Acórdão nº 03B2194 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso NULL)
Data | 08 Julho 2003 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", viu improceder, nas instâncias, os embargos que deduziu contra a execução de letra, no valor de 4.200.000$00, e juros, que lhe foi movida por "B, Lda." Não se conforma e pede revista, pois entende que: . foi mal rejeitado o articulado superveniente que apresentou, isso implicando nulidade, por violação dos artºs. 201º, 1, 506º, 1, 2 e 3, 668º, 1, c e d, CPC (1); . a recorrida sacou dolosamente a letra em causa, assim como as demais referidas nos autos, razão por que, julgando os embargos improcedentes, a Relação violou o disposto nos artºs. 240º, 253º,1, 289º, 1 e 483º, 1, CC (2); . a letra em causa foi paga com as letras cujas fotocópias estão a fls. 8 e 11; . a posse, pelo recorrente, daqueles títulos implica a presunção de pagamento, prevista no artº. 786º, 3, CC. A parte contrária alegou, também. 2. Os factos provados são os seguintes: . encontra-se pendente no Tribunal Judicial da Sertã o processo de execução ordinária 205/99, em que é exequente "B, Lda." - Comércio de Petrolíferos de Portugal e são executados "C, Lda." e A; . a referida execução tem por base uma letra no montante de 4.200.000$00, datada de 17-11-97, com vencimento em 18-12-97, aceite pela executada "C, Lda." e avalizada pelo segundo executado; . em 16-5-97, a executada "C, Lda.", aceitou uma letra, sacada pela exequente, com vencimento em 16-6-97, no valor de 7.328.706$00, para reforma de uma anterior letra, também por si aceite e por aquela sacada, no montante de 8.143.007$00; . e assim seguiu procedendo a sucessivas reformas, por meio de letras, sempre sacadas pela exequente, do seguinte modo: a) em 4-7-97, uma letra de 6.698.706$00, com vencimento em 4-8-97; b) em 6-8-97, uma letra de 6.000.000$00, com vencimento em 6-9-97; c) em Setembro de 1997, uma letra de 5.400.000$00, com vencimento em Outubro desse ano; d) em 13-10-97, uma letra de 4.800.000$00, com vencimento em 31-11-97; e) em 17-11-97, uma letra de 4.200.000$00, com vencimento em 18-12-97, avalizada pelo embargante, que vem a ser a letra dos autos; f) em 7-1-98, uma letra de 3.000.000$00, com vencimento em 15-3-98; g) em 8-3-98, uma letra de 2.400.000$00, com vencimento em 15-5-98; . a letra referida, de 4.200.000$00, foi emitida para pagamento de vendas a crédito à executada "C, Lda.", de produtos do comércio da exequente (combustíveis); . D, sócio da "C, Lda.", entregou à exequente, por conta do débito, uma viatura de marca Mitsubishi, com a matrícula KD...
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Acórdão nº 3678/09.6TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Fevereiro de 2011
...ou seja, da diferença entre o valor titulado pela letra reformada e o inscrito na letra de reforma – cfr. o Ac. STJ, de 08-07-2003, Proc. 03B2194 (rel: Quirino Soares), «in» Como também se refere no acórdão acabado de referir, a operação jurídico- -cambiária em que consiste a reforma só se ......
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Acórdão nº 3678/09.6TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Fevereiro de 2011
...ou seja, da diferença entre o valor titulado pela letra reformada e o inscrito na letra de reforma – cfr. o Ac. STJ, de 08-07-2003, Proc. 03B2194 (rel: Quirino Soares), «in» Como também se refere no acórdão acabado de referir, a operação jurídico- -cambiária em que consiste a reforma só se ......