunicaram ao Tribunal a sua impossibilidade de efectuar o depósito solicitado, pois a sua situação económica e financeira impedia-as de dispor daquele montante. IV - Indiferente aos argumentos apresentados pelas Recorrentes, o Tribunal comunicou-lhes, em 94.11.29, que a Reconvenção apresentada iria ser retirada do processo, tendo sido realizada a audiência de julgamento sem a participação das ora Recorrentes e proferida a respectiva sentença arbitral. V - Posteriormente, a Recorrida apresentou nova petição inicial solicitando o montante indemnizatório de NLG 2,538,204.16 pelos danos que alegadamente terá sofrido. VI - Nesta fase, as ora Recorrentes já não tiveram qualquer participação no processo, pois tinham conhecimento que esta não iria ser tida em conta enquanto não realizassem o mencionado depósito, tendo sido proferida a respectiva sentença arbitral e rectificação à mesma. VII - É manifesto que as Recorrentes foram gravemente defraudadas nos seus legítimos direitos de participação no processo, nomeadamente no direito à apresentação da sua defesa, na medida em que na primeira fase do processo, as Recorrentes prepararam e apresentaram uma defesa que tornou a Resposta e a Reconvenção perfeitamente indissociáveis, não sendo possível atingir-se os sentidos e objectivos de uma sem ter em conta a outra. VIII - Com a remoção do processo da Reconvenção apresentada, as Recorrentes não só foram...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT