Acórdão nº 03B2567 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução16 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Condomínio de Prédio Urbano situado em Lisboa, na Calçada de Santana, nos ... a ..., tornejando para a Travessa da Pena, nos ...e ..., nº .., representado pelo administrador da Propriedade Horizontal, A, demanda B e marido C, pedindo a condenação dos réus a: a) demolir o anexo construído no terraço existente ao nível da fracção autónoma sua propriedade; b) custear a demolição referida na alínea antecedente; c) executar a demolição referida na alínea a) de forma a que o prédio urbano acima identificado seja reposto na linha arquitectónica anteriormente existente. Alega para tanto que os réus construíram, sem autorização da assembleia dos condóminos, um anexo no terraço da fracção autónoma E do referido prédio, terraço esse que é parte comum do prédio, tendo tal construção alterado a linha arquitectónica do edifício. Os réus não contestaram. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença onde, julgando-se a acção procedente, se condenaram os réus no pedido. Os réus apelaram, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 27 de Fevereiro de 2003, negado provimento ao recurso, confirmando a sentença. Os réus interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- Conforme documentos juntos aos autos a fracção autónoma designada por letra "E" e que pertence aos réus recorrentes, é composta por seis divisões assoalhadas, casa de banho, cozinha e terraço ao nível do 1º andar. 2- A escritura de constituição da propriedade horizontal inclui como parte própria e exclusiva dos réus o terraço ao nível do 1º andar. 3- O título constitutivo afasta expressamente o referido terraço das partes comuns. 4- O título constitutivo é oponível erga omnes, só podendo ser modificado nos termos do art. 1414º do Cód. Civil ou por decisão judicial. 5- Nos presentes autos não se pediu a nulidade parcial do título constitutivo da propriedade horizontal, pelo que este se mantém válido em todos os seus termos, inclusive na propriedade do referido terraço. 6- Não sendo o terraço parte comum, falece legitimidade ao Sr. Administrador para propor a presente acção, pelo que é parte ilegítima, ilegitimidade que é de conhecimento oficioso. 7- Mesmo assim, sempre se dirá que os documentos juntos aos autos provam que o terraço dos autos, ao nível do 1º andar, só parcialmente cobre a fracção inferior, em cerca de 16,08 m2. 8- O prédio tem r/chão, 1º e 2º andar. 9- " I - É intermédio, e não de cobertura, o terraço intermédio dos andares do prédio que dá cobertura apenas a uma parte deste e não se situa - ao nível do último pavimento - na sua parte superior, e que se encontra afectado ao uso exclusivo dos donos daquele andar e ao qual só eles têm acesso. II - Na previsão da alínea b) do nº 1 do art. 1421º do Cód. Civil, não são de incluir, como partes comuns, os terraços intermédios." Tudo conforme acórdão de 8/4/97, C.J., V, 2º- 34. 10- "I - Não é imperativa a enumeração das partes comuns do edifício feita no nº 1 do art. 1421 do C.C...

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