Acórdão nº 03B1926 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução23 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1."A", B , C e D, na qualidade de únicos e universais herdeiros de E, intentaram, no Tribunal Judicial de Cascais, contra F e G, acção com processo ordinário, em que pedem que o Tribunal se substitua aos réus, produzindo sentença que supra a declaração negocial dos faltosos e produza os efeitos equivalentes ao contrato prometido, declarando as autoras proprietárias da loja ....., sita na Av. do Estoril - Centro Comercial Estoril Parque, 3º piso - rés-do-chão, destinado a comércio, descrita na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 00151/030685-BZ e inscrita na matriz predial urbana sob o art. 3709 BZ, da freguesia do Estoril, concelho de Cascais, que os réus prometeram vender ao aludido E, e cujo contrato de compra e venda se recusam a outorgar. Contestaram os réus, pugnando pela sua absolvição do pedido, sustentando, para tanto, em síntese, terem negociado com E a compra e venda da referida loja, pelo preço de 900.000$00, acrescido do valor de uma dívida daqueles à CGD, sendo, porém, certo que este entregou dois cheques sem provisão para pagamento dos 900.000$00 e não pagou a dívida à CGD. As declarações que assinaram, de que vendiam ao dito E a loja em causa e tinham recebido o preço acordado, não corresponderam à verdade, tendo sido emitidas a pedido deste, para conseguir obter um financiamento para o negócio projectado. Nunca assinaram qualquer promessa unilateral de venda e, mesmo que o tivessem feito, não pode ela ser executada, porque o beneficiário da promessa nunca pagou o preço acordado. Responderam as autoras, mantendo a posição assumida na petição inicial. Entretanto, requereram as autoras a intervenção principal de H, que referiram ser casada, em comunhão de adquiridos, com o réu G- sob a alegação de que a aquisição do direito de propriedade sobre a dita loja também se encontra inscrita a favor da chamada. Foi admitida a intervenção desta, sendo a H citada editalmente. Não foi apresentada contestação pela chamada, nem pelo MºPº, entretanto citado, nos termos do art. 15º do CPC, em representação daquela. Seguindo o processo a sua normal tramitação, veio a efectuar-se a audiência de discussão e julgamento e a ser proferida sentença, na qual o Ex.mo Juiz do Tribunal de Círculo de Cascais julgou a acção improcedente, absolvendo do pedido os demandados. As autoras, inconformadas, interpuseram recurso de apelação. E a Relação de Lisboa, em acórdão adrede proferido, julgou procedente o recurso, revogando a decisão impugnada e ordenando que fosse "substituída por outra que julgue procedente o pedido, nomeadamente, que transfira para os autores a propriedade do imóvel em questão, nos precisos termos constantes na promessa. Deste acórdão recorrem agora, de revista, os réus F e G, por um lado, e a chamada H, por outro. A recorrente H, já representada por advogado, remata as suas alegações enunciando as seguintes conclusões: 1ª - A recorrente desconhecia em absoluto que contra ela pendiam os presentes autos, sendo que só tomou conhecimento dos mesmos em 14 de Maio de 2002; 2ª - Os documentos ora juntos com as alegações de recurso tornam-se necessários em virtude do conhecimento dos autos apenas naquela data, pelo que devem ser admitidos, nos termos do art. 524º/2 do CPC; 3ª - Durante a constância do matrimónio, a recorrente usou o nome de H, passando, a partir do seu divórcio, a utilizar novamente o nome de solteira, H; 4ª - O divórcio da recorrente ocorreu em 26.03.87 e o contrato-promessa dos autos foi celebrado em data incerta de 1988, pelo que em...

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