Acórdão nº 03B1998 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução26 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: IO "Banco A, S.A.", a que sucedeu a "B, S.A.", intentou, no dia 4 de Março de 1995, contra C e D, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, a fim de deles haver 3.742.521$80, com base em livrança com o valor de 3.000.000$ e nos juros e despesas de protesto. A executada foi citada por editais afixados nos dias 10 e 13 de Novembro de 1995 e por anúncios publicados nos dias 17 e 18 daquele mês. A executada D arguiu, no dia 26 de Outubro de 2001, a nulidade da sua citação edital, e pediu a anulação de todo o processo, com o fundamento de se encontrar separada do executado quando o funcionário supostamente lhe entregou o duplicado do requerimento executivo, em a situação ainda se manter, em não ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 243º, nº. 3, do Código de Processo Civil e na falta de entrega do duplicado do requerimento executivo. A "B, S.A.", sucessora do exequente respondeu no sentido de que a arguente não foi citada pessoalmente por o seu paradeiro não ser conhecido por qualquer dos intervenientes processuais, terem sido cumpridas as diligências necessárias e possíveis para a citação pessoal dela, nomeadamente as dos artigos 234º-A, 239º e 248º do Código de Processo Civil. Por despacho proferido no dia 19 de Dezembro de 2001, julgou o juiz a arguição da executada improcedente, sob o fundamento de se não vislumbrar a violação do artigo 243º, nº. 3, do Código de Processo Civil, por a executada não haver sido citada na pessoa de terceiro e não relevar a actual alegação de que estaria separada do cônjuge executado para a validade da citação edital, despacho de que a executada agravou, sem êxito, para a Relação. A executada interpôs recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - nas certidões negativas não consta a informação de que a executada estivesse ausente em parte incerta, nem que não residisse no local indicado, nem está demonstrado que o executado se recusou a receber a citação nos termos do artigo 240º do Código de Processo Civil; - a citação edital, meio precário e contingente para chamar alguém a defender-se, não dá garantia de segurança do seu conhecimento da acção, pois pode não ler os anúncios e os editais nem ser informado da sua existência; - não se podem confundir, como sucede no despacho recorrido, as diligências realizadas para a citação pessoal do executado com as destinadas a certificar a sua ausência em parte incerta; - as diligências exigidas pelo nº. 1 do artigo 244º do Código de Processo Civil, destinadas a obter a certeza possível da ausência em parte incerta da executada não se realizaram; - essas diligências eram tanto mais pertinentes quanto é certo que as certidões negativas constantes do processo nem sequer confirmavam a situação de ausência em parte incerta da executada; - no momento em que se decidiu pela citação edital da recorrente, pelos elementos então existentes no processo, não podia haver a certeza possível que ela esta ausente em parte incerta; - citou-se a recorrente como ausente em parte incerta sem se saber se ela estava efectivamente naquela situação, pressuposto legal para tal citação, nos termos do nº. 6 do artigo 233º do Código de Processo Civil, empregando-se indevidamente a citação edital, o que se traduz, nos termos da alínea c) do artigo 195º daquele diploma, em falta de citação; - o acórdão recorrido deve ser substituído por outro que dê por verificada a nulidade da citação, com as legais consequências; Respondeu a agravada, em síntese de conclusão: - a agravante apenas invocou a pretensa violação dos artigos 195º, alínea c), 232º, nº. 6, e 244º do Código de Processo Civil e a sua falta de citação no recurso, suscitando questões não decididas nas instâncias, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça não pode delas conhecer; - a verificar-se a pretensa falta de citação da agravante, estaria sanada, por ela a não haver invocado no seu requerimento de arguição e, consequentemente, subtraída está ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça; - não há confusão do tribunal a quo no que concerne à pretensa inexistência da certeza certificada da ausência em parte incerta da agravante, e efectuaram-se as diligências necessárias e possíveis para a sua localização, em conformidade com os artigos 234º-A, 239º e 248º do Código de Processo Civil; - o nº. 3 do artigo 228º-A do Código de Processo Civil prevê a citação edital quando o citando se encontre em parte incerta, como era o caso, e não se verifica a omissão de formalidades ou a falta da citação da agravante. IIÉ a seguinte a factualidade e a dinâmica processual que relevam no recurso: 1. No dia 5 de Maio de 1995, o funcionário certificou não ter procedido à citação da executada D por o cônjuge dela, o executado C, haver afirmado que ela se encontrava no estrangeiro e não sabia quando regressaria. 2. A secção de processos notificou o exequente da referida certidão negativa, e ele requereu a citação edital da executada. 3. A secção de processos oficiou, no dia 15 de Maio de 1995 à...

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