Acórdão nº 03B1998 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: IO "Banco A, S.A.", a que sucedeu a "B, S.A.", intentou, no dia 4 de Março de 1995, contra C e D, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, a fim de deles haver 3.742.521$80, com base em livrança com o valor de 3.000.000$ e nos juros e despesas de protesto. A executada foi citada por editais afixados nos dias 10 e 13 de Novembro de 1995 e por anúncios publicados nos dias 17 e 18 daquele mês. A executada D arguiu, no dia 26 de Outubro de 2001, a nulidade da sua citação edital, e pediu a anulação de todo o processo, com o fundamento de se encontrar separada do executado quando o funcionário supostamente lhe entregou o duplicado do requerimento executivo, em a situação ainda se manter, em não ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 243º, nº. 3, do Código de Processo Civil e na falta de entrega do duplicado do requerimento executivo. A "B, S.A.", sucessora do exequente respondeu no sentido de que a arguente não foi citada pessoalmente por o seu paradeiro não ser conhecido por qualquer dos intervenientes processuais, terem sido cumpridas as diligências necessárias e possíveis para a citação pessoal dela, nomeadamente as dos artigos 234º-A, 239º e 248º do Código de Processo Civil. Por despacho proferido no dia 19 de Dezembro de 2001, julgou o juiz a arguição da executada improcedente, sob o fundamento de se não vislumbrar a violação do artigo 243º, nº. 3, do Código de Processo Civil, por a executada não haver sido citada na pessoa de terceiro e não relevar a actual alegação de que estaria separada do cônjuge executado para a validade da citação edital, despacho de que a executada agravou, sem êxito, para a Relação. A executada interpôs recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - nas certidões negativas não consta a informação de que a executada estivesse ausente em parte incerta, nem que não residisse no local indicado, nem está demonstrado que o executado se recusou a receber a citação nos termos do artigo 240º do Código de Processo Civil; - a citação edital, meio precário e contingente para chamar alguém a defender-se, não dá garantia de segurança do seu conhecimento da acção, pois pode não ler os anúncios e os editais nem ser informado da sua existência; - não se podem confundir, como sucede no despacho recorrido, as diligências realizadas para a citação pessoal do executado com as destinadas a certificar a sua ausência em parte incerta; - as diligências exigidas pelo nº. 1 do artigo 244º do Código de Processo Civil, destinadas a obter a certeza possível da ausência em parte incerta da executada não se realizaram; - essas diligências eram tanto mais pertinentes quanto é certo que as certidões negativas constantes do processo nem sequer confirmavam a situação de ausência em parte incerta da executada; - no momento em que se decidiu pela citação edital da recorrente, pelos elementos então existentes no processo, não podia haver a certeza possível que ela esta ausente em parte incerta; - citou-se a recorrente como ausente em parte incerta sem se saber se ela estava efectivamente naquela situação, pressuposto legal para tal citação, nos termos do nº. 6 do artigo 233º do Código de Processo Civil, empregando-se indevidamente a citação edital, o que se traduz, nos termos da alínea c) do artigo 195º daquele diploma, em falta de citação; - o acórdão recorrido deve ser substituído por outro que dê por verificada a nulidade da citação, com as legais consequências; Respondeu a agravada, em síntese de conclusão: - a agravante apenas invocou a pretensa violação dos artigos 195º, alínea c), 232º, nº. 6, e 244º do Código de Processo Civil e a sua falta de citação no recurso, suscitando questões não decididas nas instâncias, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça não pode delas conhecer; - a verificar-se a pretensa falta de citação da agravante, estaria sanada, por ela a não haver invocado no seu requerimento de arguição e, consequentemente, subtraída está ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça; - não há confusão do tribunal a quo no que concerne à pretensa inexistência da certeza certificada da ausência em parte incerta da agravante, e efectuaram-se as diligências necessárias e possíveis para a sua localização, em conformidade com os artigos 234º-A, 239º e 248º do Código de Processo Civil; - o nº. 3 do artigo 228º-A do Código de Processo Civil prevê a citação edital quando o citando se encontre em parte incerta, como era o caso, e não se verifica a omissão de formalidades ou a falta da citação da agravante. IIÉ a seguinte a factualidade e a dinâmica processual que relevam no recurso: 1. No dia 5 de Maio de 1995, o funcionário certificou não ter procedido à citação da executada D por o cônjuge dela, o executado C, haver afirmado que ela se encontrava no estrangeiro e não sabia quando regressaria. 2. A secção de processos notificou o exequente da referida certidão negativa, e ele requereu a citação edital da executada. 3. A secção de processos oficiou, no dia 15 de Maio de 1995 à...
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