Acórdão nº 03B1769 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso NULL)

Data03 Julho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO: 1º. A 1ª. Direcção de Finanças de Lisboa, em acção distribuída nos Juízos Cíveis de Lisboa, proposta em 19/03/2002, veio pedir autorização para acesso e utilização, nos termos do artº. 63º, nºs. 2 e 5 da Lei Geral Tributária (aprov. pelo DL nº. 398/98 de 17/12) e do artº. 34º, nº. 3 do Dec-Lei nº. 363/78 de 28/11, de toda a documentação bancária inerente aos movimentos a débito e a crédito e informação sobre a proveniência e destino de contas bancárias das requeridas "A - Administração de Propriedades, S.A.", "Sociedade de Construções B, S.A." e C. Fundamenta o pedido em acções de fiscalização a estas firmas e ao C relativas aos exercícios de 1997, 1998 e 1999 e na recusa do consentimento dos interessados. 2º. No despacho liminar, a fls. 140-146, o Mmo. Juiz julgou verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria. 3º. Agravou o Digno Agente do Ministério Público, tendo a Relação, no provimento do recurso, revogado o despacho e ordenado a prolação de outro que declare o Tribunal Cível competente para a acção. 4º. Inconformados os requeridos recorreram de agravo para este S.T.J., terminando as alegações com as seguintes CONCLUSÕES (estas do C, mas idênticas às dos demais): a) Os Tribunais Tributários enquadram-se na orgânica própria da Justiça Tributária, encontrando-se fora da organização e funcionamento dos Tribunais Comuns - v. artºs. 18º e 99 da Lei nº. 3/99 de 13 de Janeiro e artº. 3º do ETAF. b) As "acções desencadeadas que visam o controlo da situação e real capacidade contributiva fiscal" da ora recorrente (v. fls. 2 dos autos) integram actos objectivamente conexos ou teleologicamente subordinados à relação jurídica fiscal da recorrente com o Estado, integrando questões fiscais, pelo que o presente processo só pode ser objecto de apreciação pelos Tribunais Tributários, ex vi do disposto no artº. 212º da C.R.P., no artº. 3º do ETAF e no artº. 18º, nº. 1 da L.O.F.T.J. . c) O artº. 63, nºs. 2 e 5 da Lei Geral Tributária apenas prevê uma regra de repartição territorial da competência - "Tribunal da Comarca competente" - nada adiantando quanto à ordem jurisdicional - Tribunais Comuns ou Tributários - que será competente. d) O pedido de quebra do sigilo bancário deverá ser assim deduzido no Tribunal Tributário de 1ª. Instância da área do domicílio do visado, por ser esse o Tribunal territorialmente competente (v. artº. 213º, nº. 3 da C.R.P.). e) No caso sub judice está em causa a apreciação e decisão de uma questão estritamente relacionada com a situação fiscal da ora recorrente, no âmbito da relação jurídica fiscal desta com o Estado; f) A norma do artº. 63º, nº. 5 da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Dec-Lei nº. 398/98 de 17 de Dezembro na interpretação normativa que lhe foi dada pelo douto acórdão recorrido é, assim, manifestamente inconstitucional pois atribui competência aos Tribunais Comuns para dirimir litígios emergentes de relações jurídicas fiscais ou, nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira "controvérsias sobre relações jurídicas...

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